REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2018
LEI Nº 725, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A organização e o direcionamento das funções
administrativas da Câmara Municipal de Itarana, para execução dos serviços
administrativos, de assessoramento e contábil-financeiro e para as outras
atividades, vigorarão com a seguinte estruturação:
1 – PRESIDÊNCIA
2 – SECRETARIA GERAL
3 – DEPARTAMENTO JURÍDICO
4 – DEPARTAMENTO
CONTÁBIL-FINANCEIRO
5 – DEPARTAMENTO LEGISLATIVO E
ADMINISTRATIVO
6 – DEPARTAMENTO PARA ASSUNTO DE
MEIO AMBIENTE
7 - UNIDADE CENTRAL DE
CONTROLE INTERNO (Incluído
pela Lei nº 1217/2016)
8 - UNIDADE DE AUDITORIA
PÚBLICA INTERNA (Incluído
pela Lei nº 1217/2016)
8.1 - Auditor Público
Interno. (Incluído
pela Lei nº 1217/2016)
1 – PRESIDÊNCIA
1.1 – Secretaria Geral
1.2 – Departamento Jurídico;
1.3 – Departamento
Contábil-Financeiro;
1.4 – Departamento Legislativo e
Administrativo;
1.5 – Departamento de Meio
Ambiente;
1.6 – Atividade Correlata.
2 – SECRETARIA
2.1 – Secretário Geral.
3 – DEPARTAMENTO JURÍDICO
3.1 - ASSESSORIA JURÍDICA (Revogado pela Lei nº
928/2010)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 928/2010)
4 – DEPARTAMENTO
CONTÁBIL-FINANCEIRO
4.1 – Técnico em Contabilidade.
5 – DEPARTAMENTO LEGISLATIVO E
ADMINISTRATIVO
5.1 – Assistente Legislativo e
Administrativo.
6 – DEPARTAMENTO PARA ASSUNTOS
DE MEIO AMBIENTE
6.1 – Técnico para assuntos de
meio ambiente.
7 – ATIVIDADE CORRELATA
7.1 – Auxiliar de Serviços
Gerais.
Parágrafo único – A organização, direcionamento, padrão e vencimento, é o
constante nos Anexos I, II, III, IV e V que acompanham a presente Lei.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 2º À Presidência compete única e exclusivamente, a
prerrogativa para nomear, promover, comissionar, reclassificar, licenciar,
designar, demitir, readmitir, transferir, colocar em disponibilidade, punir,
exonerar, inclusive praticar todos os demais atos relativos aos servidores da
Câmara, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Ao Presidente compete ainda e exclusivamente:
I – A ordenação de todas as
despesas da Câmara Municipal, através de emissão de cheques nominativos ou
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento contábil;
II – Homologar resultados de
concursos públicos e, de provas e títulos, para preenchimentos de cargos e,
principalmente fazer cumprir os atos à confirmação dos aprovados, após estágio
probatório;
III – Autorizar e/ou homologar
ou não, processos licitatórios;
IV – Autorizar o afastamento de
servidor, para participação em cursos, congressos ou seminários, quando
especificamente enfocar direta e indiretamente assuntos e temas da área
legislativa
V – Solicitar oficialmente, em
caráter temporário, servidores de outros Poderes, para, a título de
colaboração, prestar serviços ao Legislativo;
VI – Extinguir e declarar vagos,
através de Ato, cargos desnecessários;
VII – Conceder ou indeferir
gratificações, adicionais, diárias, ajuda de custo, salário-família,
auxílio-alimentação, abonos, e, todas as demais vantagens ou direitos do
servidor, de acordo com a legislação específica;
VIII – Ordenar a abertura de
inquérito administrativo disciplinar e sindicância, julgando as conclusões
decorrentes;
IX – Aplicar penas disciplinares
e decretar prisões administrativas e suspensão preventiva ou temporária;
X – Autorizar, na forma da lei,
a aquisição de materiais, equipamentos e bens moveis, inclusive a alienação de
materiais e de bens inservíveis;
XI – Autorizar, obedecidas às
formalidades legais, a execução de qualquer obra, seja ela de construção,
ampliação, reparo ou conservação nas dependências da estrutura física do Poder
Legislativo;
XII – Usar de prerrogativas
contidas na Lei Orgânica Municipal – Lei
