LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2009
CRIA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS – DO MUNICÍPIO DE ITARANA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de
Assistência Social – SEMAS - do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS é um órgão
ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal e que tem como
propósito fundamental implementar o Sistema Único da Assistência Social - SUAS,
visando o enfrentamento das desigualdades sociais, econômicas e culturais, a
promoção da equidade no seio da sociedade, além do enfrentamento da pobreza,
garantindo as condições mínimas de vida digna em sociedade e assistindo às
famílias em condição de vulnerabilidade social.
Art. 3º
Compete à Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS:
I
- Executar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8724/93);
II
- Elaborar o Plano Municipal da Assistência Social;
III
- Elaborar com participação dos seus Departamentos e Setores, a peça
orçamentária da política municipal de assistência social;
IV
- Organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de
serviços de cunho governamental e não governamental;
V
- Organizar os serviços de Assistência Social com base no tipo de Proteção
Social Básica e Especial, referente a natureza e níveis de complexidade do
atendimento;
VI
- Planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de Proteção
Social Básica, que tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
VII
- Planejar, gerenciar e executar as ações de Proteção Social Especial
abrangendo os serviços de média e alta complexidade;
VIII
- Desenvolver programas especializados voltados à proteção de famílias e
indivíduos em situação efetiva de risco pessoal e social, bem como as medidas sócio-educativas voltadas aos adolescentes e aos adultos;
IX
- Cadastrar, assessorar e monitorar as ações da rede privada de Assistência
Social e de Beneficência;
X
- Propiciar a participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações sócio-assistenciais;
XI
- Promover cursos de qualificação social e profissionalizante com vistas a
minimizar o impacto do desemprego no Município;
XII
- Criar programas e projetos voltados à geração de renda;
XIII
- Elaborar em parceria com as Secretarias pertinentes, a política municipal de
moradia popular;
XIV
- Articular-se com as políticas no âmbito dos demais órgãos da Prefeitura do
Município, com o objetivo de integração das ações com vistas à inclusão dos
destinatários da política de assistência social;
XV
- A Gestão dos recursos financeiros e materiais
assegurando a provisão dos meios necessários e adequados no tempo, na
quantidade e qualidades exigidas à prestação dos serviços de Assistência
Social;
XVI
- A Gestão da Rede de Serviços com a finalidade
de ordenar, padronizar e canalizar todos os esforços para a geração de
benefícios compatíveis com as demandas sociais e com os custos auferidos;
XVII
- A Gestão do Trabalho com a finalidade de
organizar, integrar e capacitar de forma continuada os trabalhadores, gestores
e conselheiros da área da Assistência Social.
XVIII - A gestão dos serviços visando ao
provimento das condições para atender as contingências sociais e a
universalização dos direitos sociais, além disso, definir planos, programas,
projetos, ações e serviços em conformidade com os eixos de proteção social
instituídos pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XIX - O assessoramento ao Prefeito do
Município em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem
cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo
decisório;
XX - A Gestão da Informação com a finalidade
de captar, armazenar, organizar, classificar e disseminar informações, tendo em
vista o monitoramento e a avaliação de toda a rede sócio-assistencial
e dos resultados produzidos por ela junto a Sociedade, obedecendo aos padrões
nacional e estadual;
XXI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 4º Cabe ao Secretário Municipal de Assistência Social, em busca dos
propósitos firmados no art. 2º desta Lei, o exercício das atividades constantes
no art. 3º deste diploma sem prejuízos daquelas referidas nos incisos I a XI do
art. 43 da Lei Municipal nº 575/98.
Art. 5º Para o exercício das atividades constantes no art.
3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social, além do Secretário
Municipal respectivo, contará com as seguintes unidades de serviços:
I - Departamento Administrativo;
II - Departamento de Proteção Social
Básica:
a) Setor do Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS – PAIF;
b) Setor do PROJOVEM/Adolescente;
c) Setor de Assistência ao Idoso;
d) Setor de Cadastramento Único (Bolsa
Família).
