LEI
Nº 576, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código
estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2° O Sistema Tributário
Municipal é subordinado:
I – A Constituição
Federal;
II – Ao Código
Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias das
normas gerais do Direito Tributário;
III – A Legislação
Estadual nos limites da respectiva competência.
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 3º Integram o Sistema
Tributário do Município:
I – OS IMPOSTOS:
a) sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
c) Transmissão “INTER
VIVOS”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
cessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição.
II – TAXAS:
a) decorrente do
exercício regular do poder de polícia;
b) decorrente da
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
I
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º A legislação
tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares
que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo único – São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I – As Portarias, as
Instruções, Avisos, Ordens de Serviço e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II – As decisões dos
órgãos competentes das instâncias administrativas;
III – As práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os Convênios
que o Município celebre com as entidades da Administração Direta e Indireta, da
União, Estado ou Município.
CAPÍTULO
II
DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 5º O recolhimento dos
tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º Mediante
autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser efetivo
através de entidades públicas ou privadas.
Art. 7º Quando não recolhido
na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I – Multa por mora;
II – Multa por
infração regulamentar;
III – Multa por
infração, no recolhimento do tributo.
§ 1º A aplicação de
multa não prejudicará a ação criminal que no caso, couber.
§ 2º Os créditos
municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a
ser devidos.
§ 3º A multa por
infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em
inobservância às disposições da legislação tributária, e será apurada sempre
por procedimento fiscal, e serão cobrados independente de
procedimento fiscal.
CAPÍTULO
III
DA
RESTITUIÇÃO
Art. 8º O contribuinte terá
direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as
condições ali fixadas.
Art. 9º A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que
tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.
Art. 10 As restituições
dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular,
com recurso para a Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos
do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de
pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um
dos seguintes documentos:
I – Certidão em que
conste o fim a que se destina, passada à vista do documento
existente na repartição competente;
II – Certidão
lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o
documento;
III – Cópia
fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
Art. 11 Atendendo à
natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Executivo
determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de
crédito.
Art. 12 Quando a dívida
estiver sendo paga em prestações parceladas, o
deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao
pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na
esfera administrativa.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 13 O Executivo poderá
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO
V
DA
TRANSAÇÃO
Art. 14 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação
para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários,
mediante concessões mútuas.
Parágrafo único – Competente para
autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do
Município.
CAPÍTULO VI
DAS
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 15 Os impostos
municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I – Da União, do
Estado e dos Municípios;
II – Das autarquias
desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – Dos templos de
qualquer culto;
IV – Dos partidos
políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os
requisitos estabelecidos em Lei;
V – Isentar todas as
casas construídas na periferia, com área de construção de 30m², do IPTU, desde
que seja o único imóvel de propriedade do contribuinte;
VI – Prédio de
propriedade de ex-combatente, integrante de Força Expedicionária Brasileira,
desde que seja o único que possua e nele resida, do
IPTU.
§ 1º O disposto neste
artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não a
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações
tributárias por terceiros.
§ 2º A entidades
referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição
de melhoria, ressalvas as exceções previstas em Lei.
Art.
Parágrafo único – As isenções serão
concedidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário
Municipal de Finanças, a requerimento do interessado, e revista anualmente, excetuando-se
as concedidas por prazo determindo.
Art.
I – Verificada a
inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II – Desaparecem os
motivos e circunstância que a motivaram.
CAPÍTULO
VII
DA
DÍVIDA ATIVA
Art. 18 Constitui dívida
ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de esgotados o prazo fixado
para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.
Parágrafo único – Ocorrendo atraso
no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último
recolhimento.
Art. 20 O termo de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I – O nome do
devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um ou de outro;
II – A quantia
devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III – A origem do
crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que esteja fundado;
IV – A data em que
foi inscrita;
V – O número do
processo administrativo que se originou o crédito, sendo o caso.
§ 1º A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição,
quando a mesma não for efetuada através do meio magnético de processamento de
dados.
§ 2º As dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em
um só processo.
§ 3º As certidões da
dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados
no “caput” do presente artigo.
§ 4º O recebimento de
débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista de guia. Em duas vias, expedida
pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura
incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 21 Serão
administravelmente cancelados os débitos:
I – Prescritos;
II – De
contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou
que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica;
III – Por legislação
específica.
Art.
I – Amigável,
durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição
do débito;
II – Judicial.
Art. 23 Executando os casos
de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber
débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação
tributária principal ou acessório.
Art. 24 Pela inscrição do
débito na dívida ativa, a multa será de 10% (dez por cento).
Art. 25 Cessa a competência
do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o encaminhamento da
certidão de dívida para cobrança judicial.
CAPÍTULO
VIII
DA
INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 26 Toda pessoa física
ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua
inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades
exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º O prazo de
inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato
que o motivou.
§ 2º Far-se-á a
inscrição:
I – Por declaração
do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição,
preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II – De ofício, após
expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 3º Apurado, a qualquer
tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a
alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base à
inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de
que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 27 Os pedidos de
alteração ou baixa de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e sempre
instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja
sujeita, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizado.
Parágrafo único – Ao contribuinte
em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do
pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação,
depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com
garantias.
CAPÍTULO
IX
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 Constitui infração
toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação
tributária.
Art. 29 As infrações serão
punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes combinações:
I – Multa;
II – Proibições
aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III – Suspensão ou
cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo único – A aplicação de
penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo,
dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma
da legislação aplicável.
