| Recebimento: 24/06/2026 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico do Projeto de Lei Ordinária |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/06/2026 10:19:58 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, de autoria da Vereadora Sabrina Scárdua Fiorotti, com coautoria das Vereadoras Lusia Tibúrcio da Silva e Ilza Jastrow, que “dispõe sobre a vedação à nomeação, investidura e contratação para o serviço público municipal de Itarana/ES de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências”.
A proposição, em sua redação final, busca vedar, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itarana/ES, a nomeação, a investidura ou a contratação, para cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, empregos públicos e funções de confiança, de pessoa condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual, tipificados no Título VI do Código Penal.
Nos termos do projeto, a vedação inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória e se estende até a comprovação da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, declarada pelo juízo competente, ou pelo decurso do prazo de reabilitação criminal, nos termos da legislação penal e processual penal em vigor.
O projeto também prevê que, para fins de cumprimento da lei, o candidato à nomeação, investidura ou contratação deverá, no ato da posse ou da assinatura do contrato, apresentar declaração firmada de que não se enquadra na vedação estabelecida, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e criminais em caso de falsidade.
Consta, ainda, que a apresentação da declaração não exime a Administração Pública Municipal do dever de realizar a consulta das certidões de antecedentes criminais pertinentes junto aos órgãos competentes, como condição para a efetivação do ato de nomeação, investidura ou contratação.
O art. 4º da proposição estabelece que as disposições da lei aplicam-se exclusivamente às nomeações, investiduras e contratações realizadas após a data de sua entrada em vigor, não produzindo efeitos sobre atos jurídicos perfeitos ou sobre servidores e empregados públicos que já integrem os quadros da Administração Municipal.
Verifica-se dos autos que a proposição foi inicialmente apresentada com objeto mais amplo, abrangendo crimes de violência contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, bem como hipóteses relacionadas à contratação, nomeação ou permanência no serviço público municipal.
Após análise preliminar da Diretoria Legislativa, que apontou ressalvas quanto à competência e à possibilidade de questionamento acerca de eventual vício de iniciativa, as autoras promoveram adequações no texto, restringindo o objeto da proposição e delimitando sua aplicação às nomeações, investiduras e contratações futuras.
A nova versão da proposição foi submetida à conferência formal da Diretoria Legislativa, que atestou, quanto aos aspectos de sua competência, a inexistência de pendências formais que demandem correção, concluindo pela aptidão da matéria para regular prosseguimento.
A proposição foi incluída no Expediente da Sessão Ordinária subsequente e lida em Plenário na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de junho de 2026, sendo posteriormente encaminhada a esta Procuradoria para emissão de parecer jurídico, nos termos do parágrafo único do art. 117 do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório. Passo à análise jurídica.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência legislativa municipal
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026 insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, por envolver interesse local relacionado à moralidade administrativa, à proteção da confiança da coletividade no serviço público municipal e ao estabelecimento de condição geral de compatibilidade ética para ingresso nos quadros da Administração Pública Municipal.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposição não cria tipos penais, não altera normas de Direito Penal ou Processual Penal, nem disciplina matéria de competência privativa da União. Ao contrário, utiliza condenações criminais já previstas na legislação federal como parâmetro objetivo para estabelecer condição de moralidade administrativa aplicável ao ingresso no serviço público municipal.
Trata-se, portanto, de norma de natureza administrativa e institucional, voltada à definição de requisito negativo de acesso ao serviço público local, fundado na moralidade administrativa e na proteção de valores constitucionais relevantes.
Dessa forma, sob o aspecto da competência legislativa, não se verifica impedimento jurídico à tramitação da matéria.
2.2. Da iniciativa parlamentar e da ausência de vício formal
A proposição é de iniciativa parlamentar, subscrita por Vereadoras desta Casa Legislativa.
A análise da iniciativa exige verificar se a matéria se insere em campo reservado privativamente ao Chefe do Poder Executivo, especialmente quanto à criação de cargos, organização administrativa, atribuições de órgãos, estrutura de secretarias ou regime jurídico de servidores públicos.
No caso concreto, a redação final do projeto não cria cargos, empregos ou funções públicas, não extingue ou transforma órgãos administrativos, não altera atribuições de secretarias, não modifica remuneração, não estabelece vantagens funcionais e não interfere na estrutura interna da Administração Pública.
A proposição limita-se a estabelecer condição geral, objetiva e impessoal para nomeação, investidura ou contratação futura no serviço público municipal, consistente na inexistência de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de crimes contra a dignidade sexual.
Nesse ponto, a matéria se aproxima das normas que estabelecem requisitos gerais de idoneidade, moralidade e compatibilidade ética para o acesso a cargos, empregos ou funções públicas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue as normas que efetivamente disciplinam o provimento de cargos públicos, a organização administrativa ou o regime jurídico de servidores, daquelas que apenas estabelecem condições gerais de moralidade administrativa para o ingresso no serviço público.
