LEI Nº 435, DE 13 DE SETEMBRO DE 1994

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS - DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de ItaranaCMS - em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, respeitado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS - Itarana:

 

I - Definir as prioridades de saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

X - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMS terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

 

(Redação dada pela Lei nº 686/2003)

(Redação dada pela Lei nº 647/2001)

(Redação dada pela Lei nº 548/1997)

 

I – DOS USUÁRIOS (50% da representatividade): (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

 

– 01 (um) representante do Sindicato Rural de Itarana; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

– 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

– 01 (um) representante por cada Setor da Igreja Católica, que compreende: Setor Sede, Setor Bom Destino, Setor Sossego e Setor Limoeiro; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

– 01 (um) representante de cada região geográfica da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB), que compreende: Região 01 – Barra do Jatibocas, Alto Limoeiro do Jatibocas, Alto Jatibocas e Barra Encoberta; Região 02 – Santa Joana, Alto Santa Joana e Alto Barra Encoberta. (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

 

II – REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NA SAÚDE (25% da representatividade): (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

 

– 01 (um) representante dos Servidores Públicos da Atenção Primária em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

– 01 (um) representante dos Servidores Públicos da Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

– 02 (dois) representantes dos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

 

III – REPRESENTANTES DO GOVERNO E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PRIVADOS OU SEM FINS LUCRATIVOS (25% da representatividade): (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

 

– Secretário(a) Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

– 01 (um) representante da FMATRI – Fundação Médica dos Trabalhadores Rurais de Itarana/ES; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Itarana/ES; (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itarana/ES. (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

 

§ 1º A cada titular do CMS de Itarana, corresponde a um suplente. (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

 

§ 2º O (A) Secretario (a) Municipal de Saúde é membro nato do conselho e não se aplica ao mesmo o II do artigo 5º da Lei 435/94. (Redação dada pela Lei nº 1008/2012)

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão homologados pelo Prefeito Municipal, em ato específico.

 

Art. 5º O CMS terá uma diretoria composta por presidente, vice-presidente e secretário eleitos entre seus pares:

 

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

III - Os membros do CMS terão mandato de dois anos facultando-se uma única recondução.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - Para a realização das sessões será necessária presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberar pela maioria de votos dos presentes;

 

IV - Cada membro do CNS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º As resoluções do Conselho somente produzirão efeitos após homologação pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - O Prefeito comunicará ao CMS por escrito, a decisão tomada.

 

Art. 8º Não serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Saúde as propostas que:

 

I - Impliquem aumento de despesa prevista, sem a indicação das fontes de recursos para atender aos novos encargos;

 

II - Contrariem o disposto nas Leis e regulamentos do SUS e na Lei Orgânica do Município;

 

III - Criem compromissos financeiros a serem saldados após término do mandato do Prefeito, salvo se estiverem previstos em Plano Plurianual ou Lei específica.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória qualificação para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 11 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo único - As resoluções do CNS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 12 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 369/91 e 401/93.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 13 de setembro de 1994.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.