Art.
Parágrafo único – Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo.
Art. 31 Não se processará
contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo
com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer
instância administrativa, mesmo que posteriormente venha ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Art. 32 Apurando-se, no
mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte,
será aplicada, em relação a cada tributo a pena correspondente à infração mais
grave.
SEÇÃO
I
DAS
MULTAS
Art. 33 São passíveis de
multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não
prevista em Capítulo próprio:
I – De 10% (dez por
cento) da UFIR a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer
ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias;
II – De 15% (quinze
por cento) da UFIR a falta de comunicação de encerramento das atividades,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III – De 50%
(cinqüenta por cento) da UFIR o contribuinte que se negar a prestar informações
ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV – De 3% (três por
cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento
do Imposto Sobre Serviços – ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de
atraso;
V – De 5% (cinco por
cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto
no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;
VI – De 20% (vinte
por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada
nos livros fiscais;
VII – De 50%
(cinqüenta por cento) da UFIR em caso de perda ou extravio de documentos
fiscais.
Art.
Art. 35 As multas serão
calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.
SEÇÃO
II
DAS
PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO
E A
FAZENDA MUNICIPAL
Art. 36 Os contribuintes
que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber
quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações
públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou
realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO
III
DA
SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 37 O contribuinte que
houver cometido infração para a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou
que, reiteradamente, viola a legislação tributária poderá ser submetido a
regime especial de fiscalização, que será determinado pela Secretaria Municipal
de Finanças.
SEÇÃO
IV
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 38 Serão suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento
total ou parcial de tributos, na hipótese da infringência à legislação
tributária pertinente.
Parágrafo único – A suspensão ou
cancelamento será determinado pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria
Municipal de Finanças sobre a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO
III
DA SUSPENSÃO
OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO
I
IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 39 O Impostos Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.
§ 1º Para efeitos deste
artigo, considera-se como urbano o imóvel:
a) constante de
loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b) localizado em
região beneficiada pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
1 – meio-fio com
canalização de águas pluviais;
2 – abastecimento
d’água;
3 – sistemas de
esgotos sanitários;
4 – rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
5 – escola de 1º
grau ou postos de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.
§ 2º O imposto não é
devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer
título de terreno com a área inferior a um hectare, mesmo localizado na zona
urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração de extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto
Territorial Rural, de competência da União.
Art. 40 Contribuinte do
Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art. 41 O imposto constitui
ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de
propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.
Art. 42 O Imposto Predial e
Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do terreno,
edificação ou construção, observando os seguintes critérios:
a) sobre todos os
terrenos – 1%;
b) terrenos situados
em logradouros providos de meio-fio – 1%;
c) terrenos situados
em logradouros de abastecimento d’água – 1%;
d) terrenos situados
em logradouros providos de sistemas de redes de esgotos ou canalização de águas
pluviais – 0,5%;
e) terrenos situados
em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar – 0,5%;
f) os terrenos que
estejam murados com placas ou tijolos e conservados limpos, terão um desconto
de 30% a soma do item que esteja sujeito ao pagamento.
§ 1º Quando houver mais
de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será
equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que
não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a alíquotas previstas
na alínea “a” do presente artigo.
§ 3º Os imóveis não
edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas
constantes no presente artigo, serão lançados na base de 4% (quatro por cento)
ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 100% (cem por cento) ao ano
obedecido o limite máximo de 32% (trinta e dois por cento) do valor venal do
imóvel.
§ 4º O disposto no
Parágrafo Terceiro do presente artigo, não se aplica aos proprietários que
possuírem um único imóvel.
§ 5º O início da
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este
arquivo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 4% (quatro por
cento).
§ 6º A paralisação da
obra por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos, determinará o retorno
da alíquota mencionada no Parágrafo Terceiro.
Art. 43 O imposto será
cobrado na base de até 2% (dois por cento) sobre o valor venal do prédio, com
inclusão do terreno.
Art. 44 É considerado
imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:
I – Prédios em
construção até a data de sua ocupação;
II – Prédios em estado
de ruínas ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou
as construções de natureza própria;
III – Áreas
excedentes de terrenos edificados, superiores a cinco vezes a área da
construção.
Art. 45 Os imóveis
comerciais ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto
sanitário ou pluvial e abastecimento d’água, sem utilização por mais de 6
(seis) meses, serão tributados com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
acrescido de multa a cada 6 (seis) meses, subseqüente, de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto.
Art.
Parágrafo único – Na composição da
Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á
em conta os seguintes elementos:
I – Quanto ao
Terreno:
a) o índice de
valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;
b) os serviços
públicos, ou de utilidade pública existente na via ou logradouros;
c) os preços de
imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que
estiver o imóvel situado;
II – Quanto ao
Prédio:
a) padrão ou tipo de
construção;
b) o valor unitário
do metro quadrado;
c) o estado de
conservação;
d) fato indiciado na
alínea “c” do item anterior.
Art. 47 O Prefeito
Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até cinco
membros, sob a Presidência da Secretaria Municipal de Obras, com a finalidade
de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de
Construções, observando o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta
Lei.
SEÇÃO
III
DA INSCRIÇÃO
NO CADASTRO
Art. 48 São de inscrições
obrigatórias no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como
unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou
imunidade.
Art.
I – Pelo
proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
II – Por qualquer
dos condôminos;
III – De ofício:
a) em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) através do auto
de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de
alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo de
imposto.
