| Recebimento: 24/06/2026 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico do Projeto de Lei Ordinária |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 26/06/2026 12:04:25 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Institui o Prêmio Boas Práticas na Rede Municipal de Educação de Itarana e dá outras providências”.
A proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, premiação anual destinada a profissionais da rede pública municipal que se destacarem pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas exitosas.
Nos termos do projeto, consideram-se práticas exitosas aquelas que resultem em melhoria e recomposição das aprendizagens, redução do abandono e evasão escolares, fortalecimento da equidade e da inclusão educacional, bem como promoção de comportamentos e atitudes favoráveis à cidadania.
A proposição prevê duas categorias de premiação: professores da Educação Infantil, Creche, Pré-Escola e Ensino Fundamental Anos Iniciais; e gestores, compreendidos diretores e pedagogos.
O projeto estabelece premiação em dinheiro aos três primeiros colocados de cada categoria, nos seguintes valores: R$ 3.000,00 para o primeiro lugar, R$ 2.000,00 para o segundo lugar e R$ 1.000,00 para o terceiro lugar. Os demais relatos classificados por categoria receberão certificado de reconhecimento, sem premiação em dinheiro.
Consta, ainda, que a seleção e avaliação das práticas inscritas serão realizadas por comissão avaliadora designada por ato do Secretário Municipal de Educação, conforme critérios definidos em regulamento e edital próprio.
A premiação em dinheiro será creditada diretamente na conta pessoal dos contemplados, não se incorporará, a qualquer título, à remuneração dos servidores premiados, nem gerará vantagens funcionais ou previdenciárias.
Os autos vieram instruídos com ofício de encaminhamento, mensagem do Chefe do Poder Executivo, cópia do Plano Municipal de Educação, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação orçamentário-financeira e simulação na folha de pagamento.
A Diretoria Legislativa realizou análise formal da proposição e atestou que, quanto aos aspectos de sua competência, o projeto não apresenta pendências formais que demandem correção, encontrando-se apto ao regular prosseguimento de sua tramitação.
A proposição foi lida no expediente da Sessão Ordinária realizada em 17 de junho de 2026, sendo posteriormente encaminhada a esta Procuradoria para emissão de parecer jurídico, nos termos regimentais.
É o relatório. Passo à análise jurídica.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência legislativa municipal
A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária nº 15/2026 insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, por envolver política pública local de educação, organização administrativa da rede municipal de ensino e valorização de práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito das unidades escolares mantidas pelo Município.
A Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
Também prevê, entre os princípios do ensino, a valorização dos profissionais da educação escolar e a garantia de padrão de qualidade.
Nesse contexto, a instituição de programa municipal de reconhecimento de boas práticas pedagógicas guarda relação direta com a competência do Município para organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino, bem como para implementar políticas públicas educacionais voltadas à melhoria da aprendizagem, ao fortalecimento da gestão escolar e à valorização dos profissionais da educação.
A proposição também encontra compatibilidade com as diretrizes gerais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente no que se refere à valorização dos profissionais da educação, ao incentivo à melhoria da qualidade do ensino e ao fortalecimento de práticas pedagógicas exitosas.
Dessa forma, sob o aspecto da competência legislativa, não se verifica impedimento jurídico à tramitação da matéria.
2.2. Da iniciativa legislativa
O projeto foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
A matéria envolve a criação de política pública no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com repercussão administrativa e financeira sobre órgão integrante da estrutura do Poder Executivo.
Além disso, a proposição disciplina premiação pecuniária a profissionais vinculados à rede municipal de educação, cuja gestão funcional e administrativa compete ao Executivo Municipal.
Assim, por se tratar de matéria relacionada à organização administrativa do Poder Executivo, à execução de política pública educacional e à gestão de servidores e profissionais da rede municipal, mostra-se adequada a iniciativa do Prefeito Municipal.
Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.
2.3. Da espécie normativa utilizada
A proposição foi apresentada sob a forma de Projeto de Lei Ordinária.
A matéria não se encontra reservada à lei complementar, tampouco exige espécie normativa diversa. Trata-se de instituição de política pública municipal de incentivo e reconhecimento de boas práticas educacionais, com previsão de premiação pecuniária eventual.
