| Recebimento: 17/07/2026 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei Complementar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/07/2026 11:15:57 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, de autoria do Prefeito Municipal, encaminhado a esta Casa pelo Ofício PMI/GP nº 155/2026, que altera a redação dos arts. 428, 429 e 430 do Código Tributário Municipal de Itarana/ES (Lei Complementar nº 11/2013) para atualizar o conceito do serviço de iluminação pública, para fins da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), ampliando sua hipótese de incidência para alcançar os serviços de monitoramento e preservação de vias e logradouros públicos (Processo nº 469/2026).
O projeto contém seis artigos: o art. 1º dá nova redação ao art. 428 do CTM, incluindo na materialidade da contribuição os serviços de “iluminação pública, monitoramento e preservação nas vias e logradouros públicos”; o art. 2º dá nova redação ao caput do art. 429, definindo como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelos serviços; o art. 3º dá nova redação ao caput do art. 430, mantendo o cálculo conforme os valores percentuais do Anexo XII do CTM; o art. 4º declara a observância do art. 150, III, da Constituição Federal; o art. 5º mantém os demais dispositivos do Código; e o art. 6º fixa a vigência na data da publicação.
Na mensagem que acompanha o projeto, o Prefeito esclarece que a alteração decorre da Emenda Constitucional nº 132/2023, que ampliou o art. 149-A da Constituição Federal, e que o objetivo é viabilizar a utilização da contribuição em projetos de parceria público-privada que envolvam serviços atrelados à segurança pública, conferindo sustentação econômico-financeira a esses contratos e mitigando o risco de inadimplência do ente público.
A Diretoria Legislativa, em Relatório de Conferência Formal de 15/07/2026, atestou o atendimento integral aos requisitos formais. A proposição foi lida no Expediente da Sessão Ordinária de 15/07/2026 e, por despacho da Presidência de 16/07/2026, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Legislativa para análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria, na forma do art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno (Resolução nº 124/2004).
É o relatório. Passo à análise jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência tributária municipal, da iniciativa e da espécie normativa
A competência para instituir e disciplinar a COSIP é privativa dos Municípios e do Distrito Federal, por força do art. 149-A da Constituição Federal, e a matéria tributária insere-se na competência legislativa municipal reconhecida pelos arts. 122 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
A iniciativa é regular: tratando-se de matéria financeira e tributária, a deflagração do processo legislativo compete exclusivamente ao Prefeito, nos termos do art. 63, § 1º, “a” e “c”, da Lei Orgânica Municipal, exigência plenamente atendida, pois o projeto é de autoria do Chefe do Executivo.
A espécie normativa também é adequada: o Código Tributário Municipal foi veiculado pela Lei Complementar nº 11/2013, de modo que sua alteração reclama lei complementar, em observância ao paralelismo das formas, exatamente a via eleita pelo projeto.
2.2. Do fundamento constitucional da ampliação: o art. 149-A da CF após a EC nº 132/2023
A premissa da mensagem do Executivo está correta. Em sua redação original (EC nº 39/2002), o art. 149-A da Constituição Federal autorizava a contribuição apenas “para o custeio do serviço de iluminação pública”. A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou a materialidade do tributo, passando o dispositivo a autorizar a instituição de contribuição, na forma das respectivas leis:
“para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.”
A ampliação da lei municipal para custear sistemas de videomonitoramento de logradouros públicos encontra, portanto, autorização constitucional expressa e superveniente, sendo legítima a adequação do Código Tributário Municipal. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já consolidou a natureza de tributo sui generis da COSIP e a constitucionalidade de sua cobrança dos consumidores de energia elétrica, inclusive com alíquotas progressivas (RE 573.675/SC, Tema 44 da repercussão geral), bem como a possibilidade de o produto custear a melhoria e a expansão do serviço (RE 666.404/SP, Tema 696).