Art. 50 O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I – A aquisição de
imóveis edificados ou não;
II – Modificação de
uso;
III – Mudança de
endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou
procuradores;
IV – Outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 51 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Setor de Tributação da
Prefeitura Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido
alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor
da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro
Imobiliário.
Art. 52 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os
efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não exclui a Prefeitura do
direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a
sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no
Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração
que modifique a situação anterior do imóvel.
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 53 O lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito
com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento será
feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do
imposto terão ciências do lançamento por meio de notificação pessoal ou editais,
fixados na Prefeitura.
Art.
SEÇÃO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 Constituem
infrações às normas de Impostos Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana,
toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Art. 56 As infrações a esta
Lei, relativas ao Imposto Sobre Propriedade Predial Territorial Urbana, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa;
II – Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III – Suspensão ou
cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO
II
DAS
MULTAS
Art. 57 Por inobservância
das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana,
serão impostas as seguintes multas:
I – De mora;
II – Por infração.
Art.
Art. 59 O cálculo para
aplicação da multa a que se refere este artigo acompanhará o dispositivo no
artigo 58.
Parágrafo único – A aplicação da
multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
SEÇÃO
VI
DA
ISENÇÃO
Art. 60 São isentos do
Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana:
I – Os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e
condições fixadas em regulamento;
II – Os imóveis
cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III – Os prédios
próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou
Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às
partes por eles ocupadas e em funcionamento;
IV – O prédio de
propriedade de ex-combatente, integrante da Forma Expedicionária Brasileira,
desde que seja o único que possua e nele resida.
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 61 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo de serviços relacionado no artigo 68.
Parágrafo único – Consideram-se
tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do
fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a
usuários e consumidores finais.
Art.
I – Da existência de
estabelecimento fixo;
II – Do fornecimento
simultâneo de mercadorias;
III – Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – Do resultado
financeiro do exercício da atividade.
Art. 63 Excetuam-se da
incidência:
I – Os serviços que
configurarem fator gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º O valor do serviço,
para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I – Pela receita
mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter
permanente;
II – Pelo preço
cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual seja descontínua ou
isolada.
§ 2º A caracterização do
serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação,
apurar-se-á, a critério de autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3º A base de cálculo
do imposto será a UFUR, quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa anual.
Art. 65 O preço de
determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I – Em pauta que
reflita o corrente na praça;
II – Por
arbitramento nos casos especificamente previstos;
III – Mediante
estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos
critérios normais.
Art. 66 O preço dos
serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos
seguintes casos específicos:
I – Quando o
contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação
de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos
livros e de documentos fiscais;
II – Quando houver
fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III – Quando o contribuinte
não estiver inscrito.
Parágrafo único – Nas hipóteses
previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não
inferior a média dos 10 (dez) maiores contribuintes do município, cujas
atividades sejam compatíveis acrescidas de 10% (dez por cento).
Art. 67 Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do artigo 68, o imposto
será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor de
subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art.
a) Contribuintes
Autônomos – Alíquota anual calculada sobre a UFIR;
b) Empresas –
Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico.
Parágrafo único – Não havendo
Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento
mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o
fazendo, ficará sujeito arbitramento legal.
SEÇÃO
III
DO
CONTRIBUINTE
Art. 69 Contribuinte do
imposto é o prestador de serviço.
§ 1º Considera-se prestador
de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter
permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista ao artigo 68.
§ 2º Não são
contribuintes:
I – Os que prestam
serviços em relação do emprego;
II – Os trabalhadores
considerados como avulsos pela Previdência Social;
III – Os dirigentes
de empresa e membros de seus Conselhos.
§ 3º São isentos do
imposto:
I – Os que executam,
sob a administração ou empreitadas, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas
com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de
serviços públicos;
II – Os que auferem,
no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 2.650 (duas mil
seiscentos e cinqüenta) UFIR, com base no exercício anterior;
III – Os pequenos
artifícios, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem
porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem
serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os
filhos e mulher do responsável;
IV – As federações,
associações, sociedades civis sem fins lucrativos e clubes desportivos e
recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e
recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde
que devidamente legalizados em caráter amadorista.
Art. 70 Para os efeitos
deste imposto, entende-se:
a) toda e qualquer
pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exerce atividades
econômicas de prestação de serviços;
b) a forma
individual da mesma natureza.
I – Por profissional
autônomo:
a) o profissional
que desempenhe atividades remuneradas sem a caracterização do vínculo
empregatício.
Parágrafo único – Equipara-se à
empresa, para efeito de pagamento do Imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de
2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
b) não comprovar a
sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 71 O contribuinte que
exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades
relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO
IV
DO
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 72 Considera-se local
de prestação de serviços:
I – O
estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
II – No caso de
construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único – Considera-se
domicílio do contribuinte o território do Município.
Art. 73 Caracterizam como
estabelecimentos autônomos:
I – Os pertencentes
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de
atividades ou exercício no local;
II – Os pertencentes
à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
SEÇÃO
V
DO
DESCONTO NA FONTE
Art. 74 Todo aquele que se
utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de
trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de
Certificação de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.
Art. 75 Não sendo
apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que utilizar do serviço
descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota
para respectiva atividade.
Art. 76 O recolhimento do
imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter
sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação
nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se,
quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 79.
Art. 77 As pessoas físicas
ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se
às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de
benefício.