Dessa forma, mostra-se adequada a utilização de lei ordinária para disciplinar a matéria.
2.4. Da constitucionalidade material da proposição
No mérito jurídico-constitucional, a proposição se mostra compatível com os princípios que regem a Administração Pública e com as diretrizes constitucionais da educação.
O prêmio instituído pelo projeto tem como objetivo valorizar, divulgar e disseminar experiências pedagógicas bem-sucedidas, estimular práticas inovadoras, apoiar iniciativas voltadas à inclusão, equidade, recomposição das aprendizagens, cultura digital, educação integral e gestão democrática, além de engajar a comunidade escolar na consolidação do projeto pedagógico da escola.
Tais objetivos guardam pertinência com os princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da valorização dos profissionais da educação.
A criação de instrumentos de reconhecimento institucional e premiação por boas práticas é juridicamente admissível no âmbito da Administração Pública, desde que a execução da política observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso concreto, o projeto estabelece as linhas gerais da premiação, define seus objetivos, categorias, valores, forma de pagamento, ausência de incorporação remuneratória e prevê que a seleção será realizada por comissão avaliadora, conforme critérios definidos em regulamento e edital próprio.
Assim, a análise desta Procuradoria deve se limitar à compatibilidade jurídico-formal da proposição, cabendo ao Poder Executivo, após eventual aprovação da lei, conduzir sua regulamentação e execução dentro dos parâmetros legais aplicáveis.
Desse modo, sob o aspecto material, a proposição não apresenta incompatibilidade constitucional evidente.
2.5. Da observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência
A instituição de premiação no âmbito da Administração Pública exige observância aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O prêmio não pode ser utilizado como forma indireta de favorecimento pessoal, complementação remuneratória sem critérios objetivos ou distribuição discricionária de valores a servidores.
No presente caso, a proposição estabelece finalidade pública legítima, consistente no reconhecimento de práticas pedagógicas exitosas e no incentivo à melhoria da qualidade da educação municipal.
A existência de categorias, comissão avaliadora, edital próprio e critérios a serem definidos em regulamento constitui elemento suficiente, para esta fase de análise legislativa, a indicar que a execução da política pública deverá ocorrer mediante procedimento administrativo próprio, a ser conduzido pelo Poder Executivo Municipal.
Dessa forma, sob a ótica da legalidade e da constitucionalidade da proposição legislativa, não se verifica vício material capaz de impedir sua tramitação.
2.6. Da natureza da premiação e da ausência de incorporação remuneratória
O art. 8º do projeto dispõe que a premiação em dinheiro será creditada diretamente na conta pessoal dos contemplados, não se incorporará, a qualquer título, à remuneração dos servidores premiados, nem gerará vantagens funcionais ou previdenciárias.
Essa previsão é juridicamente relevante, pois delimita a natureza eventual e não permanente do prêmio.
A premiação não se apresenta como vencimento, gratificação funcional ordinária, adicional permanente ou verba incorporável, mas como parcela eventual decorrente de processo seletivo anual, vinculada ao reconhecimento de práticas pedagógicas específicas.
Em razão disso, não há, em princípio, violação ao regime constitucional remuneratório, desde que a parcela mantenha efetiva natureza excepcional, vinculada à finalidade prevista na lei, e não seja utilizada como mecanismo indireto de aumento remuneratório.
Desse modo, a previsão expressa de não incorporação à remuneração e de ausência de reflexos funcionais ou previdenciários confere maior segurança jurídica à proposição.
2.7. Da análise orçamentária e financeira
Por envolver despesa pública, ainda que de valor limitado, a proposição deve observar as exigências da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à declaração de adequação com os instrumentos de planejamento.
No caso dos autos, consta estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com indicação de acréscimo anual de R$ 12.000,00 decorrente da implantação do programa de reconhecimento e premiação de boas práticas na rede de ensino municipal.
Também consta declaração de adequação orçamentário-financeira, firmada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, informando que a implantação do programa não comprometerá a programação fiscal prevista no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como que há previsão de saldo orçamentário suficiente para suportar a despesa.
