REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 1/2008
LEI Nº 390, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1992
“DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ESP. SANTO”.
O
Prefeito Municipal de Itarana,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui o
Estatuto dos servidores Públicos do Município de Itarana-ES.
Parágrafo
único -
Suas disposições são aplicáveis tanto aos servidores do Poder Executivo como
aos do Poder Legislativo.
Art.
2º Todos os atos de
competência privativa serão exercidos pelos Chefes dos respectivos Poderes, em
se tratando de servidores do seu quadro pessoal.
Art.
3º As disposições desta
Lei aplicam-se também, aos ocupantes de funções públicas.
TÍTULO II
DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
4º Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor,
identificando-se pela criação por Lei, denominação própria, quantitativo certo
e pagamento pelos cofres do Município, para cujo provimento se requer aprovação
em concurso público.
Art.
5º Os cargos públicos do
Município são classificados em:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos de Provimento em Comissão.
Art.
6º Função Pública o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor,
identificando-se por denominação própria e pagamento pelos cofres do Município.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
Art.
7º Os cargos de
Provimento Efetivo distribuem-se em dois Grandes Grupos Ocupacionais:
I - Administração Fim, assim
compreendidas as atividades finais da Administração, especialmente as de obras,
serviços urbanos, educação, cultura, abastecimento, iluminação pública, coleta
e limpeza públicas, drenagem, pavimentação, saúde, assistência social.
II - Administração Meio, assim
compreendidas as atividades de Administração Geral e Financeira.
Art.
8º Para fins de
provimento, os Cargos efetivos passam a ser classificados segundo o nível de
escolaridade necessário para o seu eficiente desempenho, da forma que se segue:
I - Nível Superior;
II - Nível de 2º Grau;
III - Nível de 1º Grau;
IV - Nível elementar.
§ 1º O Nível Superior compreende o nível de
conhecimentos necessários a trabalho altamente qualificado, com exigência do
nível universitário e de habilitação profissional regulamentada por lei
nacional, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou
aperfeiçoamento em determinadas técnicas.
§ 2º O nível de 2º grau compreende os níveis
de conhecimentos necessários ao desempenho de funções administrativas ou
técnicas, com exigência de escolaridade de nível de segundo grau, completo ou
equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização, ou
treinamento especial em funções técnicas, cujo exercício dependa de certificado
de nível equivalente ao segundo grau fornecido por órgão oficial.
§ 3º O nível de 1º Grau compreende as funções
administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de
conhecimentos correspondentes ao primeiro grau de ensino ou equivalente,
suplementado, quando necessário, por conhecimento especializado ou por curso de
primeiro grau completo, desde que suplementado por conhecimentos necessários
adquiridos mediante curso de treinamento especial.
§ 4º O Nível Elementar compreende as funções
de trabalho rotineiro, de pouca complexidade, e para cujo desempenho não se
requer instrução de 1º Grau completo, sem experiência ou habilidade especial,
complementado por alguma experiência profissional comprovada, ainda que não
indispensável.
§ 5º A classificação dos cargos e Funções
será feita de acordo com a Lei Municipal nº 309/86.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Art.
9º Os cargos de
Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES
Art.
10 As funções
destinam-se à absorção, no Quadro Único do Funcionalismo Municipal, dos
servidores estáveis.
§ 1º A forma de provimento da função é
derivada e será feita através de Portaria.
§ 2º A forma de provimento derivada para os
serviços não estáveis será o de Contrato de Direito Administrativo.
Art.
11 Fica assegurada pela
isonomia entre os ocupantes de cargos efetivos e de funções, garantindo-se a
estes últimos os mesmos direitos e vantagens dos primeiros.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art.
Art.
13 Será de dois anos,
prorrogável por igual período, o prazo de validade dos concursos públicos para
provimentos de cargos efetivos.
Art.
14 As nomeações serão
feitas:
I - Em caráter efetivo, por concurso
público, para qualquer investidura;
II - Em caráter comissionado, quando se
tratar de cargo, que assim deva ser preenchido;
III - Em caráter estável, para provimento
derivado em função;
IV - Em substituição, na forma prevista
neste Estatuto.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Art.
16 As normas gerais para
a realização do concurso constarão de regulamento.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art.
17 Posse é o ato que
completa a investidura em cargo público.
