| Recebimento: 03/07/2026 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico do Projeto de Lei Ordinária |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 16/07/2026 10:40:14 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 12 dias, 23 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026, de autoria do Vereador Mailson Bonatti Alberti, que institui a Política Municipal de Valorização dos Artistas Musicais Locais, cria o Cadastro Municipal de Artistas Musicais Locais e estabelece diretrizes para a participação desses artistas em eventos promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal.
O projeto está estruturado em sete capítulos, contemplando as disposições preliminares e os objetivos da política (arts. 1º e 2º), as definições de artista musical local, evento público e apoio ou patrocínio público (art. 3º), a criação do Cadastro Municipal de Artistas Musicais Locais (art. 4º), as regras de participação nos eventos mediante sistema de rodízio por ordem cronológica de inscrição (arts. 5º e 6º), a submissão das contratações à legislação de contratações públicas e à disponibilidade orçamentária (art. 7º), os mecanismos de transparência (art. 8º), a competência regulamentar do Poder Executivo (art. 9º) e as disposições finais (arts. 10 e 11).
A proposição veio instruída com mensagem justificativa, na qual o autor destaca a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, o dever constitucional de garantia dos direitos culturais, a ausência de critérios previamente estabelecidos para a seleção de artistas em eventos públicos e o fortalecimento da economia criativa local.
A Diretoria Legislativa, em Relatório de Conferência Formal de 29/06/2026, atestou o atendimento integral aos requisitos formais regimentais. A proposição foi lida no Expediente da Sessão Ordinária de 01/07/2026 e, por despacho da Presidência de 02/07/2026, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico acerca da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa da matéria, na forma do art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno (Resolução nº 124/2004).
É o relatório. Passo à análise jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência municipal e do fundamento constitucional da matéria
A matéria versada no projeto insere-se, com tranquilidade, na competência legislativa do Município. A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215).
No plano municipal, a Lei Orgânica de Itarana (Lei nº 676/2002) reproduz e densifica esses comandos: o art. 14, XV, inclui entre as competências do Município proporcionar os meios de acesso à cultura; o art. 192 determina que o Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral; e o art. 193 garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, com apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais. A instituição de política de valorização dos artistas musicais locais é, portanto, exercício legítimo dessas competências.
Registre-se, ainda, que o objetivo central do projeto, que é o estabelecimento de critérios objetivos, impessoais e transparentes para a participação de artistas em eventos públicos, realiza diretamente os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 96 da Lei Orgânica Municipal.
2.2. Da iniciativa parlamentar e do vício pontual do art. 4º
A questão central do exame de constitucionalidade reside nos limites da iniciativa parlamentar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911/RJ, com repercussão geral (Tema 917), fixou a seguinte tese:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
À luz dessa tese, a instituição, por lei de iniciativa parlamentar, de política pública de valorização de artistas locais, com diretrizes de participação em eventos, não padece de vício de iniciativa. O projeto não cria cargos, empregos ou funções, não institui órgão público e não dispõe sobre regime de servidores. As obrigações dirigidas à Administração possuem caráter de diretriz, com cláusulas de mitigação ("sempre que compatível com a natureza e os objetivos do evento", no art. 5º; "preferencialmente", no art. 6º), e a regulamentação dos procedimentos é expressamente remetida ao Poder Executivo (art. 9º), em respeito à separação dos Poderes.
Há, contudo, um vício pontual que deve ser corrigido no curso da tramitação. O art. 4º, caput, do projeto atribui a manutenção do Cadastro Municipal de Artistas Musicais Locais especificamente à "Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo". A definição do órgão da estrutura administrativa responsável por determinada atribuição é matéria de organização administrativa do Poder Executivo, de iniciativa exclusiva do Prefeito, nos termos do art. 63, § 1º, "c", da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa do Município. Lei de iniciativa parlamentar que designa nominalmente a Secretaria incumbida de gerir programa ou cadastro interfere na atribuição de órgãos da Administração, exatamente a hipótese ressalvada pela tese do Tema 917.
O próprio projeto, aliás, contém a solução para o problema e revela contradição interna a ser sanada: o art. 9º, IV, remete ao regulamento do Poder Executivo "a definição da unidade administrativa responsável pela gestão do Cadastro Municipal". Basta, portanto, emenda modificativa ao art. 4º que substitua a designação nominal da Secretaria pela referência genérica ao órgão competente do Poder Executivo, harmonizando o dispositivo com o art. 9º, IV, e eliminando o único vício de iniciativa identificado. A redação sugerida consta do item 2.7 deste parecer.