2.3. Do exame dos dispositivos propostos e do excesso na redação do art. 428
O ponto que demanda correção está na redação proposta para o art. 428 do CTM. O texto constitucional autoriza o custeio de duas realidades: (i) o serviço de iluminação pública, em seu custeio, expansão e melhoria; e (ii) os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Na estrutura do art. 149-A, a “preservação” não é serviço autônomo custeável pela contribuição: é finalidade dos sistemas de monitoramento, ao lado da segurança.
A redação proposta, contudo, estabelece que a contribuição é devida “em razão dos serviços de iluminação pública, monitoramento e preservação nas vias e logradouros públicos”, tratando a preservação como serviço próprio e desvinculado dos sistemas de monitoramento. Essa formulação abre margem para que se pretenda custear com a COSIP atividades genéricas de conservação e zeladoria de vias e logradouros (limpeza urbana, manutenção de pavimento, capina e afins), que não estão compreendidas na autorização do art. 149-A e devem ser financiadas por impostos ou, quando cabível, por taxas específicas. Como a hipótese de incidência tributária se interpreta estritamente, a parcela da norma que exceder a materialidade constitucional será inconstitucional e vulnerável à impugnação por qualquer contribuinte, com risco concreto para a arrecadação e para os contratos que nela se apoiarem.
Além do excesso, há uma omissão que contraria o próprio objetivo declarado na mensagem: a parte descritiva do art. 428 proposto reproduz apenas as atividades do serviço de iluminação (ligação da rede, postes, medidores, lâmpadas, transformadores, circuitos), nada dispondo sobre a instalação, a operação e a manutenção dos sistemas de monitoramento, que é justamente o objeto que se pretende custear, inclusive por meio de parceria público-privada. A emenda sugerida no item 2.6 corrige simultaneamente o excesso e a omissão, alinhando o dispositivo à literalidade do art. 149-A da Constituição.
Quanto ao art. 429 proposto, a definição do contribuinte como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado é compatível com a natureza da contribuição, cujo benefício é difuso, e com a jurisprudência do STF firmada no Tema 44, que admite a eleição de universo determinável de contribuintes vinculados ao serviço. O art. 430 proposto mantém inalterados os critérios de cálculo, remetendo aos valores percentuais do Anexo XII do próprio Código, o que preserva a carga tributária atual; a referência a serviços “utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição”, embora empregue linguagem típica das taxas, não compromete a validade do dispositivo, pois a fruição do serviço de iluminação e monitoramento é efetivamente universal e potencial.
2.4. Da anterioridade tributária e da ausência de majoração
O art. 4º do projeto declara que a nova redação observa o art. 150, III, da Constituição Federal, e o próprio art. 149-A, na redação da EC nº 132/2023, ressalva expressamente a observância do art. 150, I e III. A cautela é correta, mas cumpre esclarecer seu alcance prático: o projeto não majora alíquotas nem altera o Anexo XII do CTM, de modo que não há aumento de carga tributária para o contribuinte, mas apenas ampliação da destinação e da materialidade do tributo dentro da autorização constitucional. Não havendo instituição nem majoração, a vigência na data da publicação (art. 6º) não ofende as anterioridades anual e nonagesimal. Igualmente, não há renúncia de receita nem criação de despesa obrigatória, sendo inaplicáveis as exigências dos arts. 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.5. Da destinação vinculada do produto da arrecadação
Por se tratar de contribuição de destinação constitucionalmente vinculada, o produto da arrecadação da COSIP somente pode ser aplicado nas finalidades do art. 149-A: custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A utilização da receita como fonte de pagamento em contratos de parceria público-privada que tenham por objeto esses mesmos serviços, mencionada na mensagem do Executivo, é juridicamente possível e usual no setor de iluminação pública, desde que respeitada a vinculação finalística e a legislação de regência das concessões e PPPs (Leis federais nº 8.987/1995 e nº 11.079/2004). O desvio do produto para finalidade estranha caracterizaria inconstitucionalidade na execução, matéria sujeita ao controle externo desta Câmara e do Tribunal de Contas.