Parágrafo
único -
Não haverá posse nos casos de substituição ou provimento de função.
Art.
18 São requisitos para a
posse na primeira investidura em cargo público:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos
completos;
III - Quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - Sanidade física e mental;
V - Habilitação prévia em concurso
público;
VI - Atendimento de condições especiais
previstas para provimento de determinados cargos.
§ 1º No ato de posse, deverá o servidor
declarar que de sua investidura no resultará acumulação vedada, por Lei,
devendo apresentar declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio,
a qual será transcrita no termo de posse.
§ 2º Para a posse em cargos comissionados, o
servidor efetivo deverá satisfazer, apenas ao requisito constante do § 1º deste
artigo.
Art.
19 São competentes para
dar posse:
I - O Prefeito Municipal ou Presidente da
Câmara, em relação aos nomeados para cargos, de Chefia ou Direção, que lhes
forem imediatamente subordinados;
II - O Secretário Municipal ou Diretor de
Órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal,
encarregado da Administração Geral ou de Pessoal, nos demais casos.
Art.
Parágrafo
único - A
requerimento do interessado o prazo de posse poderá ser prorrogado, observada a
conveniência da Administração.
Art.
21 Se a posse não se der
dentro do prazo legal, será tornado sem efeito o ato de nomeação.
SEÇÃO III
DA FIANÇA
Art.
22 Dependerá da
prestação de fiança, na forma prevista em regulamento, a posse em cargo em que
o ocupante seja responsável pelo recebimento ou pagamento de valores.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em apólice de seguro de fidelidade
funcional, emitida por instituição legalmente autorizada a operar no ramo;
III - Primeira hipoteca de bem imóvel
previamente avaliado pelo Município, de valor em 30% (trinta por cento) ao
estabelecido para a fiança.
§ 2º O levantamento da fiança somente será
permitida após a tomada de final do servidor.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
23 Estágio Probatório é
o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do
início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários à
confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado, na forma que dispuser
o regulamento.
Parágrafo
único - Os
requisitos abrangerão civilidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sendo
apurados conforme dispuser o regulamento.
Art.
24 Terminado o estágio
probatório, a confirmação ou não do servidor no cargo será determinada em ato
de autoridade competente, baixada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data em que o servidor completar o estágio.
Parágrafo
único - No
prazo de 30 (trinta) dias após completado o estágio probatório, o Diretor do
Órgão de Pessoal encaminhará ao Secretário de Administração e este ao Chefe do
Poder competente, relatório circunstanciado sobre a vida do funcionário durante
o período do estágio probatório.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art.
25 Exercício é o ato
pelo qual o servidor assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º O início de exercício e as alterações
que ocorrem serão comunicados ao órgão competente, pelo Chefe da repartição ou
serviço em que estiver lotado o servidor.
Art.
26 Ao chefe de
repartição para o qual for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art.
27 O servidor deverá
entrar em exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
28 Será tornada sem
efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido
ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art.
29 Entende-se por
lotação o número de servidores que devam ter exercício em cada unidade
administrativa do Município.
Art.
30 O Chefe do Poder
poderá autorizar o servidor a ausentar-se do cargo, sem prejuízo dos
vencimentos, nos seguintes casos:
I - Para o desempenho de missão de
estudos de interesse do município;
II - Para participar de congressos e
outros certames culturais, técnicos ou científicos.
III - Para participar, como atleta, em
competições desportivas dentro e fora do Estado.
Art.
31 O servidor, investido
no mandato eletivo, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo poderá
optar por uma delas.
SEÇÃO VI
DO HORÁRIO DE TRABALHO E DO
PONTO
Art.
32 O horário de trabalho
nas repartições municipais será fixado por ato do chefe do Poder Executivo ou
do Poder Legislativo, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo
único - As
antecipações e prorrogações do horário de trabalho serão autorizadas nos casos
de comprovada necessidade do serviço, mediante solicitação ao Chefe do órgão de
primeiro grau divisional, ou a quem este delegar competência.
Art.
33 O controle da
freqüência far-se-á pelo registro do ponto.
Parágrafo
único -
Ponto é o registro pelo qual se apura diariamente a entrada e saída do servidor
em exercício.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art.
