LEI Nº 1219, DE 01 DE JULHO DE 2016

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA/ES COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR E IMPLANTAR NO LOCAL A FUTURA SEDE ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Câmara Municipal de Itarana/ES, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 32.400.293/0001-90, área de terreno de propriedade deste Município, localizada na Rua Martinho Máximo Scardua, antiga Rua D. Benedito, constituído dos lotes urbanos nºs 94-Fig "A” e 103, com área total de 1.102,50 m2 (um mil, cento e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), confrontando-se ao lado direito com os lotes urbanos nºs 94, 94-B, 95, ao lado esquerdo com o lote urbano 107, fundo com os lotes nºs 93 e 102, e frente para a Rua Martinho Máximo Scardua, antiga Rua D. Benedito, Registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Itaguaçu, Estado do Espírito Santo, sob o registro nº 8.614, às folhas 062, do livro nº 3-E, livre e desimpedido de qualquer ônus, nos termos do art. 9º, inciso I, "a”, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 17, Inciso, "b”, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Parágrafo Único. O imóvel urbano e a edificação sobre ele erigida de que trata esta Lei foram avaliados pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura de Itarana/ES, para fins de doação, em R$ 1.197.068,03 (um milhão, cento e noventa e sete mil e sessenta e oito reais e três centavos), conforme especificações contidas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º A doação tratada no artigo anterior será outorgada à Câmara Municipal de Itarana/ES única e exclusivamente com o objetivo da construção, implantação e funcionamento da futura sede administrativa da Câmara Municipal de Itarana/ES.

 

Art. 3º Caso a área objeto da doação não seja utilizada para finalidade pretendida, esta deverá ser revertida ao patrimônio do Executivo Municipal, independente de indenização, com todas as benfeitorias e acessões implantadas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização por parte do Executivo Municipal, seja a que título for.

 

Art. 4° O exercício dos direitos inerentes a propriedade pela Câmara Municipal de ltarana sobre o imóvel de que trata o artigo 1° desta Lei fica condicionado ao termino e efetivo funcionamento da futura Creche Tipo 1 - Programa Proinfância/FNDE, Centro, ltarana/ES, objeto do Contrato Administrativo nº 143/2016. (Redação dada pela Lei nº 1261/2017)

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao Executivo Municipal o direito ao uso pleno, sem qualquer tipo de restrição, esbulho ou empecilho, sobre o bem objeto da presente doação, até que reste concluída e entre em funcionamento a Creche de que cuida o caput deste artigo, cuja cláusula deverá fazer constar no instrumento público de doação.

 

Art. 5º Fica a Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo, autorizada a transferir ao Executivo Municipal o superávit financeiro acumulado. (Redação dada pela Lei 1224/2016)

 

§ 1º O superávit financeiro excedente dos meses subseqüentes do presente exercício financeiro poderá ser transferido ao Executivo.(NR)

 

§ 2º Fica a Câmara Municipal resguardada ao direito de reter e usar em seu benefício a quantia equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao superávit financeiro para serem destinados exclusivamente na contratação de empresa especializada na elaboração de projeto de engenharia para reforma e adequação da edificação erigida sobre terreno objeto da presente doação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação orçamentária própria do donatário.

 

Art. 7° Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio do Executivo Municipal, nos casos de destinação diversa da prevista no art. 2° desta Lei, bem como a de que o exercício dos direitos inerentes a propriedade de que tratam o art. 1228 do Código Civil de 2002 sobre o imóvel objeto da doação, por parte da Câmara  Municipal, ficam condicionados a conclusão e ao efetivo funcionamento da futura Creche Tipo 1 - Programa Proinfância/FNDE, Centro, ltarana/ES, objeto do Contrato Administrativo nº 143/2016. (Redação dada pela Lei nº 1261/2017)

(Redação dada pela Lei 1224/2016)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 01 de julho de 2016.

 

LEONILA FIOROTTI GALAZI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

ANEXO ÚNICO

 

Imóvel urbano, situado na Rua Martinho Máximo Scardua, nº 63, Centro, Itarana, Estado do Espírito Santo, constituído dos lotes urbanos nºs 94-Fig "A” e 103, com área total de 1.102,50 m² (um mil, cento e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), sendo que sobre os mesmos há uma edificação com arquitetura escolar, totalizando área construída de 613,00 m² (seiscentos e treze metros quadrados), contendo 06 (seis) salas de aula; 02 (duas) salas de diretores; 01 (um) almoxarifado; 04 (quatro) banheiros; 01 (uma) cozinha; 01 (uma) lavanderia; 01 (um) palco para apresentação de espetáculo infantil; 01 (um) salão central; com as seguintes características:

 

- Cobertura de parte da construção em laje de cimento armado e o restante com telhas tipo colonial, zinco e telha de fibrocimento ondulado;

- Estrutura de concreto armado;

- Fechamento alvenaria;

- Piso cerâmico;

- Paredes revestidas com látex reboco;

- Laje em concreto armado sobre parte da construção;

- Esquadrias em madeira.