2.6. Da emenda sugerida
Diante do exposto no item 2.3, sugere-se a apresentação e aprovação da seguinte emenda modificativa (art. 110, § 5º, do Regimento Interno) ao art. 1º do projeto, conferindo ao art. 428 do CTM redação alinhada à literalidade do art. 149-A da Constituição Federal:
Emenda Modificativa nº 01 ao art. 1º: o art. 428 do Código Tributário Municipal, na forma do art. 1º do projeto, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 428 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é devida em razão do custeio, da expansão e da melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, compreendendo a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação e de medidores, a limpeza, a inspeção e a substituição de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação e a substituição de partes de equipamento, a inspeção de circuitos, bem como a instalação, a operação e a manutenção dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, pela municipalidade.”
A emenda elimina o risco de leitura ampliativa da hipótese de incidência (custeio de serviços genéricos de preservação e zeladoria), incorpora expressamente as atividades relativas aos sistemas de monitoramento, que constituem o objetivo central da proposição, e não altera contribuinte, base de cálculo ou alíquotas.
2.7. Da técnica legislativa e do rito de tramitação
Sob o aspecto formal, a proposição contém ementa, articulação e justificação (arts. 102 a 104 do RI) e cláusula de vigência. Registram-se, para correção na redação final, impropriedades materiais menores: o título do projeto grafa “COMPLMENTAR”, e os artigos empregam traço após o número (“Art. 1º -”), em desacordo com a técnica da Lei Complementar federal nº 95/1998. O art. 4º, meramente declaratório, é juridicamente inócuo, mas tolerável.
Quanto ao rito, destaca-se o ponto mais relevante para a condução da votação: a aprovação e a alteração do Código Tributário do Município dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, por expressa disposição do art. 58, § 1º, I, da Lei Orgânica Municipal, quórum que deverá ser observado e proclamado pela Presidência. A discussão é única (art. 168, IV, do RI), não se aplicando o rito especial das codificações (arts. 211 a 213 do RI), reservado aos projetos de codificação propriamente ditos, e não à alteração pontual de três artigos de código já vigente. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação, que detém, ademais, competência de mérito sobre proposições de matéria tributária (art. 74, §§ 1º e 3º, VI, do RI), no prazo de 10 (dez) dias (art. 66 do RI). Aprovado o projeto, seguem-se a redação final (art. 198 do RI) e a remessa ao Prefeito para sanção (art. 200 do RI e art. 65 da LOM).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina:
a) pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, que encontra fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023, observadas a iniciativa exclusiva do Prefeito em matéria tributária (LOM, art. 63, § 1º, “a” e “c”) e a adequação da espécie normativa (lei complementar, em paralelismo com a LC nº 11/2013);
b) pela necessidade de aprovação da Emenda Modificativa nº 01 ao art. 1º, conformando a redação do art. 428 do CTM à literalidade do art. 149-A da Constituição Federal, a fim de afastar a leitura da “preservação” como serviço autônomo custeável pela contribuição e de incorporar expressamente a instalação, a operação e a manutenção dos sistemas de monitoramento;
c) pelo registro de que o projeto não institui nem majora tributo, não altera o Anexo XII do CTM e não implica renúncia de receita, de modo que a vigência imediata (art. 6º) não ofende as anterioridades do art. 150, III, da Constituição Federal, e de que o produto da arrecadação permanece vinculado às finalidades constitucionais, inclusive quando utilizado em contratos de parceria público-privada de iluminação pública e videomonitoramento;
d) pelo regular prosseguimento da tramitação, com remessa dos autos à Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação (art. 74, §§ 1º e 3º, VI, do RI), observando-se a discussão única (art. 168, IV, do RI) e, sobretudo, o quórum de maioria absoluta exigido pelo art. 58, § 1º, I, da Lei Orgânica Municipal para a alteração do Código Tributário do Município.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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