34 Transferência é a
passagem do servidor de um cargo para outro de igual nível de conhecimento e de
vencimento, integrante do mesmo ou de outro Grande Grupo Ocupacional.
Parágrafo
único - A
transferência é permitida:
I - No caso de reintegração de servidor;
II - Mediante permuta entre ocupantes de
cargos do mesmo nível de vencimento.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art.
35 Readaptação é o
provimento em cargo mais compatível com a capacidade do servidor, em
decorrência de laudo médico definitivo.
Parágrafo
único - A
readaptação não acarretará diminuição nem aumento do vencimento e será mediante
transferência, conforme dispuser regulamento.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
I - Decisão judicial ou administrativa
transitada em julgado;
II - Requerimento do interessado, desde
que não demitido, comprovada a existência de vaga e respeitada a conveniência
da Administração.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO
Art.
37 Aproveitamento é o
reingresso do servidor em disponibilidade ao serviço, no interesse da
Administração.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
38 Haverá substituição
remunerada no impedimento do ocupante de cargo de chefia, de direção ou de
efetivo, se assim justificar o interesse da Administração e sempre por servidor
efetivo.
Parágrafo
único -
Não haverá substituição, quando o período de afastamento for inferior à 20
(vinte) dias.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art.
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Falecimento;
V - Posse em outro cargo.
Parágrafo
único –
Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - De ofício.
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando se tratar de posse em outro
cargo ou emprego da União, dos Estados, Municípios, do Distrito Federal ou
Território, inclusive de órgão da administração indireta;
c) no caso previsto no artigo 24 deste
Estatuto.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
40 Será feita em dias a
apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em
anos, considerando-se o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º No caso de aposentadoria com proventos
integrais, feita a conversão, os dias restantes até cento e o tenta e dois não
serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.
Art.
41 São considerados de
efetivo exercício do cargo para todos os efeitos, os afastamentos em virtude
de:
I – Férias (30 dias);
II – Casamento (08 dias);
III – Luto (08 dias), falecimento do
cônjuge pais, filhos e irmãos (até 08 dias), falecimento dos avós e sogros.
IV - Tempo de exercício no regime
celecitário ou em função pública;
V - Convocação para serviço militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
VII - Licença-prêmio;
VIII - Licença à servidora gestante;
IX - Licença ao servidor acidentado em
serviço;
X - Licença ao servidor portador de
doença profissional;
XI - Missão ou estudo fora do Município,
do Estado, do País, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe de
Poder, através de Decreto;
XII - Afastamento em decorrência de
legislação eleitoral;
XIII - O tempo de serviço do servidor
colocado à disposição de outro órgão público;
XIV - Licença Paternidade.
Art.
42 É vedada a acumulação
do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções
do Município, do Estado ou da União, quando já efetivamente contado para
qualquer efeito.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art.
43 O servidor adquire
estabilidade na forma disposta do artigo 19 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art.
44 O servidor estável
perderá a função:
I - Em virtude de sentença judicial,
transitada em julgado e privativa da liberdade, quando esta for superior a dois
anos;
II - Quando demitido mediante processo
administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Quando declarado em disponibilidade
remunerada em virtude de extinção da função, ou quando declarada a sua desnecessidade.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art.
45 Após cada período de
12 (doze) meses de exercício do cargo o servidor ocupante de cargo efetivo, em
comissão ou função gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos
de férias, de acordo com a tabela previamente aprovada pelo Chefe do Poder
competente do Município.
§ 1º É vedada levar à conta de férias
qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Por imperiosa necessidade de serviço é
permitido, por ato do Chefe do Poder competente, adiar até o máximo de 2 (dois)
períodos, o gozo de férias pelo servidor, desde que com o seu consentimento.
§ 3º Ao entrar no gozo de férias o servidor
faz jus a percepção de seu vencimento acrescido de 1/3 (um terço) sobre aquele
valor.
Art.
46 Estando em gozo de
férias, o servidor não será obrigado a interrompê-las, salvo se convocado para
reassumir o cargo por relevante necessidade do serviço público em virtude de
ato do Chefe do Poder competente do Município.
Art.
47 Aprovada a escala de
férias, o órgão de pessoal expedirá a cada servidor o respectivo aviso, com
contra-recibo em parte destacável do mesmo formulário, sendo o servidor
considerado automaticamente em férias, na data estabelecida, ressalvado o
disposto no § 2º do artigo 45.
