A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão do auxílio alimentação no âmbito do Poder Executivo e Autarquia do Município de Itarana/ES reger-se-á pelas disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.503/2024)
Art. 2º Fica autorizado o Prefeito Municipal a conceder auxílio alimentação aos servidores públicos ocupantes de cargo, de provimento efetivo e em comissão, e empregos públicos do Poder Executivo do Município de Itarana/ES, inclusive ao pessoal contratado em caráter temporário sob o regime de direito administrativo.
§ 1° Não farão jus à percepção do auxílio alimentação de que trata esta Lei o Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Controlador Interno, pensionistas, inativos e estagiários. (Redação dada pela Lei nº 1.422/2022)
§ 2º Os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo e empregados públicos, quando no exercício de quaisquer dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo, não terão direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Lei.
Art. 3º O auxílio alimentação, a ser pago a
partir de 01 de abril de 2024. destina-se a subsidiar as despesas com a
rejeição do servidor, tem caráter indenizatório não podendo ser percebido
cumulativamente com outros de espécie semelhante e será pago em pecúnia no
valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 1.504/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 1337/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1289/2018)
§ 1º O valor do auxílio alimentação será disponibilizado mensalmente e será repassado juntamente com o pagamento mensal dos servidores.
§ 2º Na hipótese de acumulação licita de cargo ou emprego público perante a Prefeitura Municipal de Itarana/ES, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, o servidor perceberá apenas um auxílio alimentação.
Art. 4º O auxílio alimentação não tem natureza salarial, hão será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor, não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária, bem como não configura rendimento tributável.
Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores:
I - Inativos;
II - Que estiverem em disponibilidade remunerada;
III - Cedidos a
outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas, pelo período da
cedência, salvo quando cedidos à Câmara Municipal de Itarana/ES e a entidades
integrantes da Administração Pública Indireta do Município de Itarana/ES; (Revogado
pela Lei nº 1268/2017)
IV - Que estiverem em gozo de licença ou afastados, com ou sem remuneração;
V - Tiverem mais de 03 (três) faltas injustificadas no mês;
Art. 6º O servidor que ausentar-se, sem justa causa, de sua função laboral, perderá o direito do auxílio-alimentação, consoante a seguinte Tabela de Assiduidade:
I - Falta de um (01) dia no mês, desconto de 25%;
II - Falta de dois (02) dias no mês, desconto de 50%;
III - Falta de três (03) dias no mês, desconto de 75%;
IV - Quatro (04) faltas ou mais perderá o direito no mês
Parágrafo Único. Não será considerado como falta ao trabalho para fins de aplicação do desconto que trata este artigo a falta justificada mediante a apresentação de atestado médico.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá conceder o auxílio alimentação em folha de pagamento ou disponibilizá-lo sob a forma de vale-alimentação por meio de carnê em papel ou cartão magnético.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, observado o que reza a Lei Federal nº 8.666/93, a firmar contrato administrativo com empresa especializada na prestação de serviço de gerenciamento com vista a fornecer o auxílio-alimentação nos termos desta Lei.
§ 2º Poderá o Executivo Municipal, uma vez concedido o auxílio alimentação na forma de carnê em papel ou cartão magnético na forma de quê trata o caput deste artigo, condicionar, mediante regulação em Decreto, o seu gasto exclusivo no comércio local.
Art. 8º Fica condicionada a concessão do auxílio alimentação a existência em cada Secretaria de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente para arcar com as despesas do benefício.
Parágrafo Único. As despesas provenientes da concessão do auxílio alimentação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias em que os servidores estiverem vinculados, as quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do benefício.
Art. 9º Para fazer frente no presente exercício financeiro as despesas referentes ao benefício de que trata essa Lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2017, no valor de R$ 224.560,00 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta reais), através das seguintes dotações:
010001.041220002.2.002 |
Manutenção das
Atividades do Gabinete |
1.120,00 |
010002.061820002.2.003 |
Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil |
560,00 |
020001.041240002.2.004 |
Atividades do
Controle Interno |
1.120,00 |
050001.201220002.2.006 |
Manutenção das
Atividades da Secretaria (Agricultura e Meio Ambiente) |
11.200,00 |
070001.081220009.2.006 |
Manutenção das
Atividades da Secretaria (Assistência Social) |
11.200,00 |
070001.082440009.2.042 |
Manutenção do
Centro de ref. de Assistência Social - CRAS (proteção social básica) |
4.480,00 |
070001.082440009.2.087 |
Manutenção da
Proteção Social Especial -CREAS |
560,00 |
070001.082440009.2.050 |
Manutenção das
Atividades do Programa Incluir |
1.680,00 |
080001.041220002.2.006 |
Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos |
35.840,00 |
090001.121220007.2.006 |
Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Educação |
8.960,00 |
090001.123610007.2.066 |
Manutenção e
Regência das Atividades do Ensino Fundamentai |
41.440,00 |
090001.123650007.2.070 |
Manutenção e
Regência das Atividades da pré-escola |
13.440,00 |
090001.123650007.2.071 |
Manutenção e
Regência das Atividades das Creches |
21.280,00 |
100001.133920011.2.073 |
Manutenção das
Atividades da Cultura |
3.920,00 |
100001.133920011.2.075 |
Manutenção das
Atividades da Biblioteca Municipal |
560,00 |
100001.278120006.2.076 |
Manutenção das
Práticas Desportivas |
3.360,00 |
060001.101220008.2.006 |
Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Saúde |
28.560,00 |
060002.103010008.2.027 |
Manutenção do
Programa de Agentes comunitários de Saúde -ACS |
16.800,00 |
060002.103010008.2.026 |
Manutenção dos
Programas ESF e Saúde Bucal |
11.760,00 |
060004.103040008.2.033 |
Manutenção das
Ações de Vigilância Sanitária |
3.360,00 |
060004.103050008.2.034 |
Vigilância e
Promoção em Saúde |
3.360,00 |
Art. 10 Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 9o desta Lei, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Inciso I, do § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 11 O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12 Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos específicos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 30 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.