nº 676/2002 – e no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA GERAL
Art. 3º A Secretaria Geral, subordinada à Presidência, tem como
jurisdição a administração geral da Câmara, no que se refere às atividades de:
I – PESSOAL:
a) o recrutamento, seleção e
treinamento de pessoal;
b) a preparação de documentos
necessários à admissão, dispensa, férias, licenças, posse, direitos e
vantagens;
c) a fiscalização, controle e
registro de freqüência individual dos servidores;
d) o registro atualizado de
dados funcionais dos servidores;
e) o desempenho de outras
atividades correlatas;
II – MATERIAL E ALMOXARIFADO:
a) a realização de coleta de
preços para aquisição de material e equipamentos;
b) a preparação dos atos
referentes a licitação para aquisição ou alienação de materiais ou
equipamentos;
c) o recebimento, a conferência,
a guarda, armazenamento, conservação, classificação ou registro dos materiais e
equipamentos;
d) o fornecimento dos materiais
requisitados;
III – PATRIMÔNIO:
a) o levantamento, classificação
e numeração do material permanente;
b) a execução do tombamento do
material permanente;
c) realização do inventário dos
bens patrimoniais;
d) o conserto, reparo e
conservação dos bens móveis e imóveis;
IV – CONSERVAÇÃO E LIMPEZA:
a) manutenção, conservação e
limpeza das dependências da Câmara;
b) a execução dos serviços de
abertura e fechamento das dependências da Câmara;
V – EXPEDIENTE E COMUNICAÇÃO:
a) o recebimento e a
distribuição de documentos em geral e de todos os processos em tramitação na
Câmara;
b) a extração e cópias de
autógrafos de leis;
c) a organização, numeração e
manutenção sob sua responsabilidade dos originais de Projetos de Leis, de
Resoluções e outros atos normativos pertinentes à Câmara Municipal;
d) a publicação dos atos
oficiais da Câmara;
e) a remessa dos Projetos de
Leis aprovados ao Poder Executivo;
f) o desempenho de outras
atividades correlatas.
Parágrafo único – A Secretaria Geral da Câmara presta apoio administrativo
à Mesa, às Comissões e aos Vereadores, desenvolvendo suas atividades através
dos:
I – Departamento
Contábil-Financeiro;
II – Departamento Jurídico –
Procuradoria Geral.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO
CONTÁBIL-FINANCEIRO
Art. 4º Ao Departamento Contábil-Financeiro compete:
a) registrar todas as operações
contábeis e financeiras da Câmara;
b) processar as despesas e preparar
o Balanço Anual e Balancetes Mensais;
c) preparar para pagamento as
despesas da Câmara mediante ordem superior, reservadas as disponibilidades
orçamentárias e bancárias;
d) assessorar, na área contábil,
à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
e) desempenhar outras atividades
correlatas.
DO DEPARTAMENTO
JURÍDICO – PROCURADORIA GERAL
DO DEPARTAMENTO
JURÍDICO – ASSESSORIA JURÍDICA (Revogado pela Lei nº 928/2010)
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 928/2010)
Art. 5º Ao Departamento Jurídico, através da Procuradoria Geral,
compete: (Revogado
pela Lei nº 928/2010)
Art. 5º Ao Departamento Jurídico,
através da ASSESSORIA JURÍDICA,
compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 928/2010)
a) representar judicial ou
extra-judicialmente a Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 928/2010)
b) elaborar pareceres sobre consultas
formuladas pelo Presidente, pela Mesa Diretora e demais órgãos da Câmara; (Revogado pela Lei nº 928/2010)
c) assessorar o Presidente e a Mesa na
interpretação, encaminhamento e solução de questões jurídicas administrativas; (Revogado pela Lei nº 928/2010)
d) redigir minuta de contratos e outros atos
de natureza jurídica; (Revogado pela Lei nº 928/2010)
e) assessorar as Comissões Permanentes;
(Revogado
pela Lei nº 928/2010)
f) desempenhar outras atividades
correlatas. (Revogado
pela Lei nº 928/2010)