Art.
48 Ao entrar em férias o
servidor comunicará por escrito ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
49 O servidor terá
direito à licença:
I - Para tratamento de sua saúde;
II - Para tratamento de saúde de pessoa
da família;
III - Para gestante;
IV - Para serviço militar obrigatório;
V - Para tratar de interesses
particulares;
VI - Como prêmio pela assiduidade.
Parágrafo
único - O
titular de cargo de provimento em comissão terá direito às licenças previstas
neste artigo excetuadas as dos incisos V e VI.
Art.
Art.
51 Terminada a licença,
o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso previsto no
artigo seguinte e seus parágrafos.
Art.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado
até três dias antes do vencimento do prazo de licença. Se indeferido,
contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho.
§ 2º No caso deste artigo, será observado o
disposto no artigo 56.
Art.
53 Na hipótese de o
servidor requerer a licença e o médico ou a junta médica for contrária à sua
concessão, deverá o mesmo reassumir o cargo imediatamente, caso em que o
servidor médico opinará pelo abono das faltas até o limite de três.
Parágrafo
único - Em
caso de se repetir o fato durante o ano, não haverá o abono de faltas na
iteração.
Art.
Art.
55 Ressalvados os casos
previstos neste Estatuto, o servidor não poderá: permanecer em licença por
prazo superior a 24 (vinte, e quatro) meses.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE DO SERVIDOR
Art.
§ 1º Estando o servidor impossibilitado de se
locomover, a inspeção médica será feita onde o mesmo se encontrar, no Município
de Itarana.
§ 2º Se o servidor, impossibilitado de se
locomover, encontrar-se fora do Município, o exame será feito perante serviço
médico oficial, por solicitação da autoridade municipal competente.
Art.
Art.
58 Quando se verificar,
através de inspeção médica, redução da capacidade física ou estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe sua permanência no cargo, o servidor será, de
acordo com a indicação do INSS, readaptado, a outra função na Administração
Municipal em nível hierárquico não superior ao cargo anteriormente ocupado. (Redação dada pela Lei nº 651/2001)
Art.
59 O servidor licenciado
nos termos dos incisos I e II do artigo 49, não poderá dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de cassação de sua licença e de demissão por
abandono de cargo ou função, caso não reassuma o exercício no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato.
Art.
60 O servidor que se
recusar à inspeção médica nos casos previstos neste Estatuto, será punido com a
pena de suspensão, que somente cessará a partir da data de realização da
inspeção.
Art.
61 Será integral o
vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço,
atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo 57.
SEÇÃO III
DA LICENÇA AO SERVIDOR
ACIDENTADO NO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL OU ATACADO POR
DOENÇA PROFISSIONAL
Art.
62 O servidor acidentado
no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional
terá direito à licença com vencimento.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver
como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo
ou função.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão
sofrida não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º A prova do acidente será em processo
especial, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 4º Doença profissional é a que decorre das
condições próprias do serviço ou de fatos nele decorridos, devendo o laudo da
junta médica caracterizá-la detalhada e rigorosamente.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À SERVIDORA
GESTANTE
Art.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a
licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º No caso de nati-morto o prazo restante
da licença será mantido.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
64 Desde que comprove
ser indispensável a sua assistência pessoal, a qual não possa ser prestada sem
o afastamento do exercício, ao servidor será concedida licença de até 12 (doze)
meses por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo são
consideradas pessoas da família, os pais, o cônjuge e os filhos desde que
constem de seu assentamento individual.
§ 2º A licença será concedida com vencimento
integral.
§ 3º A licença de que trata esta Seção
depende de inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art.
65 Para prestação de
serviço militar obrigatório será concedida licença ao servidor pelo tempo em
que durar a incorporação.
Parágrafo
único -
Durante o período de prestação do Serviço Militar o servidor terá direito à
metade do vencimento.
Art.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art.
