LEI Nº 1219, DE 01 DE JULHO DE 2016

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA/ES COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR E IMPLANTAR NO LOCAL A FUTURA SEDE ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Câmara Municipal de Itarana/ES, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 32.400.293/0001-90, área de terreno de propriedade deste Município, localizada na Rua Martinho Máximo Scardua, antiga Rua D. Benedito, constituído dos lotes urbanos nºs 94-Fig "A” e 103, com área total de 1.102,50 m2 (um mil, cento e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), confrontando-se ao lado direito com os lotes urbanos nºs 94, 94-B, 95, ao lado esquerdo com o lote urbano 107, fundo com os lotes nºs 93 e 102, e frente para a Rua Martinho Máximo Scardua, antiga Rua D. Benedito, Registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Itaguaçu, Estado do Espírito Santo, sob o registro nº 8.614, às folhas 062, do livro nº 3-E, livre e desimpedido de qualquer ônus, nos termos do art. 9º, inciso I, "a”, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 17, Inciso, "b”, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Parágrafo Único. O imóvel urbano e a edificação sobre ele erigida de que trata esta Lei foram avaliados pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura de Itarana/ES, para fins de doação, em R$ 1.197.068,03 (um milhão, cento e noventa e sete mil e sessenta e oito reais e três centavos), conforme especificações contidas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º A doação tratada no artigo anterior será outorgada à Câmara Municipal de Itarana/ES única e exclusivamente com o objetivo da construção, implantação e funcionamento da futura sede administrativa da Câmara Municipal de Itarana/ES.

 

Art. 3º Caso a área objeto da doação não seja utilizada para finalidade pretendida, esta deverá ser revertida ao patrimônio do Executivo Municipal, independente de indenização, com todas as benfeitorias e acessões implantadas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização por parte do Executivo Municipal, seja a que título for.

 

Art. 4º A transferência do domínio útil do bem de que trata o artigo 1º desta Lei fica condicionada ao término e efetivo funcionamento da futura Creche Tipo 1 - Programa Proinfância/FNDE, Centro, Itarana/ES, objeto do Contrato Administrativo nº 143/2016.

 

Art. 4° O exercício dos direitos inerentes a propriedade pela Câmara Municipal de ltarana sobre o imóvel de que trata o artigo 1° desta Lei fica condicionado ao termino e efetivo funcionamento da futura Creche Tipo 1 - Programa Proinfância/FNDE, Centro, ltarana/ES, objeto do Contrato Administrativo nº 143/2016. (Redação dada pela Lei nº 1261/2017)

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao Executivo Municipal o direito ao uso pleno, sem qualquer tipo de restrição, esbulho ou empecilho, sobre o bem objeto da presente doação, até que reste concluída e entre em funcionamento a Creche de que cuida o caput deste artigo, cuja cláusula deverá fazer constar no instrumento público de doação.

 

Art. 5º A Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo, transferirá ao Executivo Municipal em contrapartida à doação do imóvel, o superávit financeiro acumulado.(NR)

 

Art. 5º Fica a Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo, autorizada a transferir ao Executivo Municipal o superávit financeiro acumulado.(Redação dada pela Lei 1224/2016)

 

§ 1º O superávit financeiro excedente dos meses subseqüentes do presente exercício financeiro poderá ser transferido ao Executivo.(NR)

 

§ 2º Fica a Câmara Municipal resguardada ao direito de reter e usar em seu benefício a quantia equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao superávit financeiro para serem destinados exclusivamente na contratação de empresa especializada na elaboração de projeto de engenharia para reforma e adequação da edificação erigida sobre terreno objeto da presente doação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação orçamentária própria do donatário.

 

Art. 7º Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversão da área de terreno ao patrimônio do Executivo Municipal, nos casos de desvio de finalidade; bem como a de que a transcrição do título de domínio e posse do imóvel, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Itarana/ES, fica condicionada à conclusão e ao efetivo funcionamento da futura Creche Tipo 1 - Programa Proinfância/FNDE, Centro, Itarana/ES, objeto do Contrato Administrativo nº 143/2016.

 

Art. 7º Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversão da área de terreno ao patrimônio do Executivo Municipal, nos casos de desvio de finalidade; bem como a de que o domínio útil do presente bem imóvel em favor da Câmara Municipal fica condicionado à conclusão e ao efetivo funcionamento da futura Creche Tipo 1 - Programa Proinfância/FNDE, Centro, Itarana/ES, objeto do Contrato Administrativo nº 143/2016. (Redação dada pela Lei 1224/2016)

 

Art. 7° Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio do Executivo Municipal, nos casos de destinação diversa da prevista no art. 2° desta Lei, bem como a de que o exercício dos direitos inerentes a propriedade de que tratam o art. 1228 do Código Civil de 2002 sobre o imóvel objeto da doação, por parte da Câmara  Municipal, ficam condicionados a conclusão e ao efetivo funcionamento da futura Creche Tipo 1 - Programa Proinfância/FNDE, Centro, ltarana/ES, objeto do Contrato Administrativo nº 143/2016. (Redação dada pela Lei nº 1261/2017)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 01 de julho de 2016.

 

LEONILA FIOROTTI GALAZI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

ANEXO ÚNICO

 

Imóvel urbano, situado na Rua Martinho Máximo Scardua, nº 63, Centro, Itarana, Estado do Espírito Santo, constituído dos lotes urbanos nºs 94-Fig "A” e 103, com área total de 1.102,50 m² (um mil, cento e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), sendo que sobre os mesmos há uma edificação com arquitetura escolar, totalizando área construída de 613,00 m² (seiscentos e treze metros quadrados), contendo 06 (seis) salas de aula; 02 (duas) salas de diretores; 01 (um) almoxarifado; 04 (quatro) banheiros; 01 (uma) cozinha; 01 (uma) lavanderia; 01 (um) palco para apresentação de espetáculo infantil; 01 (um) salão central; com as seguintes características:

 

- Cobertura de parte da construção em laje de cimento armado e o restante com telhas tipo colonial, zinco e telha de fibrocimento ondulado;

- Estrutura de concreto armado;

- Fechamento alvenaria;

- Piso cerâmico;

- Paredes revestidas com látex reboco;

- Laje em concreto armado sobre parte da construção;

- Esquadrias em madeira.