O estudo informa, ainda, que os índices projetados de despesa com pessoal permanecem abaixo dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Cumpre registrar, entretanto, que a própria manifestação técnica recomenda cautela ao gestor na elevação de despesas correntes e de gasto com pessoal, especialmente diante do nível de comprometimento das despesas correntes em relação às receitas correntes.
Tais observações, contudo, não impedem a tramitação legislativa da matéria, mas devem ser consideradas pelo Poder Executivo na fase de execução da política pública.
Dessa forma, sob o aspecto jurídico-orçamentário, os autos apresentam os documentos exigidos para subsidiar a análise da compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento, sem prejuízo da responsabilidade do Poder Executivo quanto à efetiva execução orçamentária e financeira da medida.
2.8. Da compatibilidade com o Plano Municipal de Educação
A mensagem encaminhada pelo Poder Executivo informa que a criação do prêmio está alinhada ao Plano Municipal de Educação e às diretrizes voltadas à valorização dos profissionais da educação, melhoria da aprendizagem, recomposição das aprendizagens e incentivo à inovação pedagógica.
Consta dos autos cópia do Plano Municipal de Educação, bem como da Lei Municipal nº 1.537/2025, que prorrogou sua vigência até 31 de dezembro de 2026.
A proposição também se relaciona com metas e estratégias voltadas à alfabetização, melhoria da qualidade da educação básica, formação continuada, valorização dos profissionais da educação e fortalecimento da gestão escolar.
Nesse ponto, verifica-se compatibilidade temática entre o projeto e os instrumentos municipais de planejamento educacional, especialmente porque a premiação busca incentivar práticas pedagógicas exitosas e fortalecer a cultura de melhoria dos indicadores educacionais.
2.9. Da regulamentação posterior
O art. 10 do projeto prevê que o Chefe do Poder Executivo regulamentará a lei por meio de decreto e publicará os editais correspondentes às edições anuais do prêmio.
A previsão é adequada, pois a lei institui a política pública e estabelece suas linhas gerais, enquanto a regulamentação deverá tratar dos aspectos operacionais necessários à execução do prêmio.
A futura regulamentação e execução da política pública competirão ao Poder Executivo Municipal, a quem caberá observar os princípios constitucionais da Administração Pública e as normas legais aplicáveis, não competindo a esta Procuradoria antecipar análise sobre atos administrativos ainda não editados.
2.10. Da tramitação e do quórum
Tratando-se de projeto de lei ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a matéria deverá observar o procedimento legislativo previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itarana/ES.
A proposição foi devidamente protocolada, submetida à análise formal da Diretoria Legislativa, incluída no Expediente e lida em Plenário, sendo posteriormente encaminhada à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico.
Após esta manifestação, deverá seguir à Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação, para análise e emissão do parecer de sua competência.
A proposição deverá ser apreciada em única discussão e votação, nos termos do art. 168, inciso IV, do Regimento Interno, aplicando-se o quórum de maioria simples, conforme art. 184 do Regimento Interno e art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que institui o Prêmio Boas Práticas na Rede Municipal de Educação de Itarana.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, possui iniciativa adequada do Prefeito Municipal, utiliza espécie normativa compatível e guarda relação com a política pública educacional, com a valorização dos profissionais da educação e com a melhoria da qualidade do ensino público municipal.
Sob o aspecto material, a instituição de premiação pecuniária eventual mostra-se juridicamente possível, especialmente porque vinculada ao reconhecimento de práticas pedagógicas exitosas e porque o próprio projeto afasta sua incorporação à remuneração dos contemplados, bem como a geração de vantagens funcionais ou previdenciárias.
Os autos encontram-se instruídos com estimativa de impacto orçamentário-financeiro, simulação de folha de pagamento e declaração de adequação orçamentário-financeira, documentos que indicam a existência de suporte orçamentário e financeiro para a implantação da medida, sem prejuízo da responsabilidade do Poder Executivo quanto à execução da despesa e observância permanente dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, opina-se pelo regular prosseguimento da proposição, com encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação, para emissão do parecer de sua competência, observados o rito regimental, a única discussão e votação e o quórum de maioria simples.
Por fim, registra-se que o presente parecer possui natureza opinativa, restringindo-se à análise jurídico-formal da proposição, não vinculando a deliberação soberana do Plenário nem substituindo a análise de mérito político-legislativo pelos Vereadores.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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