67 Após cada decênio
ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao servidor em
atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma
licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo
único -
Não interrompem o exercício, para os efeitos de concessão de licença-prêmio, os
afastamentos decorrentes de:
I - Licença para gestação;
II - Casamento;
III - Luto;
IV - Convocação para prestação de serviço
militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
VI - Férias;
VII - Licença ao servidor acidentado em
serviço;
VIII - Licença ao servidor acometido por
doença profissional;
IX – Licença-prêmio;
X - Licença para tratamento de saúde do
servidor ou de pessoa da família, no primeiro caso até 150 (cento e cinqüenta)
dias, e, no segundo, até 60 (sessenta), durante o período decenal;
XI - Faltas abonadas ou relevadas, na
forma prevista neste Estatuto, até o limite de 120 (cento e vinte) dias durante
o decênio.
XII - O tempo de serviço do servidor
colocado disposição da Administração Pública Federal, Estadual ou de outro
Município, direta ou indireta;
XIII - O tempo de mandato eletivo
público.
Art.
68 O servidor com
direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo
em dobro os seus vencimentos mensais, durante os seis meses da referida
licença, ou pelo recebimento em caráter permanente de uma gratificação
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído
ao cargo que estiver exercendo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Art.
69 Ao servidor que o
requerer poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares,
pelo prazo de até 4 (quatro) anos, observada a conveniência da Administração.
SEÇÃO IX
LICENÇA PATERNIDADE
Art.
70 O servidor público,
cuja esposa se encontra em gestação tem direito à licença paternidade de 08
(oito) dias.
§ 1º O pedido deve ser instruído com atestado
médico que comprove o estado da esposa do requerente.
§ 2º No caso de nati-morto o prazo restante
da licença será mantido.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Art.
71 Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao padrão
fixado em lei.
Art.
72 O servidor perderá:
I - O vencimento do dia se não comparecer
ao serviço;
II - Um terço do vencimento do dia quando
comparecer ao serviço dentro da primeira hora seguinte à determinação para
início do trabalho, ou quando se retirar antes da hora fixada para o seu
término.
Art.
73 O vencimento e o
provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei, sendo reajustados
quando não pagos até o último dia de cada mês; não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - Prestação de alimentos por força de
decisão judicial;
II - Reposição de indenização devida à
Fazenda Municipal.
Art.
74 Ressalvados os casos
previstos neste Estatuto, as reposições à Fazenda Municipal serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou provento.
Parágrafo
único -
Não caberá o parcelamento quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o
cargo.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art.
75 Ao Servidor que se
deslocar do Município em objeto de serviço, durante todo o dia, serão
concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada.
Art.
76 O valor da diária,
será estipulado, pelo Prefeito, através de decreto, devendo o servidor
preencher o respectivo boletim.
Art.
77 O servidor que
receber diárias sem a correspondente prestação de serviço será obrigado a
restituí-las de uma só vez, ficando sujeito, ainda, à punição disciplinar.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.
78 Conceder-se-á a
gratificação ao servidor:
I - Pela prestação de serviço
extraordinário;
II - Pela elaboração ou execução de
trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público
municipal;
III - A título de representação, quando
no exercício de cargo comissionado que a comporte;
IV - Quando designado para integrar órgão
de deliberação coletiva;
V – Quando, nomeado para cargo
comissionado, optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo acrescido
de 40% (quarenta por cento) do valor atribuído ao padrão do cargo comissionado;
VI - De adicional por tempo de serviço;
VII - De prêmio-incentivo;
VIII - Pelo encargo de auxiliar ou membro
de banca e comissões de concursos promovidos pelo Município;
Art.
I - 5% (cinco por cento) até o terceiro
qüinqüênio;
II - 10% (dez por cento) a partir do
quarto qüinqüênio.
Art.
80 O exercício de cargo
em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art.
§ 1º Tratando-se de trabalho noturno a
importância devida será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Considera-se trabalho noturno o
realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.
Art.
82 O prêmio incentivo
corresponde ao direito a um repouso remunerado de 5 (cinco) dias úteis,
concedido ao servidor, que, após um exercício, não tiver uma só falta abonada
ou não.
SEÇÃO III
Art.