Quanto à despesa, o art. 10 contém cláusula padrão de dotações orçamentárias próprias e o projeto não cria despesa obrigatória nova, limitando-se a ordenar contratações que já ocorrem. Ainda que despesa houvesse, a criação de despesa por lei de iniciativa parlamentar, por si só, não configura inconstitucionalidade, conforme a tese do Tema 917 já transcrita.
2.3. Da compatibilidade com a legislação nacional de contratações públicas
O art. 7º do projeto submete expressamente a contratação dos artistas à legislação aplicável às contratações públicas e à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. A ressalva é essencial e deve orientar a interpretação de todo o Capítulo IV.
A contratação de artistas pelo Poder Público é regida pela Lei federal nº 14.133/2021, que prevê a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 74, II), bem como o credenciamento como procedimento auxiliar (art. 79). Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), de modo que a lei municipal não pode criar hipótese de contratação nem derrogar o regime nacional.
O sistema de cadastro com rodízio por ordem cronológica instituído pelo projeto deve, assim, ser compreendido como diretriz administrativa de organização das convocações, em moldes análogos ao credenciamento, e não como regra que vincule de modo absoluto a escolha do contratado ou que afaste a inexigibilidade do art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021 quando cabível. Essa leitura é autorizada pelo próprio texto do projeto, que emprega as expressões "sempre que compatível" (art. 5º) e "preferencialmente" (art. 6º) e preserva a justificativa fundamentada da autoridade competente (art. 6º, § 2º).
Há, contudo, um risco constitucional adicional a ser neutralizado nos arts. 5º e 6º: o princípio da reserva de administração. A jurisprudência constitucional distingue a lei que institui política pública, admitida por iniciativa parlamentar, da lei que determina atos concretos de gestão administrativa, reservados ao Poder Executivo pela separação dos Poderes (CF, art. 2º; LOM, art. 2º). Leis municipais que obrigam a Administração a contratar artistas locais ou que vinculam integralmente a escolha dos contratados têm sido declaradas inconstitucionais pelos Tribunais de Justiça exatamente sob esse fundamento, por transformarem o Legislativo em gestor dos eventos públicos.
No projeto em exame, o art. 6º já está redigido em termos de diretriz ("preferencialmente", com cláusula de justificativa no § 2º), o que o torna defensável. O art. 5º, porém, emprega o verbo "deverá" ("a Administração deverá observar"), abertura suficiente para que, em eventual representação de inconstitucionalidade, se sustente leitura vinculante do dispositivo, com ofensa à reserva de administração. Ainda que a cláusula "sempre que compatível com a natureza e os objetivos do evento" mitigue o comando, a prudência recomenda o abrandamento expresso do verbo, alinhando o art. 5º à linguagem do art. 6º. Para tanto, sugere-se a Emenda Modificativa nº 03, com a redação constante do item 2.7, que converte o dispositivo em diretriz preferencial explícita. Com a emenda, o argumento de reserva de administração perde objeto, o dever remanescente reduz-se à motivação e à impessoalidade da escolha, exigência plenamente compatível com o art. 37, caput, da Constituição Federal, e a interpretação conforme indicada neste item passa a operar como reforço, e não como condição de validade.
Recomenda-se, de todo modo, que as Comissões e o Plenário registrem expressamente essa interpretação conforme em seus pareceres, a fim de prevenir controvérsias na aplicação da futura lei.
2.4. Da definição de artista musical local e do requisito de residência
O art. 3º, I, define artista musical local como a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade artística musical e comprove residência no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos. O requisito temporal de vínculo com o Município é razoável e proporcional: trata-se de política de fomento à cultura local, cujo discrímen (a localidade do artista) guarda pertinência lógica com a finalidade da norma, não configurando discriminação arbitrária vedada pelo princípio da isonomia.
Há, porém, impropriedade de técnica legislativa a corrigir: os meios de comprovação listados no dispositivo (título de eleitor, contas de consumo, contrato de locação) são próprios de pessoa física, não se prestando à pessoa jurídica, para a qual o critério adequado é a sede ou estabelecimento no Município, comprovável pela inscrição no CNPJ e pelos atos constitutivos. Sugere-se emenda modificativa ao inciso, com a redação constante do item 2.7, distinguindo os meios de comprovação conforme a natureza do inscrito.
2.5. Da transparência e da proteção de dados pessoais
O Capítulo V do projeto determina a divulgação do cadastro, da ordem cronológica, das convocações, dos contratados, dos instrumentos de contratação e dos valores pagos, com a ressalva expressa das normas relativas à proteção de dados pessoais e à transparência pública (art. 8º, parágrafo único, VI). O dispositivo está em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), cabendo ao regulamento disciplinar o tratamento dos dados dos inscritos com base jurídica adequada, especialmente a execução de políticas públicas (art. 7º, III, da LGPD).