No julgamento do RE 570.392/RS, Tema 29 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública, por se tratar de norma voltada a dar concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Esse entendimento foi aplicado de forma ainda mais específica no RE 1.308.883/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual o Supremo Tribunal Federal analisou lei municipal de iniciativa parlamentar do Município de Valinhos/SP que vedava a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta, de pessoas condenadas nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
Naquele caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia declarado a inconstitucionalidade da lei municipal por entender que a matéria trataria de regime jurídico de servidores e, portanto, estaria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, reformou esse entendimento, assentando que a norma não tratava de provimento de cargos públicos ou de regime jurídico de servidores, mas impunha regra geral de moralidade administrativa, destinada a dar concretude aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Constou da decisão que, ao vedar a nomeação de agentes públicos condenados nos termos da Lei Maria da Penha, a lei municipal estabelecia parâmetro de moralidade administrativa, não estando sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
O precedente possui relação direta com a matéria ora analisada, pois o Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026 também estabelece vedação à nomeação, investidura e contratação para o serviço público municipal de pessoas condenadas, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de crimes contra a dignidade sexual.
O Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, em sua versão revisada, amolda-se a esse entendimento, pois não trata da organização administrativa do Poder Executivo nem disciplina o regime jurídico dos servidores já investidos. Limita-se a estabelecer requisito geral de moralidade para ingresso futuro no serviço público municipal.
Também é relevante observar que a versão final da proposição afastou dispositivos que poderiam gerar maior controvérsia quanto à iniciativa, como a previsão de exoneração ou demissão de servidor já investido e a extensão da vedação a empregados de empresas terceirizadas, ambas presentes na redação originária.
A supressão desses dispositivos reforça a adequação da proposição, uma vez que a norma passou a se concentrar exclusivamente no ingresso futuro no serviço público, sem interferir nos vínculos funcionais já existentes.
Assim, não se verifica vício de iniciativa capaz de impedir a tramitação da matéria.
2.3. Da espécie normativa utilizada
A matéria foi apresentada por meio de Projeto de Lei Ordinária.
A proposição não trata de matéria reservada à lei complementar, tampouco exige espécie normativa diversa, pois versa sobre condição geral de acesso ao serviço público municipal, fundada em critérios de moralidade administrativa e interesse público.
Desse modo, mostra-se adequada a utilização de lei ordinária para disciplinar a matéria.
2.4. Da constitucionalidade material da proposição
Sob o aspecto material, a proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência e interesse público, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Administração Pública deve pautar sua atuação por padrões de ética, confiança e probidade, não apenas na execução de seus atos, mas também na definição de critérios legítimos para o ingresso de pessoas em seus quadros.
A vedação proposta busca impedir que pessoas condenadas, por decisão judicial definitiva, por crimes de violência contra a mulher ou crimes contra a dignidade sexual, ingressem no serviço público municipal durante o período de incidência da restrição legal.
A medida possui relação com a proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação da moralidade administrativa e com o dever do Poder Público de adotar providências voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Além disso, a restrição prevista no projeto não se baseia em juízo subjetivo, político ou discricionário da Administração Pública, mas em critério objetivo: existência de condenação criminal transitada em julgado por determinados crimes previamente definidos em lei.
Esse ponto é relevante para afastar risco de violação à impessoalidade, pois a norma não se dirige a pessoa determinada, mas a uma situação jurídica objetiva e verificável.
Também não se verifica afronta ao princípio da igualdade, pois o tratamento diferenciado decorre de fundamento razoável e proporcional, consistente na incompatibilidade entre a prática de crimes graves contra a mulher e a exigência de moralidade para ingresso no serviço público.
Assim, a proposição apresenta finalidade pública legítima, critério objetivo e campo de incidência delimitado, razão pela qual não se identifica inconstitucionalidade material evidente.
2.5. Da presunção de inocência e da exigência de trânsito em julgado
O projeto condiciona a incidência da vedação à existência de decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Essa opção legislativa é juridicamente relevante, pois preserva o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
A vedação não se aplica a investigados, denunciados, réus em processos criminais em andamento, pessoas submetidas a medidas protetivas ou condenados por decisão ainda sujeita a recurso.
Somente haverá incidência da restrição após o trânsito em julgado da condenação, isto é, quando esgotadas as vias recursais e formada decisão judicial definitiva quanto à responsabilidade penal.
Dessa forma, a proposição respeita o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.
2.6. Da proporcionalidade da restrição
A restrição prevista no projeto também se mostra proporcional.
O texto final da proposição limita a vedação a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, e a crimes contra a dignidade sexual, tipificados no Código Penal.
Trata-se de crimes cuja gravidade e natureza justificam especial preocupação do Poder Público, sobretudo quando se pretende estabelecer critério de moralidade e idoneidade para ingresso no serviço público.
Além disso, a vedação não possui caráter perpétuo, pois o art. 2º do projeto estabelece que ela se estende até a comprovação da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, declarada pelo juízo competente, ou pelo decurso do prazo de reabilitação criminal, nos termos da legislação penal e processual penal em vigor.