83 O salário-família,
corresponde a Cr$ 17.014,76 (dezessete mil, quatorze cruzeiros e setenta e seis
centavos), será pago ao servidor ou inativo e corrigido automaticamente pelo
índice do Governo Federal:
I - Pela esposa que não exerça atividade
remunerada;
II - Por filho menor de 21 anos que não
exerça atividade remunerada;
III - Por filho inválido;
IV - Por filho solteiro, estudante, até a
idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada;
V - Por ascendente sem rendimento
próprio, que viva às expensas do servidor;
VI - Por filha solteira, sem economia
própria;
VII - Pela companheira que, não tendo
renda própria, conviva sob o mesmo teto, com o servidor separado judicialmente,
viúvo ou solteiro.
§ 1º Consideram-se dependentes, desde que
vivam às expensas do servidor, os filhos de qualquer condição, de um ou de
ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os
tutelados na forma da lei, o padrasto e a madrasta.
§ 2º A invalidez que caracteriza a
dependência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art.
Art.
85 O salário-família é
devido a partir do mês a que o servidor a ele tenha feito jus, qualquer que
seja a época em que o tiver requerido.
Art.
86 No caso de
falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago a quem tiver a
posse legal dos filhos até o término de sua concessão.
SEÇÃO IV
Art.
87 O Município prestará
assistência ao servidor e sua família.
Art.
88 O plano de
assistência compreenderá:
I - Assistência médica, cirúrgica,
dentária e hospitalar, sanatórios, creches, assistência de locomoção e 30%
(trinta por cento) de financiamento nos receituários médicos que depender de
farmácia para fornecimento de remédio;
II - Previdência, seguro e assistência
judiciária;
III - Financiamento para a aquisição de
imóvel destinado à residência da família;
IV - Cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional;
V - Lazer e prática desportiva;
VI - Acomodações condignas e salutares
nas sessões de trabalho, especificamente ventilação e luz.
Art.
89 Leis específicas
estabelecerão os planos, formas de custeio, condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais previstos nesta Seção.
SEÇÃO V
Art.
90 O tratamento do
servidor acidentado em serviço correrá por conta do Município, ouvido o serviço
médico municipal.
Art.
91 Ao cônjuge do
servidor ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de funeral,
importância correspondente a um mês de vencimento, mediante apresentação do
óbito, apenas.
Parágrafo
único - Se
o servidor falecido for viúvo ou separado da esposa, o pagamento do auxílio
funeral de que trata este artigo será feito a quem provar haver efetuado as
despesas e até o limite destas, desde que não excedam de um mês de vencimento
do servidor falecido.
Art.
92 Ao servidor estudante
é permitido ausentar-se do serviço pelo tempo necessário a tomar parte em
provas, estágios ou exames, desde que apresente atestado fornecido pelo
estabelecimento de ensino em que estiver regularmente matriculado.
Art.
93 Sem prejuízo do vencimento
o servidor poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de
seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
94 Assegurado ao
servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer,
desde que o faça dentro das seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que
seja sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente
para decidi-la;
b) encaminhada sem o conhecimento prévio
da autoridade a que o servidor esteja subordinado.
II - O pedido de reconsideração será
dirigido à autoridade que houver decidido o recurso em primeira instância e só
será cabível se houver fatos novos ou argumentos em defesa dos direitos
peticionados;
III - Não será admitida renovação de
pedido de reconsideração;
IV - Somente caberá recurso a autoridade
imediatamente superior, quando o pedido de reconsideração for indeferido ou não
houver sido decidido no prazo legal;
V - O recurso dirigido à autoridade
imediatamente superior a que houver decidido a matéria e, sucessivamente, na
escala ascendente às demais autoridades.
§ 1º O requerimento e o pedido de
reconsideração deverão ser decididos, cada um dentro de 20 (vinte) dias
contados da data do protocolamento da petição.
§ 2º Cada autoridade que tiver de decidir
sobre o requerimento terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, para
proferir sua decisão.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os
recursos não têm efeito suspensivo, se providos, darão lugar às retificações
necessárias com efeito retroativo.
Art.
95 O direito de pleitear
na esfera administrativa prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único - O
prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado
ou da data da ciência do interessado.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art.
96 Extinto o cargo, o
servidor efetivo ou estável, no caso de função, ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos integrais.
Art.
97 O servidor em
disponibilidade poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser
reconduzido a cargo ou função de natureza e vencimento compatíveis com as do
anteriormente exercido.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art.