SEÇÃO
VI
DO
LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 78 O lançamento será
feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único – O lançamento será
feito de ofício:
I – Quando a guia de
recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II – Nos casos
previstos no artigo 66;
III – Na hipótese de
atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 79 Ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se
efetuar na Secretaria Municipal de Finanças ou entidades autorizadas, ocorrerá
nos prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 80 As guias de
recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao
cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO
VII
DAS
ESCRITAS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81 O contribuinte fica
obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição,
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo único – Mediante Decreto,
o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos
e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa
ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a
natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 82 Em nenhuma hipótese
poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30
(trinta) dias.
Art. 83 Fica instituída a
Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto,
estabelecer as normas relativas a:
I – Obrigatoriedade
ou dispensa de emissão;
II – Conteúdo e
indicações;
III – Forma de
utilização;
IV – Autenticação;
V – Impressão;
VI – Quaisquer
outras condições.
CAPÍTULO
III
IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR
Art. 84 O imposto é devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se
situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.
Parágrafo único – Cada transmissão
implicará um fator gerador distinto.
Art. 85 O imposto previsto
neste Capítulo incide sobre:
I – A transmissão
onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou acessão física;
II – A transmissão
onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III – A cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO
III
DA
NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 86 O imposto não incide
sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I – Realizada para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela
inscrito;
II – Decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma de
receita operacional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses
anteriores à aquisição.
§ 3º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da
aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no § anterior, levando-se em
conta os meses até então decorridos.
§ 4º A preponderância de
que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma, do
regulamento.
SEÇÃO
III
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo único – Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é:
I – Na arrematação,
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou a única praça ou o preço pago, se este for maior;
II – Nas
transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação,
o número de UFIR, convertido monetariamente, pelo valor dessa unidade, vigente
à data de pagamento do imposto.
SEÇÃO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Art.
I – Forma, dimensão
e utilidade;
II – Localização;
III – Estado de
conservação;
IV – Valores das
áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – Custo unitário
de construção;
VI – Valores
aferidos no Mercado Imobiliário.
Parágrafo único – Caberá aos
Fiscais de Rendas, lotados no Setor de Tributação, proceder à avaliação dos
bens transmitidos para posterior homologação do Secretário Municipal de
Finanças.
SEÇÃO
V
DA
ALÍQUOTA
Art. 89 As alíquotas são:
I – Na transmissão
compreendida no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor
efetivamente financiado:
- 0,5% (meio por
cento);
b) sobre o valor
restante:
- 2% (dois por
cento);
II – Nas demais
transmissões a títulos onerosos: 2% (dois por cento);
III – Em qualquer
outras transmissões: 4% (quatro por cento).
SEÇÃO
VI
DO
CONTRIBUINTE
Art. 90 O contribuinte do
imposto (ITBI), é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
§ 1º Quando ocorrer
transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será
pago:
I – Relativo à
aquisição:
a) pelo adquirente;
II – Relativo ao
usufruto:
a) pelo
transmitente, se este reservar para si o usufruto ou instituir em favor de
terceiros;
b) pelo
nu-proprietário, no aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção
previstos nesta Lei.
SEÇÃO
VII
DO
PAGAMENTO
Art. 91 O pagamento do
imposto será efetuado:
§ 1º Nas transmissões
por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura.
§ 2º Nas transmissões
por título particular, mediante sua apresentação à repartição fiscal, no prazo de
30 (trinta) dias de sua ocorrência.
§ 3º Nas transmissões
oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
trânsito em julgado da decisão.
§ 4º Nas transmissões
por escrituras públicas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30
(trinta) dias contados da sua lavratura.
§ 5º O valor do imposto
será recolhido em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura.
SEÇÃO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 92 As infrações às
disposições deste Capítulo serão punidas com multa de:
§ 1º 5% (cinco por
cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença
do valor porventura existente:
a) em qualquer
falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido.
§ 2º 1% (um por cento) sobre
o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando
pago espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 92 Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 5% (cinco por cento) sobre
o valor.
§ 1º A autoridade fiscal
que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia
de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do
imóvel o montante do imposto devido.
§ 2º Os Notários e
Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem
as disposições deste Capítulo.
§ 3º O Imposto devido,
para efeito de aplicação das penas, será calculada de acordo com o previsto na
Seção III.
SEÇÃO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 94 Os Escrivães e
demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários
fiscais, nos Cartórios e oficiais de Registro de Imóveis, o exame dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para
verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 95 Ficam os oficiais
de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação
das transmissões registradas sem o pagamento de ITBI.
Art. 96 Para melhor
aplicabilidade desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
disposições que se fizerem necessárias.
Parágrafo único – O valor
estabelecido na avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o
qual, deverá ser feita nova avaliação.
CAPÍTULO
IV
DAS
TAXAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 97 As taxas cobradas
pelo Município tem como fator gerador o exercício regular do poder de polícia
ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 98 Integram o elenco
das taxas os:
I – Licença;
II – Expediente;
III – Serviços
Urbanos;
IV – Serviços
Diversos.
SEÇÃO
I
DAS
TAXAS DE LICENÇA
Art. 99 Estão sujeitos a
prévia licença:
I – A localização e
o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro,
capitalização, agropecuária e de prestação de serviços;
II – O exercício do
comércio o atividade eventual ou ambulante:
a) Atividade
Eventual – é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos,
balcões, bancas, tabuleiros e semelhantes em veículos ou embarcações;
b) Atividade
Ambulante – é o comércio sem localização com ou sem utilização de veículos.
III – A execução de
obras particulares;
IV – A execução de
arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
V – Utilização de
meio de publicidade em geral;
VI – Ocupação de
áreas com bens móveis e imóveis a título precário em vias, terrenos e
logradouros públicos;
VII – Inumações e
exumações;
VIII – A prorrogação
de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços.