III - Departamento de Proteção Social
Especial:
a) Setor de Proteção de Média Complexidade;
a.1) Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil – PETI;
a.2) Programa de Apoio à Pessoa Portadora
de Deficiência – PPD;
a.3) Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS.
b) Setor de Proteção de Alta Complexidade:
b.1) Casa de Passagem.
Art. 6º Às unidades de
serviços, compete:
I - Ao Departamento Administrativo, a coordenação administrativa com o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Apoiar todos os processos de contratos
e/ou convênios e manter o controle dos recursos financeiros;
b) Manter parcerias com entidades da
sociedade civil na implantação de ações conjuntas com vistas à organização da
rede de serviços de Assistência Social;
c) Planejar, coordenar e monitorar a gestão
do SUASWEB;
d) Acompanhar e monitorar o processo de
implantação do Sistema Único da Assistência Social que define e organiza os
elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência
social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços e benefícios,
qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura
dos serviços e da rede sócio-assistencial e, ainda,
os eixos estruturantes e de subsistemas conforme descritos:
d.1) Matricialidade
Sócio familiar;
d.2) Descentralização
político-administrativo e territorialização;
d.3) Novas bases para a relação entre
Estado e Sociedade Civil;
d.4) Financiamento;
d.5) Controle Social;
d.6) O desafio da participação
popular/cidadão usuário;
d.7) A Política de Recursos Humanos;
d.8) A Informação, o Monitoramento e a
Avaliação;
d.9) Realizar atividades administrativas
que estão relacionadas à Política Nacional de Assistência Social;
e) Desempenhar
outras atividades afins.
II - Ao Departamento de Proteção Social
Básica, o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Coordenar e articular a rede sócio-assistencial, através de ações de iniciativa pública
e da sociedade civil;
b) Implantar, executar, coordenar e
acompanhar serviços, programas, projetos e benefícios a fim de prevenir
situações de risco e vulnerabilidade social, tendo como foco prioritário a
família, seus membros e indivíduos;
c) Promover a Proteção Humana, através da
atenção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis, possibilitando a
estes o fortalecimento do convívio familiar, o desenvolvimento da qualidade de
vida da família e da comunidade onde vive;
d) Articular com as demais políticas
públicas locais, bem como com os serviços de Proteção Especial, garantindo a
efetivação dos encaminhamentos necessários;
e) Coordenar todos os serviços, programas,
projetos e benefícios sociais referidos no art. 5º, II, alíneas “a” a “d” desta
Lei;
f) Desempenhar outras atividades afins.
III - Ao Departamento de Proteção Social Especial a proteção
social de “média complexidade” que é o atendimento às famílias
e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, e a proteção social de “alta complexidade” que é o atendimento
às famílias e indivíduos com uma grave
violação de direitos, sem vínculos familiares
e comunitários, ou seja, para indivíduos que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o
cuidado de suas famílias, mediante as
seguintes atividades:
a) Implantação, execução, coordenação, orientação e
acompanhamento dos serviços de média e alta complexidade;
b) Acompanhar todos os serviços especializados
visando à orientação e convívio sócio familiar e comunitário;
c) Coordenar todos os serviços, projetos, programas e benefícios sociais
vinculados a este Departamento.
d) Desempenhar outras atividades afins.
Art. 7º São competências dos
Setores referidos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 5º desta Lei, que
compõem o Departamento de Proteção Social Básica:
I - Setor do CRAS/PAIF (Centro de
Referência de Assistência Social):
a) Atender,
coordenar, orientar, cadastrar e promover o acesso das famílias em situação de
risco social, no atendimento dos programas e projetos desenvolvidos;
b) desempenhar outras atividades afins.