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO
LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 6º Ao Departamento Legislativo e Administrativo compete:
a) redigir mensagens de Projetos
encaminhados pela Mesa ou pelo Presidente para deliberação do Plenário;
b) auxiliar as Comissões
Permanentes ou Temporárias no desempenho de suas funções;
c) elaborar atas das reuniões da
Mesa, do Plenário e das Comissões;
d) elaborar Projetos de Leis,
Resoluções e Decretos Legislativos para posterior exame sobre seu aspecto
jurídico;
e) organizar fichário contendo o
registro de dados das petições, Requerimentos, Projetos de Leis e outros
documentos;
f) redigir ofícios,
requerimentos, resoluções e atos da Câmara;
g) registrar todos os atos
oficiais em livro próprio;
h) organizar e arquivar toda
correspondência recebida e expedida;
i) realizar todo o trabalho de
digitação, cópia e reprodução de documentos;
j) solicitar aquisição de
material de consumo quando necessário;
k) distribuir e encaminhar toda
a correspondência interna e externa da Câmara;
l) proceder o índice de atos,
resoluções e leis já registradas em livros oficiais;
m) desempenhar outras atividades
correlatas.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO PARA
ASSUNTOS DE MEIO AMBIENTE
Art. 7º Ao Departamento para Assuntos do
Meio Ambiente compete:
a) prestar assessoramento à
Câmara Municipal sobre assuntos relacionados ao meio ambiente;
b) elaborar pesquisas e
consultas visando à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; (Revogado Pela Lei 1.171/2015)
c) participar do processo de
fiscalização da atuação de órgãos ligados à área ambiental no território
municipal;
(Revogado Pela Lei 1.171/2015)
d) apresentar mensalmente à
Câmara Municipal relatório ambiental das atividades desenvolvidas no período; (Revogado Pela Lei 1.171/2015))
a) registro de Atas das
Sessões; (Incluído
Pela Lei nº 1171/2015)
b) registrar em livro
próprio as Leis Municipais; as Atas diversas; os Decretos; as Resoluções, as
Portarias, Atos da Presidência e outros. (Incluído
Pela Lei nº 1171/2015)
c) acompanhar as Sessões
Ordinárias, Extraordinárias e Solenes; (Incluído
Pela Lei nº 1171/2015)
d) coordenar o Serviço de Som do Plenário da Câmara Municipal; (Incluído
Pela Lei nº 1171/2015)
e) desempenhar outras atividades
correlatas.
SEÇÃO VII
DAS ATIVIDADES
CORRELATAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
Art. 8º Ao Auxiliar de Serviços Gerais compete:
a) fazer a limpeza de máquinas e
equipamento;
b) realizar entrega de material
e equipamentos necessários ao trabalho;
c) auxiliar nos serviços de
apoio administrativo como atender telefone, operar máquinas de reprodução,
anotar recados, abrir pastas, etc.;
d) transportar documentos e
materiais internamente entre outras repartições ou e externamente para outros
órgãos ou entidades;
e) levar e coletar as
correspondências e volumes nos Correios e companhia de transportes;
f) fazer a entrega de
correspondências da Câmara Municipal;
g) realizar serviços de
digitação, quando necessário;
h) executar serviços de recepção
e portaria;
i) cumprir mandatos internos e
externos;
j) preparar e servir café, água,
lanches e afins;
k) executar serviços da copa,
cozinha e lavanderia, quando necessário;
l) manter limpos os móveis e
arrumar os locais de trabalho;
m) manter arrumado o material
sob sua guarda e responsabilidade;
n) remover e/ou arrumar móveis e
utensílios;
o) abrir e fechar as instalações
do prédio da Câmara nos horários regulares;
p) ligar ventiladores, aparelhos
de ar condicionado, luzes e demais aparelhos elétricos;
q) desligá-lo no final do
expediente;
r) zelar pela área externa e
dependências da Câmara, limpar e arrumar a cantina, cozinha, banheiros e
outros;
s) executar outras atividades.