Art. 100 As licenças
relativas aos itens I e III, do artigo 111, serão válidas para o exercício
solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.
§ 1º Será exigida
renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou
transferência de local de estabelecimento.
§ 2º O contribuinte é
obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes
ocorrências:
I – Alteração na
razão social ou ramo de atividade;
II – Cessação das atividades.
Art. 101 As taxas de licença
serão cobradas de acordo com a tabela II, anexa a este Código.
Art. 102 São isentos de
pagamentos de taxa de licença:
I – Os vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
II – Os engraxates
ambulantes;
III – Os vendedores
de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de
empregados;
IV – Os serviços de
limpeza e pintura;
V – As construções
de passeios e calçadas;
VI – As construções
provisórias, destinadas à guarda de materiais no local da obra;
VII – Os cartazes ou
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII – Os cartazes
ou letreiros de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas do
estabelecimento;
IX – Os anúncios
através de imprensa falada, escrita e televisionada.
SEÇÃO
II
DA
TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
SEÇÃO
III
DA
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
I – Limpeza pública;
II – Conservação de
calçamento;
III – Coleta de lixo
domiciliar e residencial.
Art. 105 O responsável pelo
pagamento da taxa é o proprietário titular do domicílio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação
de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único – Para os efeitos
deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no
Cadastro Técnico Municipal.
Art.
Parágrafo único – O valor da taxa
sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no todo
ou em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.
Art.
Parágrafo único – A cobrança de
taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou
isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
SEÇÃO
IV
DA
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art.
SEÇÃO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS
Art. 109 Constituem
infrações as disposições das taxas de licença:
I – Iniciar
atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II – Exercer
atividade em desacordo para a qual for licenciada;
III – Exercer a
atividade após o prazo constante da autorização;
IV – Deixar de
efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V – Utilizar-se de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 110 As infrações sobre
a taxa de licença desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de Mora;
II – Multa por
Infração.
§ 1º A multa de mora
será aplicada atualizando-se o débito monetariamente pela UFIR ou qualquer
outro índice que a substitua e aplicando-se multa 5% (cinco por cento) sobre
valor corrigido.
§ 2º A multa por
infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com os
seguintes escalonamentos:
I – De 02 (duas)
UFIR’s nos casos de:
a) exercer
atividades de desacordo para qual foi licenciado;
b) deixar de efetuar
o pagamento de taxa, no todo ou em parte;
c) exercer atividade
após o prazo constante da autorização;
d) iniciar
atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença.
II – De 04 (quatro)
UFIR’s nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o
pagamento de taxa.
Parágrafo único – As multas
previstas neste artigo não proíbe a aplicação de outras penalidades contidas em
Leis e Regulamentos, decorrentes de infrações às posturas Municipais.
Art. 111 As infrações
relativas à taxa de serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas
para o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO
VI
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
I – Abertura ou
alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos,
inclusive estradas, pontes e viadutos;
II – Nivelamento,
retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de
vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou
sanitários;
III – Proteção
contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação,
desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;
IV – Canalização de
água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;
V – Aterros.
§ 1º Responde pelo pagamento
da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 2º A determinação da
contribuição de melhoria far-se-á rateado proporcionalmente o custo parcial ou total
das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3º O imóvel objeto da
incidência fiscal ou tributária responderá, sempre, pelo débito municipal a ele
correspondente.
Art.
Art. 114 As obras de
melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I – Ordinário,
quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
II – Extraordinário,
quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois
terços dos proprietários interessados.
Art. 115 Para a realização
de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos deverá fazer publicar Edital contendo, dentre
outros os seguintes elementos:
I – Delimitação de
áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela
compreendidos;
II – Memorial
descritivo do projeto;
III – Orçamento
total ou parcial do custo das obras;
IV – Determinação da
parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por
obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O Edital a que se
refere este artigo publicado no Órgão Oficial do Município, afixado no hall da
Prefeitura e publicado em jornal local.
Art. 116 Os proprietários de
imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, tem o prazo de 30
(trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo
ao impugnante o ônus da prova.
Art.
Art. 118 Executada a obra de
melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 119 Para o cálculo
necessário à verificação de responsabilidade dos contribuintes, prevista neste
Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, corrente por conta
da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de
melhoria.
Parágrafo único – A dedução de
superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro das propriedades
tributária, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido
transferidas à União, ao Estado e ao Município.
Art. 120 No cálculo da
contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis
constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos, em caráter
definitivo.
Art. 121 No caso de
parcelamento do imóvel os tributos e incidências fiscais poderá ser desmembrada
por requerimento das partes com juntada de documentação comprobatória.
Art. 122 Para efetuar os
novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à
propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas
correspondentes à quota global anterior.
Art.
Parágrafo único – Dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I – Erro na
localização e dimensões do imóvel;
II – Os cálculos dos
índices atribuídos;
III – O valor das
contribuições;
IV – O número de
prestações.
Art. 124 Os requerimentos de
impugnações e reclamações, como também, quaisquer recursos administrativos, não
suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à
administração, à prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição
de melhoria.
Art.
Art. 126 As obras de
programas extraordinários, quando julgadas de interesse público, só poderão ser
iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância de
caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto
para a obra.
§ 2º O Órgão Financeiro
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que
mencionará, também a caução que couber a cada interessado.
