revogado pela lei nº 1480/2023

 

LEI Nº 1054, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Itarana/ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Cabe ao Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do Município de Itarana/ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Itarana/ES.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:

 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - Proceder à coleta de amostras de água de estabelecimento, matéria-prima, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimento, cassar registro de estabelecimentos e/ou produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimento;

 

V - Realizar ações de combate a clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M..

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que se trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas, entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais, e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo e/ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalação para manipulação, a industrialização ou o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

Art. 7º Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - Os pequenos animais destinados ao abate (aves), seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - O pescado e seus derivados;

 

III - O leite e seus derivados;

 

IV - Os ovos e seus derivados;

 

V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 8º O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

 

Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 10. Os produtos deverão atender os regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendido os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no § 1º deste artigo.

 

Art. 11. Todo produto de origem animal previsto no Regulamento das Normas Sanitárias para Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no Município de Itarana/ES, produzido no Município, receberá o selo de certificação de origem e sanidade.

 

Art. 12. A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código Municipal de Saúde, no Código de Postura Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.

 

Art. 13. A fiscalização e a inspeção contidas na presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 14. Compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, para fins de inspeção:

 

I - 01 (um) Médico Veterinário;

 

II - 01 (um) Engenheiro Agrônomo;

 

III - 01 (um) Nutricionista ou Tecnólogo de alimentos;

 

IV - 01 (um) Fiscal Sanitário.

 

Art. 15. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instituído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, solicitando o registro;

 

II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas de descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação;

 

III - Cópia do (s) ato (s) constitutivo (s), registrado (s) no órgão competente - no caso de pessoa jurídica;

 

IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o caso;

 

V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o caso;

 

VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Municipalidade;

 

VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - Boletim de exame físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - Laudo do médico veterinário dos exames de brucelose e tuberculose, para as Agroindústrias de leite e seus derivados;

 

X - Atestado de vacinação contra brucelose das bezerras de 03(três) a 08(oito) meses, para as Agroindústrias de leite e seus derivados;

 

XI - Carteira de Saúde, atualizada anualmente, dos manipuladores de alimentos;

 

XII - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção;

 

XIII - Comprovante de pagamento de taxa de registro.

 

Art. 16. O registro do estabelecimento será concedido somente após apresentação dos documentos solicitados no Art. 15 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável e terá validade de 01 (um) ano, ressalvada a possibilidade de renovação.

 

Parágrafo Único. A renovação do Registro do Estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal se dará mediante requerimento de renovação de registro e após novo Laudo favorável de Vistoria Final de Estabelecimento, no qual deverá ser constatada a continuidade da produção seguindo as Boas Práticas de Fabricação. (NR)

 

Art. 17. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 18. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos e inutilizados nas diligências, a seu cargo.

 

Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas constantes no Orçamento do Município vigente em cada exercício financeiro.

 

Art. 20. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa de até 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Municipal, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) se a interdição nos termos do inciso V não for suspensa, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3º As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 21. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas, pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 22. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 23. O produto da arrecadação, das taxas e das multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadoras, na forma desta Lei.

 

Art. 24. Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.

 

Art. 25. Para a consecução dos objetivos desta Lei, caberá ao Prefeito Municipal, firmar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta. (NR)

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá designar servidores de consórcios públicos, dos quais o Município participe, para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 27. Os casos omissos ou dúvidas, que surgirem na execução da presente Lei, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente.

 

Art. 28. Os estabelecimentos já existentes no Município terão um prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, para serem registrados perante a Municipalidade de Itarana/ES, sob pena de terem seus produtos apreendidos nos estabelecimentos comerciais do Município.

 

Art. 29. A partir da abertura do processo de Registro, iniciado com o requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, o produtor terá o prazo de 06(seis) meses a 01(um) ano para se regularizar, dependendo da complexidade das alterações necessárias ou o tempo que a fiscalização achar necessária, de acordo com o Regulamento das Normas Sanitárias para Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no Município de Itarana/ES, sob pena de ter seu registro cassado e seus produtos apreendidos nos estabelecimentos comerciais do Município.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 959/2011, Lei nº 968/2011. (NR)

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 16 de agosto de 2013.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 16 de Agosto de 2013.

 

Roselene Monteiro Zanetti

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.