98 Todos os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo nos órgãos integrantes da
Administração Municipal Direta ou Indireta são filiados ao Regime Geral de
Previdência Social, mantido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
aplicando-se-lhes todas as normas estabelecidas pela legislação federal
pertinente. (Redação dada pela Lei nº 651/2001)
I - Por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incuráveis ou profissionais,
especificadas no artigo 57 deste Estatuto, ou aquelas que vierem a ser
consideradas igualmente graves, por Junta Médica Municipal;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
d) aos sessenta e vinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º Aplicam-se aos ocupantes de funções,
mediante contrato de direito administrativo, em caráter temporário, as mesmas
disposições deste artigo.
§ 2º O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será contado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função, em que deu a aposentadoria.
§ 4º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido na Constituição Federal, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 5º O servidor que exercer cargo em
comissão, por mais de quatro (4) anos consecutivos, tem direito de ser
incorporado aos seus vencimentos, o valor da comissão, à época da
aposentadoria.
§ 6º Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art.
99 É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
III - A de dois cargos privativos de
médico.
Parágrafo
único - A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundação mantidas pelo Poder
Público.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art.
100 São deveres do
servidor:
I - Ser assíduo e pontual ao serviço;
II - Cumprir ordens superiores,
representando quando manifestadamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre assuntos da
repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências
administrativas;
V - Representar aos superiores sobre
eventuais irregularidades de que tiver conhecimento, no desempenho do cargo ou
da função;
VI - Tratar com urbanidade os
companheiros de serviço e os usuários;
VII - Zelar pela economia do material de
propriedade do Município é pela conservação do que for confiado à sua guarda e
utilização.
VIII - Apresentar-se convenientemente
trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em função do cargo
exercido;
IX - Cooperar e manter espírito de
solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – Manter-se em dia com as leis,
regulamentos regimentos, instruções e ordens de serviço, quando disserem
respeito a suas atribuições.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art.
101 Ao funcionário é
proibido:
I – Referir-se depreciativamente, em
informações, parecer ou despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de
divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo,
porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário
e da organização e eficiência do serviço;
II - Retirar, sem prévia autorização
superior, qualquer documento, utensílio ou objeto existente na repartição;
III - Deixar de comparecer ao serviço sem
causa justificada;
IV - Promover manifestações de apreço ou
desapreço na repartição, ou tornar-se solidário com elas;
V – Constituir-se procurador de usuários
ou servir de intermediário perante repartição do Município.
Art.
102 É vedado ao servidor
trabalhar sob as ordens imediatas de parente até o segundo grau, salvo quando
se tratar de cargo comissionado.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
103 O servidor é
responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade causar à Fazenda
Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo
único –
Caracteriza-se a responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:
I - Sonegação de valores e de objetos
confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por
não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - Pelas faltas, danos avarias e
quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens sob sua guarda, ou sujeitos a
seu exame ou fiscalização;
III - Por qualquer erro de cálculo que
implique redução contra a Fazenda Pública Municipal.
Art.
104 Nos casos de
indenização à Fazenda Pública Municipal em virtude de desfalque, remissão,
omissão ou alcance, em efetuar recolhimentos, o servidor será obrigado a repor
a importância de uma só vez.
Art.
105 Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda Pública Municipal a indenizar o
terceiro prejudicado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.
106 São penas
disciplinares:
I - Repreensão;
II – Suspensão;
III - Multa;
IV - Demissão;
V - Demissão a bem do serviço público;
VI - Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art.
107 Na aplicação das
penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os
danos que dela decorrerem para o serviço público municipal.
Art.
Art.
§ 1º O servidor suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do cargo ou da função.
§ 2º A autoridade que aplicar a pena de
suspensão, poderá no mesmo ato convertê-la em multa correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento e vantagens, sendo o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art.
Art.
111 É aplicada a pena de
demissão nos casos de:
I - Abandono de cargo ou função;
II - Procedimento irregular de natureza
grave;
III - Acumulação de cargos vedada por
lei, observado o disposto no artigo 99;
IV - No comparecimento ao serviço, sem
causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, alternadamente, durante um
ano.
Parágrafo
único –
Considera-se abandono de cargo ou função a ausência do serviço, sem justa
causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo estar perfeitamente
caracterizado o “animus” do servidor.
Art.
