LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS – DO MUNICÍPIO DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS - do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal e que tem como propósito fundamental implementar o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, visando o enfrentamento das desigualdades sociais, econômicas e culturais, a promoção da equidade no seio da sociedade, além do enfrentamento da pobreza, garantindo as condições mínimas de vida digna em sociedade e assistindo às famílias em condição de vulnerabilidade social.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS:

 

I - Executar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8724/93);

 

II - Elaborar o Plano Municipal da Assistência Social;

 

III - Elaborar com participação dos seus Departamentos e Setores, a peça orçamentária da política municipal de assistência social;

 

IV - Organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de serviços de cunho governamental e não governamental;

 

V - Organizar os serviços de Assistência Social com base no tipo de Proteção Social Básica e Especial, referente a natureza e níveis de complexidade do atendimento;

 

VI - Planejar, gerenciar e executar programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica, que tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

VII - Planejar, gerenciar e executar as ações de Proteção Social Especial abrangendo os serviços de média e alta complexidade;

 

VIII - Desenvolver programas especializados voltados à proteção de famílias e indivíduos em situação efetiva de risco pessoal e social, bem como as medidas sócio-educativas voltadas aos adolescentes e aos adultos;

 

IX - Cadastrar, assessorar e monitorar as ações da rede privada de Assistência Social e de Beneficência;

 

X - Propiciar a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações sócio-assistenciais;

 

XI - Promover cursos de qualificação social e profissionalizante com vistas a minimizar o impacto do desemprego no Município;

 

XII - Criar programas e projetos voltados à geração de renda;

 

XIII - Elaborar em parceria com as Secretarias pertinentes, a política municipal de moradia popular;

 

XIV - Articular-se com as políticas no âmbito dos demais órgãos da Prefeitura do Município, com o objetivo de integração das ações com vistas à inclusão dos destinatários da política de assistência social;

 

XV - A Gestão dos recursos financeiros e materiais assegurando a provisão dos meios necessários e adequados no tempo, na quantidade e qualidades exigidas à prestação dos serviços de Assistência Social;

 

XVI - A Gestão da Rede de Serviços com a finalidade de ordenar, padronizar e canalizar todos os esforços para a geração de benefícios compatíveis com as demandas sociais e com os custos auferidos;

 

XVII - A Gestão do Trabalho com a finalidade de organizar, integrar e capacitar de forma continuada os trabalhadores, gestores e conselheiros da área da Assistência Social.

 

XVIII - A gestão dos serviços visando ao provimento das condições para atender as contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, além disso, definir planos, programas, projetos, ações e serviços em conformidade com os eixos de proteção social instituídos pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

XIX - O assessoramento ao Prefeito do Município em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

 

XX - A Gestão da Informação com a finalidade de captar, armazenar, organizar, classificar e disseminar informações, tendo em vista o monitoramento e a avaliação de toda a rede sócio-assistencial e dos resultados produzidos por ela junto a Sociedade, obedecendo aos padrões nacional e estadual;

 

XXI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 4º Cabe ao Secretário Municipal de Assistência Social, em busca dos propósitos firmados no art. 2º desta Lei, o exercício das atividades constantes no art. 3º deste diploma sem prejuízos daquelas referidas nos incisos I a XI do art. 43 da Lei Municipal nº 575/98.

 

Art. 5º Para o exercício das atividades constantes no art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social, além do Secretário Municipal respectivo, contará com as seguintes unidades de serviços:

 

I - Departamento Administrativo;

 

II - Departamento de Proteção Social Básica:

 

a) Setor do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – PAIF;

b) Setor do PROJOVEM/Adolescente;

c) Setor de Assistência ao Idoso;

d) Setor de Cadastramento Único (Bolsa Família).

 

III - Departamento de Proteção Social Especial:

 

a) Setor de Proteção de Média Complexidade;

a.1) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

a.2) Programa de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência – PPD;

a.3) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

 

b) Setor de Proteção de Alta Complexidade:

b.1) Casa de Passagem.

 

Art. 6º Às unidades de serviços, compete:

 

I - Ao Departamento Administrativo, a coordenação administrativa com o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) Apoiar todos os processos de contratos e/ou convênios e manter o controle dos recursos financeiros;

b) Manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços de Assistência Social;

c) Planejar, coordenar e monitorar a gestão do SUASWEB;

d) Acompanhar e monitorar o processo de implantação do Sistema Único da Assistência Social que define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços e benefícios, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede sócio-assistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas conforme descritos:

d.1) Matricialidade Sócio familiar;

d.2) Descentralização político-administrativo e territorialização;

d.3) Novas bases para a relação entre Estado e Sociedade Civil;

d.4) Financiamento;

d.5) Controle Social;

d.6) O desafio da participação popular/cidadão usuário;

d.7) A Política de Recursos Humanos;

d.8) A Informação, o Monitoramento e a Avaliação;

d.9) Realizar atividades administrativas que estão relacionadas à Política Nacional de Assistência Social;

e) Desempenhar outras atividades afins.

