LEI Nº 1054, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no Município de Itarana/ES e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, em consonância com o disposto nas leis federais
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe ao Secretário
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente dar cumprimento às normas
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do Município de Itarana/ES, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por finalidade a
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito no Município de Itarana/ES.
Art. 4º São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus produtos;
III - Proceder à coleta de amostras de água de estabelecimento,
matéria-prima, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender, interditar ou embargar estabelecimento, cassar registro de
estabelecimentos e/ou produtos; levantar suspensão ou interdição de
estabelecimento;
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem
delegadas ao S.I.M..
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária
e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura,
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que se trata esta lei, quando
a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados, situados em
áreas urbanas ou rurais, e nas propriedades rurais com instalações para o abate
de animais e seu preparo e/ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializar;
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalação para manipulação, a
industrialização ou o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer forma
para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7º Serão objetos de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - Os pequenos animais destinados ao abate (aves), seus produtos,
subprodutos e matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O estabelecimento
pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Art. 9º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos
e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de
pequeno porte, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação
e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 10. Os produtos deverão
atender os regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendido os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos
e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M. poderá
criar normas específicas para os produtos mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 11. Todo produto de
origem animal previsto no Regulamento das Normas Sanitárias para Elaboração e
Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no Município de
Itarana/ES, produzido no Município, receberá o selo de certificação de origem e
sanidade.
Art. 12. A verificação de
qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator às sanções previstas no Código Municipal de Saúde, no Código de
Postura Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos,
instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 13. A fiscalização e a
inspeção contidas na presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 14. Compõem o Serviço
de Inspeção Municipal - SIM, para fins de inspeção:
I - 01 (um) Médico Veterinário;
II - 01 (um) Engenheiro Agrônomo;
III - 01 (um) Nutricionista ou Tecnólogo de alimentos;
IV - 01 (um) Fiscal Sanitário.
Art. 15. Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instituído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, solicitando o
registro;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas de
descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação,
ventilação;
III - Cópia do (s) ato (s) constitutivo (s), registrado (s) no
órgão competente - no caso de pessoa jurídica;
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o caso;
V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o caso;
VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido
pela Municipalidade;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida
pelo órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exame físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX - Laudo do médico veterinário dos exames de brucelose e
tuberculose, para as Agroindústrias de leite e seus derivados;
X - Atestado de vacinação contra brucelose das bezerras de 03(três)
a 08(oito) meses, para as Agroindústrias de leite e seus derivados;
XI - Carteira de Saúde, atualizada anualmente, dos manipuladores de
alimentos;
XII - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas
formas de produção;
XIII - Comprovante de pagamento de taxa de registro.
Art. 16. O registro do estabelecimento
será concedido somente após apresentação dos documentos solicitados no Art. 15
e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável e
terá validade de 01 (um) ano, ressalvada a possibilidade de renovação.
Parágrafo Único. A renovação do
Registro do Estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal se dará mediante requerimento
de renovação de registro e após novo Laudo favorável de Vistoria Final de
Estabelecimento, no qual deverá ser constatada a continuidade da produção
seguindo as Boas Práticas de Fabricação. (NR)
Art. 17. Os estabelecimentos
registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 18. As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos e
inutilizados nas diligências, a seu cargo.
Art. 19. Os recursos
financeiros necessários à implantação da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas constantes no Orçamento do Município
vigente em cada exercício financeiro.
Art. 20. As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido
com dolo ou má fé;
II - Multa de até 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro
Municipal, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da
ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição nos termos do inciso V não for suspensa,
decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que
se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 21. As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas, pelos servidores
públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 22. As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 23. O produto da
arrecadação, das taxas e das multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadoras,
na forma desta Lei.
Art. 24. Os recursos
financeiros necessários à implantação da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.
Art. 25. Para a consecução
dos objetivos desta Lei, caberá ao Prefeito Municipal, firmar convênios e
termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
(NR)
Art. 26. A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá designar servidores de
consórcios públicos, dos quais o Município participe, para a execução dos
objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 27. Os casos omissos ou
dúvidas, que surgirem na execução da presente Lei, serão resolvidos através de
atos normativos do Secretário Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente.
Art. 28. Os estabelecimentos
já existentes no Município terão um prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, a
partir da data da publicação da presente Lei, para serem registrados perante a
Municipalidade de Itarana/ES, sob pena de terem seus produtos apreendidos nos estabelecimentos
comerciais do Município.
Art. 29. A partir da
abertura do processo de Registro, iniciado com o requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal, o produtor terá o prazo de 06(seis) meses a 01(um) ano para
se regularizar, dependendo da complexidade das alterações necessárias ou o
tempo que a fiscalização achar necessária, de acordo com o Regulamento das
Normas Sanitárias para Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de
Origem Animal no Município de Itarana/ES, sob pena de ter seu registro cassado
e seus produtos apreendidos nos estabelecimentos comerciais do Município.
Art. 30. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais nº
959/2011, Lei
nº 968/2011. (NR)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.