Art. 127 Completadas as
diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital convocando os
interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados,
dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam
ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e
enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não
vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de
que trata este artigo.
§ 3º Não sendo
prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o § 2º, a obra
solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas
todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas,
as obras serão executadas, procedendo, daí em diante, em conformidade com os
dispositivos à execução de obra do plano ordinário.
§ 5º Assim que a
arrecadação individual das contribuições prestadas perfaça o total de débito de
cada contribuinte, transferir-se-ão cauções à receita respectiva, anotando-se no
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 127 Ainda dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, referidos no artigo anterior, poderá o proprietário
reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido
para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.
Parágrafo único – A execução das
obras e melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que
trata este artigo.
Art. 128 Quando a obra for entregue
gradativamente ao público a contribuição de melhoria à juízo da Administração,
poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 129 Iniciada que seja a
execução de quaisquer obras ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria,
o órgão Financeiro será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier
a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis
respectivos.
Art. 130 Caberá à
Prefeitura, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste
Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos
beneficiados.
Art. 131 Não caberá à
exigência da contribuição de melhoria quando as obras e melhoramentos forem
executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
Parágrafo único – Nos casos de
comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá
ser concedida isenção da contribuição de melhoria.
TÍTULO
IV
DO
PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 132 Processo Fiscal,
para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades
tendentes a uma decisão sobre:
I – Auto de
infração;
II – Reclamação
contra lançamento;
III – Consulta;
IV – Pedido de
restituição.
CAPÍTULO
I
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 133 As ações ou
omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com
o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado no
Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente
e procedendo-se quando for o caso, ao recolhimento do referido auto.
Art. 134 Considera-se
iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – Com a lavratura
do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros
comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda
Municipal;
II – Com a lavratura
do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III – Com a
lavratura do auto de infração;
IV – Com qualquer
ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para
apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizador.
Parágrafo único – Iniciada a
fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta)
dias, para concluí-lo, podendo ser prorrogado o prazo por igual período.
Art. 135 O auto de infração,
deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas
as informações nele solicitadas.
§ 1º As incorreções ou
omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do
processo, desde que do mesmo contém elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será
assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do
autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma
hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a
infração.
§ 4º O fiscal
responsável pela lavratura do Auto de Infração tem fé pública.
Art. 136 O auto de infração
será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.
Art. 137 Após a lavratura do
auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual
deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menções
especificadas dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
Art. 138 Lavrado o auto, terão
os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo único – A
infrigência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionamento às penalidades
fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, por definição do
órgão de competência.
CAPÍTULO
II
DA
INTIMAÇÃO
Art. 139 Lavrado o auto de
infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para
apresentar defesa.
Art.
§ 1º Havendo recusa de
receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com
“aviso de recepção”.
§ 2º Quando desconhecido
o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por Edital,
publicada no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.
CAPÍTULO
III
DA
DEFESA
Art. 141 O autuado tem
direito a ampla defesa.
Art. 142 O prazo de defesa é
de 20 (vinte) dias, a partir da data da intimação.
Art. 143 Ao contribuinte,
que no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher o
débito constante do auto de infração, será concedido a redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da multa da infração.
Art.
Art. 145 Anexada a defesa,
será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 146 Quando o auto
lavrado tiver como fundamento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator
revel, o débito será escrito em dívida ativa remetendo-se o processo
diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo único – A constatação da
revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no
recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do
processo administrativo.
CAPÍTULO
IV
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 147 O contribuinte
poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou auto de
autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 148 Apresentada a
reclamação, o órgão responsável pelo auto, a contestará no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 149 As reclamações não
serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena
de nulidade de decisão.
CAPÍTULO
V
DA
CONSULTA
Art. 150 É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa
aos tributos municipais.
Art.
Art.
Art. 153 O Secretário
Municipal de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias, para responder à
consulta formulada.
Parágrafo único – O prazo referido
neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de
qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em
que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.
Art. 154 Da decisão do
Secretário Municipal de Finanças no processo de consulta, será dada ciência ao
contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para adotar a solução dada
ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO
VI
DA
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 155 Os processos fiscais
serão decididos, em primeira Instância, pelo Secretário Municipal de Finanças,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 148.
Art.
Art. 157 As decisões serão
publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do Município.
Parágrafo único – A publicação
referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao
contribuinte.
Art. 158 Quando a decisão
julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista
no artigo anterior, para, no prazo de 20 (vinte) dias, recorrer da decisão, ao
Senhor Prefeito Municipal.
CAPÍTULO
VII
DA
DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 159 Das decisões finais
do Secretário Municipal de Finanças, caberá recursos, voluntário ou a quem de
competência.
Art. 160 O recurso
voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra decisão que
impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será
contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante,
consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá
ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a
impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.
Art. 161 O Secretário
Municipal de Finanças recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos
seguintes casos:
I – Das decisões
favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do
tributo ou de penalidade pecuniária;
II – Quando
autorizar a restituição de tributo ou multa;
III – Quando
concluir pela desclassificação da infração;
IV – Das decisões
proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos
da obrigação tributária.
CAPÍTULO
VIII
DA
PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 162 As decisões tomadas
serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em jornal local de grande
circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de Itarana.
Parágrafo único – A publicação
referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao
contribuinte da decisão proferida.
Art. 163 Há hipótese de a
decisão na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento do
tributo e acréscimo, observar-se-á o disposto no artigo 166.