 

II - Ao Departamento de Proteção Social Básica, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) Coordenar e articular a rede sócio-assistencial, através de ações de iniciativa pública e da sociedade civil;

b) Implantar, executar, coordenar e acompanhar serviços, programas, projetos e benefícios a fim de prevenir situações de risco e vulnerabilidade social, tendo como foco prioritário a família, seus membros e indivíduos;

c) Promover a Proteção Humana, através da atenção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis, possibilitando a estes o fortalecimento do convívio familiar, o desenvolvimento da qualidade de vida da família e da comunidade onde vive;

d) Articular com as demais políticas públicas locais, bem como com os serviços de Proteção Especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos necessários;

e) Coordenar todos os serviços, programas, projetos e benefícios sociais referidos no art. 5º, II, alíneas “a” a “d” desta Lei;

f) Desempenhar outras atividades afins.

 

III - Ao Departamento de Proteção Social Especial a proteção social de “média complexidade” que é o atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, e a proteção social de “alta complexidade” que é o atendimento às famílias e indivíduos com uma grave violação de direitos, sem vínculos familiares e comunitários, ou seja, para indivíduos que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias, mediante as seguintes atividades:

 

a) Implantação, execução, coordenação, orientação e acompanhamento dos serviços de média e alta complexidade;

b) Acompanhar todos os serviços especializados visando à orientação e convívio sócio familiar e comunitário;

c) Coordenar todos os serviços, projetos, programas e benefícios sociais vinculados a este Departamento.

d) Desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 7º São competências dos Setores referidos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 5º desta Lei, que compõem o Departamento de Proteção Social Básica:

 

I - Setor do CRAS/PAIF (Centro de Referência de Assistência Social):

 

a) Atender, coordenar, orientar, cadastrar e promover o acesso das famílias em situação de risco social, no atendimento dos programas e projetos desenvolvidos;

b) desempenhar outras atividades afins.

 

II - Setor do PROJOVEM/Adolescente:

 

a) assegurar Proteção social e promover a defesa e afirmação dos direitos à emancipação, autonomia e cidadania, propiciando aprendizagem que são construídas na interação entre os sujeitos e o contexto social, cultural, econômico e histórico em que os jovens estão inseridos;

b) criar oportunidades de identificação de interesses e talentos dos jovens;

c) desenvolver capacidades e potencialidades dos jovens, mediante apropriação e sistematização de informações e conhecimentos para atuação crítica e pró-ativa no mundo do trabalho em seu meio social;

d) desempenhar outras atividades afins.

 

III - Setor de Assistência ao Idoso:

 

a) gerenciar atividades desenvolvidas nos centros de convivência do município;

b) integrar programas de âmbito intersetorial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso;

c) desempenhar outras atividades afins.

 

III - Setor de Cadastramento Único (Bolsa Família):

 

a) Cadastrar, acompanhar e avaliar as famílias em situação de pobreza;

b) Desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 8º São competências dos Setores referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 5º desta Lei, que compõem o Departamento de Proteção Social Especial:

 

I - Setor de Proteção de Média Complexidade:

 

a) Executar as atividades respectivas, referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 6º desta Lei, por intermédio dos Programas:

 

a.1) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI cujo objetivo é atender, coordenar, cadastrar e promover o acesso de crianças e adolescentes em situação de risco social, no atendimento dos programas federais e desempenhar outras atividades afins;

a.2) Programa de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência – PPD cujo objetivo é atender, coordenar, cadastrar e promover a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência com objetivo de afastar quaisquer tipo de discriminação oriundas de sua deficiência, assegurando-lhes igualdade de oportunidades e desempenhar outras atividades afins.

a.3) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS cujo objetivo é ofertar ações de orientação, proteção e acompanhamento psicossocial individualizado e sistemático a crianças, adolescentes e suas famílias em situação de risco ou violação de direitos e a adolescentes autores de ato infracional, sem prejuízo do desempenho de outras atividades afins.

 

II - Setor de Proteção de Alta Complexidade:

 

a) Executar as atividades respectivas, referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 6º desta Lei, por intermédio da seguinte estrutura:

 

a.1) Casa de Passagem  atendimento às famílias e indivíduos com uma grave violação de direitos, sem vínculos familiares e comunitários, ou seja, para pessoas que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias, as quais serão acolhidas temporariamente e terão dispensados atendimentos médico e psicossocial, além do acompanhamento de assistente social que analisará e aplicará, em um curto espaço de tempo, para cada caso, a solução mais apropriada.

 

Art. 9º Para atender ao disposto nos artigos anteriores, ficam criados os Cargos Comissionados de Secretário Municipal de Assistência Social, Diretor de Departamento e Chefe de Setor, conforme Organograma constante no Anexo I com os subsídios e quantitativos fixados no Anexo II, todos desta Lei.

 

Art. 10 O servidor designado para ocupar algum dos cargos em comissão previstos no artigo anterior poderá optar pelo recebimento do subsídio do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão para o qual foi indicado.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, consignada no Orçamento Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de dezembro de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 003/2009

 

ORGANOGRAMA

 

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 13/2014)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 575/1998)

(Redação dada pela Lei complementar nº 38/2022)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS

 

CARGO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

SUBSÍDIO

Secretário Municipal de Assistência Social

01

C1

R$ 5.000,00

Diretor Departamento

01

C3

R$ 1.830,13

Chefe de Setor

03

C4

R$ 1.663,75