2.6. Da técnica legislativa e do rito de tramitação
Sob o aspecto formal, a proposição observa a Lei Complementar federal nº 95/1998: contém ementa indicativa do assunto (art. 103 do RI), está redigida de forma articulada e acompanhada de justificação escrita (art. 104 do RI), não inclui matéria estranha ao seu objeto (art. 105 do RI) e possui cláusula de vigência. A conferência formal da Diretoria Legislativa não apontou pendências.
Quanto ao rito, tratando-se de projeto de lei ordinária, a matéria sujeita-se a discussão única, nos termos do art. 168, IV, do Regimento Interno, e a deliberação por maioria simples, na forma do art. 58, caput, da Lei Orgânica Municipal e do art. 184 do Regimento Interno, não incidindo qualquer das hipóteses de quórum qualificado do art. 58, §§ 1º e 2º, da LOM. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação (art. 74, § 1º, do RI), cabendo também parecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos, competente para os processos referentes às artes (art. 75 do RI), no prazo de 10 (dez) dias para cada Comissão (art. 66 do RI). Aprovado o projeto, a redação final caberá à primeira Comissão (art. 198 do RI), seguindo-se a remessa ao Prefeito para sanção ou veto (art. 200 do RI e art. 65 da LOM).
2.7. Das emendas sugeridas
Diante do exposto nos itens 2.2, 2.3 e 2.4, sugere-se ao Plenário e às Comissões a apresentação e aprovação das seguintes emendas modificativas (art. 110, § 5º, do Regimento Interno):
Emenda Modificativa nº 01 ao art. 4º, caput: o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica criado o Cadastro Municipal de Artistas Musicais Locais, a ser mantido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal."
Emenda Modificativa nº 02 ao art. 3º, I: o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
"I – artista musical local: a pessoa física que desenvolva atividade artística musical e comprove residência no Município de Itarana há, no mínimo, 2 (dois) anos, mediante título de eleitor, contas de consumo, contrato de locação, declaração emitida por órgão público ou outros documentos idôneos, bem como a pessoa jurídica que desenvolva atividade artística musical e comprove sede ou estabelecimento no Município de Itarana há, no mínimo, 2 (dois) anos, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, atos constitutivos ou outros documentos idôneos;"
Emenda Modificativa nº 03 ao art. 5º: o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Sempre que houver contratação de artistas musicais para eventos promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, a Administração observará, preferencialmente e sempre que compatível com a natureza e os objetivos do evento, a utilização do Cadastro Municipal de Artistas Musicais Locais."
A aprovação da Emenda nº 01 elimina o vício de iniciativa apontado no item 2.2 e harmoniza o art. 4º com o art. 9º, IV, do projeto. A Emenda nº 02 corrige a impropriedade de técnica legislativa do art. 3º, I, sem alterar o mérito da proposição. A Emenda nº 03 converte o comando do art. 5º em diretriz preferencial expressa, afastando o risco de ofensa à reserva de administração examinado no item 2.3.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina:
a) pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026, por versar matéria de interesse local (CF, art. 30, I) com fundamento nos direitos culturais (CF, art. 215; LOM, arts. 14, XV, 192 e 193), sem vício de iniciativa quanto à instituição da política pública, na linha do Tema 917 da repercussão geral do STF;
b) pela necessidade de aprovação da Emenda Modificativa nº 01 ao art. 4º, a fim de suprimir a designação nominal da Secretaria responsável pelo cadastro, sanando a invasão da organização administrativa do Poder Executivo (LOM, art. 63, § 1º, "c"), da Emenda Modificativa nº 02 ao art. 3º, I, para adequação da técnica legislativa quanto à comprovação do vínculo local da pessoa jurídica, e da Emenda Modificativa nº 03 ao art. 5º, para converter o comando em diretriz preferencial expressa, afastando o risco de ofensa à reserva de administração;
c) pela adoção de interpretação conforme quanto aos arts. 5º e 6º, no sentido de que o sistema de cadastro e rodízio constitui diretriz administrativa de convocação, sem vincular de modo absoluto a escolha do contratado nem afastar a aplicação da Lei federal nº 14.133/2021, inclusive a inexigibilidade do seu art. 74, II, leitura que, aprovada a Emenda nº 03, passa a operar como reforço interpretativo;
d) pelo regular prosseguimento da tramitação, com remessa dos autos à Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação e à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos (arts. 74, § 1º, e 75 do RI), observando-se a discussão única (art. 168, IV, do RI) e o quórum de maioria simples (art. 58, caput, da LOM e art. 184 do RI).
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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