112 Será aplicada a pena
de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I - For praticante de incontinência
pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
II - Praticar crime contra a boa ordem da
administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal;
III - Praticar insubordinação grave;
IV - Receber ou solicitar propinas,
comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de
outrem;
V - Exercer atividades de desenvolvimento
com drogas;
VI - Praticar ofensa física em serviço,
contra servidor ou pessoa estranha ao serviço, salvo se em legítima defesa;
VII - Aplicar irregularmente dinheiro da
Fazenda Pública Municipal.
Art.
113 O ato da demissão
mencionará sempre a causa de penalidade e o dispositivo deste Estatuto no qual
tiver sido enquadrado.
Art.
114 Será cassada a
aposentadoria se ficar provado em inquérito administrativo que o inativo:
I - Praticou, quando em atividade, falta
grave para a qual é cominada neste Estatuto a pena de demissão a bem do serviço
Público;
II - Aceitou, quando em atividade,
nomeação para outro cargo ou função pública, cuja acumulação era vedada.
Art.
115 São competentes para
a imposição das penas:
I - O Prefeito ou o Presidente da Câmara,
no âmbito de seus poderes, nos casos de demissão ou de suspensão por prazo de
30 (trinta) dias;
II - A autoridade municipal diretamente
subordinada ao chefe de poder nos seguintes casos:
a) suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
b) multa;
III - A Chefia imediata do servidor nos
demais casos.
Art.
116 Prescreverá:
I - Em dois anos a falta sujeita às penas
de repreensão, suspensão e multa;
II - Em quatro anos a pena sujeita:
a) à pena de demissão;
b) à cassação da aposentadoria ou
disponibilidade.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
117 As penas da demissão,
de cassação de aposentadoria e de cassação de disponibilidade somente serão
aplicadas em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório.
Art.
118 O processo
administrativo será instaurado por ato de chefe de poder e será realizado por
uma comissão constituída de 3 (três) funcionários escolhidos, quando possível,
entre os de hierarquia igual ou superior à do indiciado.
Parágrafo
único - O
ato designará um dos membros da comissão para presidi-la.
Art.
119 O processo terá um
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), findo os quais
deverá estar concluído.
Parágrafo
único - A
não conclusão e julgamento do processo administrativo nos prazos previstos não
implicará sua nulidade, quando justificada.
Art.
120 Regulamento definirá
as normas que regerão o processo administrativo.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art.
121 Dar-se-á revisão do
processo administrativo julgado a final, mediante recurso do punido:
I - Quando a decisão for contrária a
texto expresso de lei ou à evidência dos fatos ou dos autos;
II - Quando a decisão se fundar em
depoimento, exame, ou documento comprovadamente falsos ou errados;
III - Quando após a decisão forem
descobertas novas provas da inocência do punido.
Parágrafo
único - O
prazo para revisão prescreve em dois anos.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
122 O Poder Executivo
expedirá os atos e regulamentos necessários à plena execução das disposições
deste Estatuto.
Art.
123 Contarão da forma
preceituada na legislação processual civil os prazos deste Estatuto,
excluindo-se o dia inicial e o último, quando não houver expediente na
repartição.
Art.
124 O servidor e o
inativo no Município são isentos do pagamento de qualquer taxa ou emolumento
relacionados com sua vida funcional.
Art.
125 O dia 28 de outubro
será consagrado ao servidor público, devendo o Município estimular e incentivar
para que a data seja condignamente comemorada.
Art.
126 As férias não gozadas
contarão em dobro para efeito de aposentadoria.
Art.
127 O 13º salário poderá
ser pago, a requerimento do funcionário com o adiantamento de férias.
Parágrafo
único - Da
mesma forma, se requerido, o 13º salário dos inativos poderá ser pago em seu
mês de aniversário.
Art.
128 O funcionário que
quiser, poderá optar pelo recebimento de 1/3 de suas férias em espécie,
deixando de gozar 10 (dez) dias.
Art.
129 Os adicionais por
tempo de serviço serão automaticamente concedidos, independentemente de
requerimento.
Art.
130 Enquanto o Município
não implantar o seu Sistema de Saúde, fica mantido o atual Sistema de
ressarcimento de despesas médicas para o Servidor Municipal.
Art.
131 Este Estatuto, entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 16 de dezembro de
1992.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.