A previsão do art. 2º demonstra limitação temporal da restrição, evitando que a norma produza efeitos permanentes ou desproporcionais.
Também se mostra adequada a previsão de que a lei não produzirá efeitos sobre servidores e empregados públicos já integrantes dos quadros da Administração Municipal, aplicando-se apenas às nomeações, investiduras e contratações futuras.
Dessa forma, a proposição busca equilibrar o interesse público na proteção da moralidade administrativa e da segurança institucional com as garantias individuais dos interessados.
2.7. Da preservação do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica
O art. 4º do projeto dispõe que a lei se aplicará exclusivamente às nomeações, investiduras e contratações realizadas após a data de sua entrada em vigor, não produzindo efeitos sobre atos jurídicos perfeitos ou sobre servidores e empregados públicos que já integrem os quadros da Administração Municipal.
A previsão é juridicamente adequada, pois evita aplicação retroativa da norma e preserva situações jurídicas já constituídas.
Com isso, a proposição não interfere em vínculos funcionais já existentes, não determina exoneração, demissão ou desligamento de servidores e empregados públicos em exercício, nem cria sanção administrativa superveniente para fatos anteriores à lei.
Esse ponto reforça a segurança jurídica da proposição e afasta discussão mais sensível acerca de eventual interferência no regime jurídico de servidores já investidos.
2.8. Da declaração do interessado e da consulta a antecedentes criminais
O art. 3º do projeto prevê que o candidato à nomeação, investidura ou contratação deverá apresentar declaração firmada de que não se enquadra na vedação legal, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e criminais em caso de falsidade.
O parágrafo único prevê que a apresentação da declaração não exime a Administração Pública Municipal do dever de realizar a consulta das certidões de antecedentes criminais pertinentes junto aos órgãos competentes, como condição para a efetivação do ato de nomeação, investidura ou contratação.
A exigência guarda relação com a necessidade de verificação objetiva da condição prevista na lei, não havendo, em princípio, ilegalidade na previsão, desde que sua execução observe a legislação aplicável, inclusive quanto à proteção de dados pessoais, à finalidade da consulta e à utilização restrita das informações para o fim previsto na norma.
Trata-se de providência instrumental necessária à efetividade da vedação legal, cabendo à Administração Pública, na fase de execução, adotar os procedimentos compatíveis com a legislação vigente.
2.9. Da ausência de criação de despesa obrigatória relevante
A proposição não cria programa público, não institui benefício financeiro, não estabelece nova estrutura administrativa e não impõe despesa obrigatória de caráter continuado.
Eventuais providências administrativas decorrentes da verificação da condição prevista em lei consistem em atos ordinários relacionados à nomeação, posse, contratação e conferência documental de candidatos ao ingresso no serviço público.
Desse modo, não se identifica, nesta fase, criação de despesa pública que exija instrução com estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou declaração de adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.10. Da tramitação e do quórum
Tratando-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa parlamentar, a matéria deverá observar o procedimento legislativo previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itarana/ES.
A proposição foi devidamente protocolada, submetida à conferência formal da Diretoria Legislativa, ajustada pelas autoras, incluída no Expediente e lida em Plenário, sendo posteriormente encaminhada a esta Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico.
Após esta manifestação, deverá seguir à Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação, para análise e emissão do parecer de sua competência.
A proposição deverá ser apreciada em única discussão e votação, nos termos do art. 168, inciso IV, do Regimento Interno, aplicando-se o quórum de maioria simples, conforme art. 184 do Regimento Interno e art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, de autoria da Vereadora Sabrina Scárdua Fiorotti, com coautoria das Vereadoras Lusia Tibúrcio da Silva e Ilza Jastrow, que dispõe sobre a vedação à nomeação, investidura e contratação para o serviço público municipal de Itarana/ES de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, por tratar de assunto de interesse local e de condição geral de moralidade administrativa para ingresso futuro no serviço público municipal.
Não se verifica vício de iniciativa, pois a proposição não cria cargos, órgãos ou atribuições administrativas, não altera a estrutura do Poder Executivo, não modifica remuneração e não interfere no regime jurídico de servidores já investidos, limitando-se a estabelecer requisito geral, objetivo e impessoal para nomeações, investiduras e contratações futuras.
Sob o aspecto material, a proposição mostra-se compatível com os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, dignidade da pessoa humana e proteção à mulher, observando, ainda, a presunção de inocência, uma vez que a vedação somente incide diante de condenação criminal transitada em julgado.
Também se mostra adequada a previsão de aplicação apenas às nomeações, investiduras e contratações realizadas após a entrada em vigor da lei, preservando os atos jurídicos perfeitos e os vínculos já existentes no âmbito da Administração Municipal.
Assim, opina-se pelo regular prosseguimento da proposição, com encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação, para emissão do parecer de sua competência, observados o rito regimental, a única discussão e votação e o quórum de maioria simples.
Ressalta-se, por fim, que o presente parecer possui natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão da autoridade competente, a quem incumbe a deliberação final sobre a matéria.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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