Parágrafo único – Não sendo
efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão
competente para inscrever a dívida.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
Art. 165 Acrescidos de multa
e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas
as seguintes condições:
I – Somente será
concedido parcelamento em relação ao débito:
a) do exercício
anterior;
b) do mesmo
exercício, desde que apurados através de auto de infração ou a requerimento com
confissão espontânea;
II – O débito a ser
parcelado será acrescido de multas previstas em Lei;
III – O parcelamento
não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Art.
Parágrafo único – Para quaisquer
outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina
jurídica dos tributos.
Art. 167 As multas e demais
cominações pecuniárias previstas no Código de Posturas, serão cobradas de
acordo com aquele Instituto.
Art. 168 Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções, que se tornarem
necessários à execução deste Código.
Art. 169 Fica o Poder
Executivo autorizado, através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da
cidade de Itarana, para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial e
Territorial Urbano, mencionado nos artigos 39 e 60.
Art. 170 Continuam em vigor,
até a data em que for fixado o competente Decreto regulamentador das normas
desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a
matéria especificamente tratadas por aquelas normas.
Art. 171 Esta Lei entrará em
vigor a partir de sua publicação.
Art. 172 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 336/89.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, em 24 de dezembro de 1998.
DELMO
PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.
ANEXO
I
LISTA
DE SERVIÇOS
ARTIGO
68 – C.T.M.
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ANEXO
II
TAXAS
DE LICENÇA
ARTIGO
99 – C.T.M.
1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO:
1.1 – INDÚSTRIA DE
PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO:
a) com até 05
empregados......................................................... .55
UFIR/ANO
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g de
h) de
i) com mais de 300
empregados.................................................. 495
UFIR/ANO
1.2 – AGRICULTURA:
a) estabelecimentos
agropecuários diversos................................... 24
UFIR/ANO
1.3 – TRANSPORTE NÃO
MUNICIPAL:
a) transporte
ferroviário............................................................. 500
UFIR/ANO
b) transporte aéreo................................................................... 1.000
UFIR/ANO
c) transporte
rodoviário de passageiros e carga:
I – sem empregados.................................................................. 200
UFIR/ANO
II – com até 05
empregados....................................................... 400
UFIR/ANO
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
IX – de
X – com mais de 400
empregados................................................ 2.600
UFIR/ANO
1.4 – COMUNICAÇÃO
NÃO MUNICIPAL:
a) correios e
telegrafia, telefonia................................................. 100
UFIR/ANO
b) radiofusão,
televisão, jornalismo e outras.................................. 100
UFIR/ANO
1.5 – SERVIÇOS:
a) sem empregados................................................................... 20
UFIR/ANO
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) de
l) com mais de 400
empregados.................................................. 575
UFIR/ANO
m) diversão pública:
I – Jogos
eletrônicos, bilhares e outros.......................................... 35
UFIR/ANO
II – Boites e
congêneres............................................................. 255
UFIR/ANO
III – Outras
diversões de caráter permanente................................. 255
UFIR/ANO
IV – de caráter
eventual (até
V – com mais de
1.6 – ENTIDADES
FINANCEIRAS:
a) estabelecimentos
bancários, de crédito, financiamento e
investimento............................................................................. 700
UFIR/ANO
b) empresas de:
capitalização, seguros, fundos e investimentos, de
títulos e valores........................................................................ 700
UFIR/ANO
1.7 – COMÉRCIO:
a) comércio
atacadista em geral.................................................. 350
UFIR/ANO
b) depósito de
mercadorias......................................................... 85
UFIR/ANO
c) comércio de
veículos.............................................................. 350
UFIR/ANO
d) lojas de
departamento e supermercados.................................... 350
UFIR/ANO
e) frigoríficos........................................................................... 700
UFIR/ANO
f) comércio de
combustível (postos de abastecimentos)................... 120
UFIR/ANO
g) outros comércios:
I – sem empregados.................................................................. 26,5
UFIR/ANO
II – de
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
IX – de
X – com mais de 400
empregdos................................................. 1.110
UFIR/ANO
1.8 – COOPERATIVAS:
a) cooperativas
diversas............................................................. 107
UFIR/ANO
1.9 – FUNDAÇÕES,
ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS
a) associações
diversas.............................................................. 310
UFIR/ANO
2 – LICENÇA PARA ATIVIDADE DE EVENTUAL OU
AMBULANTE
2.1 – Comércio em
pequenas bancas, de fazenda, confecções,
Armarinho,
bijouteria, louças, ferragens, congêneres, frutas,
Hortaliças, doces,
bebidas e demais produtos afins.......................... 10,42
UFIR/MÊS
45
UFIR/ANO
2.2 – Comércio em
trayllers e outros veículos................................. 67,71
UFIR/ANO
2.3 – Por m² em
períodos e locais de festas................................... 1,0
UFIR
3 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES
3.1 – Construções
residenciais – por m²........................................ 0,30
UFIR
3.2 – Reconstruções,
reparos e demolições de unidades residenciais-
Por m².................................................................................... 0,15
UFIR
3.3 – Construção de
unidades comerciais e industriais – por m²......... 0,50
UFIR
4 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS
4.1 – Arruamento,
loteamento ou desmembramento, em lotes com
Medidas acima do
lote mínimo..................................................... 300
UFIR/LOTE
4.2 – Idem até 50
(cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote
Mínimo.................................................................................... 3,5