Art. 8º-A Ao Auditor
Público Interno, compete: (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
a) realizar auditorias
internas para medir e avaliar a eficiência e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da Câmara Municipal; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
b) realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
c) elaborar e implantar a
programação de auditoria e transparência; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
d) acompanhar os serviços
de controle interno, auditoria e transparência nas áreas de administrativas,
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder
Legislativo, de acordo com as normas de auditoria, verificado os registros
contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários. (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
e) criar e programar os
controles internos necessários para garantir o controle do patrimônio público; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
f) desenvolver trabalhos de
auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficiência das ações
da administração pública; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
g) Orientar a Mesa Diretora
visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
h) verificar o controle
interno dos setores e promover a melhoria nos procedimentos; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
i) propor medidas para
evitar a reincidência das falhas encontradas nos procedimentos internos; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
j) Dar cumprimento à transparência
de todo os atos praticados pelo Poder Legislativo, inclusive supervisionar a
divulgação dos mesmos no site da Câmara Municipal, e outros meios de
comunicação, conforme estabelece a legislação em vigor, em especial a Lei
Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 123/2009;
(Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
k) assessorar as atividades
para que todas as atribuições relativas à Controladoria Interna sejam
cumpridas. (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
l) assessorar o apoio
externo, auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de
Contas, quando do encaminhamento de documentos e informações; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
m) prestar assessoramento
administrativo nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
n) contribuir para a
melhoria ou implantação do sistema de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações. (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
o) auditar os processos de
pagamento, de licitação e outras tarefas afins. (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
p) elaborar Relatórios dos
processos auditados; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
q) preparar relatórios
parciais e globais da auditoria realizada, assinalando as eventuais falhas
encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira
para fornecer subsídios contábeis à Presidência, necessários à tomada de
decisão; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
r) realizar auditoria na
área do Almoxarifado, verificando a movimentação de materiais e realizando
inventários para confronto dos dados físicos com os controles internos e a
Contabilidade. (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
s) apresentar à Mesa
Diretora estudos e relatórios das atividades desenvolvidas; (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
t) realizar auditorias para
verificação do quadro de Pessoal, rotinas e procedimentos, fazendo as
recomendações necessárias para melhor produtividade do trabalho e qualidade do
serviço. (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
u) realizar inventário de
estoque fazendo confronto do estoque físico com os registros contábeis, visando
a elaboração de balanços, identificação e correção de irregularidades ou
divergências. (Redação dada
Pela Lei nº 1217/2016)
v) verificar as operações
contábeis e financeiras realizadas, cheques, recibos, faturas, notas fiscais e
outros documentos para comprovar a exatidão dos mesmos examinando os registros
efetuados para apurar as correspondências dos lançamentos com os documentos que
lhes deram origem. (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
w) elaborar o Manual de
Auditoria Interna, o Plano Anual de Auditoria Interna -PAAI - e o Relatório
Anual das Atividades de Auditoria e seus resultados. (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
x) no último dia útil de
cada ano, o Auditor Público Interno, deverá dar ciência ao Presidente da Câmara
Municipal, do Plano Anual de Auditoria Interna -PAAI - para o ano subsequente,
observado a metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria
Interna. (Redação
dada Pela Lei nº 1217/2016)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 9º Os cargos de Técnico em Contabilidade e Procurador Geral,
que completam a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, conforme disposto
na Lei
nº 710/2004, são de provimento em comissão.
Parágrafo único – A nomenclatura, o padrão, a quantidade e o vencimento
estão representados no Anexo IV, que acompanha esta Lei.
Art. 10 Os vencimentos dos cargos efetivos e os de provimento em
comissão, previstos nesta Lei, terão reajustes anuais, no mês de janeiro de
cada ano, havendo disponibilidade financeira, e/ou no mínimo, reposição do
índice inflacionário, fixado pelo Governo Federal.
Art. 11 Os servidores efetivos da Câmara Municipal iniciam na
Classe A do Anexo V, e se enquadram nas letras correspondentes, levando-se em
consideração o tempo de serviço, conforme consignado no referido Anexo V desta
Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005, inclusive financeiros.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, em 21 de fevereiro de 2005
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
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RELAÇÃO DOS CARGOS
EXTINTOS E SUA CORRELAÇÃO COM NOVA NOMENCLATURA
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QUADRO PERMANENTE
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CARGOS COMISSIONADOS
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ANEXO V
PLANO DE CARREIRA
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