II - Setor do
PROJOVEM/Adolescente:
a) assegurar Proteção social e promover a defesa e
afirmação dos direitos à emancipação, autonomia e cidadania, propiciando
aprendizagem que são construídas na interação entre os sujeitos e o contexto
social, cultural, econômico e histórico em que os jovens estão inseridos;
b) criar oportunidades de identificação de
interesses e talentos dos jovens;
c) desenvolver capacidades e potencialidades dos
jovens, mediante apropriação e sistematização de informações e conhecimentos
para atuação crítica e pró-ativa no mundo do trabalho
em seu meio social;
d) desempenhar outras atividades afins.
III - Setor de Assistência ao Idoso:
a) gerenciar atividades desenvolvidas nos centros
de convivência do município;
b) integrar programas de âmbito intersetorial para
que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas, nelas
garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso;
c) desempenhar outras atividades afins.
III - Setor de Cadastramento Único (Bolsa
Família):
a) Cadastrar,
acompanhar e avaliar as famílias em situação de pobreza;
b) Desempenhar outras atividades afins.
Art. 8º São competências dos
Setores referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 5º desta Lei, que
compõem o Departamento de Proteção Social Especial:
I - Setor de Proteção de Média
Complexidade:
a)
Executar as atividades respectivas, referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso
III do art. 6º desta Lei, por intermédio dos Programas:
a.1) Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil – PETI cujo objetivo é atender, coordenar,
cadastrar e promover o acesso de crianças e adolescentes em situação de risco
social, no atendimento dos programas federais e desempenhar outras atividades
afins;
a.2) Programa de Apoio à Pessoa Portadora
de Deficiência – PPD cujo objetivo é atender, coordenar, cadastrar e promover a habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de deficiência com objetivo de afastar quaisquer tipo de
discriminação oriundas de sua deficiência, assegurando-lhes igualdade de
oportunidades e desempenhar outras atividades afins.
a.3) Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS cujo objetivo é ofertar ações de orientação,
proteção e acompanhamento psicossocial individualizado e sistemático a
crianças, adolescentes e suas famílias em situação de risco ou violação de
direitos e a adolescentes autores de ato infracional, sem prejuízo do
desempenho de outras atividades afins.
II - Setor de Proteção de Alta
Complexidade:
a) Executar as atividades respectivas,
referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 6º desta Lei, por
intermédio da seguinte estrutura:
a.1) Casa de Passagem
atendimento às famílias e
indivíduos com uma grave violação de direitos, sem vínculos familiares e comunitários, ou seja, para
pessoas que, por uma série de fatores,
não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias,
as quais serão acolhidas temporariamente e terão dispensados atendimentos
médico e psicossocial, além do acompanhamento de assistente social que
analisará e aplicará, em um curto espaço de tempo, para cada caso, a solução
mais apropriada.
Art. 9º Para atender ao disposto nos artigos anteriores, ficam criados
os Cargos Comissionados de Secretário Municipal de Assistência Social, Diretor
de Departamento e Chefe de Setor, conforme Organograma constante no Anexo I com
os subsídios e quantitativos fixados no Anexo II, todos desta Lei.
Art. 10 O servidor designado para ocupar algum dos cargos em comissão
previstos no artigo anterior poderá optar pelo recebimento do subsídio do cargo
comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescido
de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em
comissão para o qual foi indicado.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social –
SEMAS, consignada no Orçamento Municipal.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de dezembro de 2009.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
003/2009
ORGANOGRAMA
(Anexo alterado
anteriormente pela Lei Complementar nº 13/2014)
(Anexo alterado
anteriormente pela Lei nº 575/1998)
(Redação dada pela Lei complementar nº 38/2022)
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS
CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
SUBSÍDIO |
Secretário
Municipal de Assistência Social |
01 |
C1 |
R$ 5.000,00 |
Diretor
Departamento |
01 |
C3 |
R$ 1.830,13 |
Chefe de Setor |
03 |
C4 |
R$ 1.663,75 |