UFIR/LOTE
4.3 – Idem, mais de
50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao
Lote mínimo............................................................................. 4,00
UFIR/LOTE
4.4 – Quaisquer
outras obras não especificadas nesta Tabela............ 15,00
UFIR
5 – LICENÇA PARA PUBLICIDADE
5.1 – Painéis
(luminosos ou não) até 2m²/unidade........................... 8,34
UFIR/ANO
5.2 – Painéis com
mais de 2m²/unidade......................................... 9,38
UFIR/ANO
5.3 – Letreiros e/ou
desenhos, pintados nas paredes externas de
Edifícios ou muros
até 5m²/unidade.............................................. 10,42
UFIR/ANO
5.4 – Com mais de
5m²/unidade.................................................. 11,46
UFIR/ANO
5.5 – Letreiros e/ou
desenhos pintados em veículos por unidade........ 10,42
UFIR/ANO
5.6 – Alto-falantes
e congêneres – por unidade............................... 10,42
UFIR/DIA
5.7 – Folhetos e
boletins – por milheiro.......................................... 0,1
UFIR
5.8 – Faixas – por
unidade.......................................................... 10,42
UFIR
5.9 – Cartazes – por
unidade....................................................... 0,5
UFIR
5.10 – Qualquer
outro tipo de publicidade não constante nos itens
Anteriores................................................................................ 1,00
UFIR/DIA
10,42
UFIR/MÊS
6 – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
6.1 – Por m² ou
fração.............................................................. 0,2
UFIR/DIA
1,0
UFIR/MÊS
2,0
UFIR/ANO
7 – LICENÇA PARA ABATE DE GADO NO MATADOURO
7.1 – Por cabeça de
gado vacum.................................................. 7,0
UFIR
7.2 – Por cabeça de
gado de outras espécies.................................. 7,0
UFIR
7.3 – Por cabeça de
ave abatida.................................................. 0,1
UFIR
8 – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
8.1 – Prorrogação de
horários de estabelecimentos comerciais,
Industriais e prestação
de serviços até 22:00 horas......................... 2,00
UFIR/DIA
15,00
UFIR/MÊS
95,00
UFIR/ANO
8.2 – Prorrogação de
horário de estabelecimento comercial,
Industrial e
prestação de serviços................................................. 10,00
UFIR/DIA
55,00
UFIR/MÊS
150,00
UFIR/ANO
8.3 – Antecipação de
horário de estabelecimento comercial,
Industrial e
prestação de serviço.................................................. 1,00
UFIR/DIA
10,00
UFIR/MÊS
20,00
UFIR/ANO
ANEXO III
TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO 103 – C.T.M.
1 – Atestados
1.1 – Habite-se......................................................................... 6,25
UFIR
1.2 – De vistoria....................................................................... 10,42
UFIR
1.3 – Não especificados.............................................................. 6,25
UFIR
2 – Alvarás
2.1 – De licença
para localização.................................................. 1,05
UFIR
2.2 – De qualquer
outra natureza................................................. 1,05
UFIR
3 – Averbação.......................................................................... 6,25
UFIR
4 – Aprovação de
projetos para construção.................................... 3,13
UFIR
5 – Aprovação de
arruamento ou loteamento................................. 10,42
UFIR
6 – Baixa de
qualquer natureza.................................................... 3,65
UFIR
7 – Certidões:
7.1 – Rasa, por
página ou fração................................................. 3,65
UFIR
7.2 – Busca por ano,
além da taxa referida na alínea anterior........... 1,00
UFIR
7.3 – Construção....................................................................... 15.63
UFIR
8 – Concessões de
qualquer natureza............................................ 10,0
UFIR
9 – Guias e
documentos............................................................. 0,53
UFIR
10 – Matrículas......................................................................... 0,5
UFIR
11 – Portarias........................................................................... 0,5
UFIR
12 – Prorrogação...................................................................... 1,00
UFIR
13 – Requerimentos
de qualquer natureza...................................... 2,09
UFIR
14 – Títulos de
qualquer natureza................................................. 21,36
UFIR
15 – Vistorias........................................................................... 10,42
UFIR
16 – Termos e registros............................................................. 10,42
UFIR
ANEXO IV
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO 104 – C.T.M.
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ANEXO V
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ARTIGO 108 – C.T.M
1 – Numeração de prédios,
por placa............................................ 2,09
UFIR
2 – Apreensão ou
depósito de bens, por dia e por unidade................ 6,25
UFIR
3 – Alinhamento por
metro linear................................................. 1,0
UFIR
4 – Nivelamento e
medição por metro linear................................... 1,0
UFIR
5 – Inumação em
sepultura rasa, por cinco anos............................. 10,42
UFIR
6 – Inumação em
carneiros por cinco anos..................................... 9,00
UFIR
7 – Inumação em
gavetas, por cinco anos..................................... 11,46
UFIR
8 – Inumação em
sepultura perpétua............................................ 13,55
UFIR
9 – Perpetuidade:
a) sepultura rasa....................................................................... 9,00
UFIR
b) carneiro simples.................................................................... 11,46
UFIR
c) carneiro duplo....................................................................... 14,59 UFIR
d) nicho................................................................................... 27,09
UFIR
10 – Outros serviços
funerários................................................... 1,0
UFIR
11 – Ocupação de
terrenos, por cada 100m² ou fração.................... 0,2
UFIR/MÊS
12 – Laudêmio (sobre
o valor de transferência).............................. 0,2
UFIR
13 – Reposição de
calçamento:
a) de
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) com mais de
1.000m²............................................................. 2,0
UFIR
14 – Emissão de guia
de recolhimento........................................... 0,5
UFIR
15. Vistoria de
edificações........................................................... 1,0
UFIR