LEI Nº 435, DE 13 DE SETEMBRO DE 1994
“CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS - DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde de Itarana – CMS - em
caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, são competências do CMS - Itarana:
I - Definir as
prioridades de saúde;
II - Estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - Propor
critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e
entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - Definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e
privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir
critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer
diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu
Regimento Interno;
XI - Outras
atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMS terá a seguinte
composição:
(Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
(Redação dada pela Lei nº 686/2003)
(Redação dada pela Lei nº 647/2001)
(Redação dada pela Lei nº 548/1997)
I – DOS USUÁRIOS
(50% da representatividade): (Redação
dada pela Lei nº 1008/2012)
– 01 (um) representante do Sindicato Rural de Itarana; (Redação
dada pela Lei nº 1008/2012)
– 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itarana; (Redação
dada pela Lei nº 1008/2012)
– 01 (um) representante por cada Setor da Igreja
Católica, que compreende: Setor Sede, Setor Bom Destino, Setor Sossego e Setor
Limoeiro;
(Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
– 01 (um) representante de cada região geográfica da
Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB),
que compreende: Região 01 – Barra do Jatibocas, Alto
Limoeiro do Jatibocas, Alto Jatibocas
e Barra Encoberta; Região 02 – Santa Joana, Alto Santa Joana e Alto Barra
Encoberta.
(Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
II – REPRESENTANTES
DOS TRABALHADORES NA SAÚDE (25% da representatividade): (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
– 01 (um) representante dos Servidores Públicos da
Atenção Primária em Saúde; (Redação dada pela
Lei nº 1008/2012)
– 01 (um) representante dos Servidores Públicos da
Vigilância em Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
– 02 (dois) representantes dos Servidores Públicos da
Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 1008/2012)
III – REPRESENTANTES
DO GOVERNO E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS OU SEM FINS LUCRATIVOS (25% da representatividade): (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
– Secretário(a) Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
– 01 (um) representante da FMATRI
– Fundação Médica dos Trabalhadores Rurais de Itarana/ES; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças do Município de Itarana/ES; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação do Município de Itarana/ES. (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
§ 1º A cada titular do CMS de Itarana, corresponde a um suplente. (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
§ 2º O (A) Secretario (a) Municipal de Saúde é membro nato
do conselho e não se aplica ao mesmo o II do artigo 5º da Lei 435/94. (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão homologados pelo Prefeito Municipal, em ato
específico.
Art. 5º O CMS terá uma
diretoria composta por presidente, vice-presidente e secretário eleitos entre
seus pares:
I - O exercício da
função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público
relevante;
II - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
III - Os membros do
CMS terão mandato de dois anos facultando-se uma
única recondução.
SEÇÃO
II
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMS terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O órgão de
deliberação máxima o Plenário;
II - As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
III - Para a
realização das sessões será necessária presença da maioria absoluta dos membros
do CMS, que deliberar pela maioria de votos dos
presentes;
IV - Cada membro do
CNS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º As resoluções do Conselho somente
produzirão efeitos após homologação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Prefeito comunicará ao CMS por escrito, a decisão tomada.
Art. 8º Não serão objeto de deliberação pelo
Conselho Municipal de Saúde as propostas que:
I - Impliquem
aumento de despesa prevista, sem a indicação das fontes de recursos para
atender aos novos encargos;
II - Contrariem o
disposto nas Leis e regulamentos do SUS e na Lei Orgânica do Município;
III - Criem
compromissos financeiros a serem saldados após término do mandato do Prefeito,
salvo se estiverem previstos em Plano Plurianual ou Lei específica.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I – Consideram-se
colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória qualificação para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - Poderão ser
criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 11 As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e
acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - As resoluções do CNS,
bem como os temas tratados em plenário, reuniões da diretoria e comissões
deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 12 O CMS elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 369/91 e 401/93.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana, 13 de setembro de
1994.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.