REVOGADA PELA LEI Nº 856/2008

 

LEI Nº 727, DE 16 DE MAIO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da administração direta e indireta, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – Atender termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; (Revogado pela Lei nº 833/2008)

 

II – Assistência a situações de calamidade pública;

 

III – Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

IV – Preenchimento de vagas não providas por concurso público; (Revogado pela Lei nº 833/2008)

 

V – As situações previstas nos Incisos I a X do art. 30 da Lei nº 541, de 17 de dezembro de 1997, Estatuto do Magistério Público de Itarana/ES; (Revogado pela Lei nº 833/2008)

 

VI – Atender vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento de servidores; (Revogado pela Lei nº 833/2008)

 

VII – Atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica.

 

Art. 3º Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I – Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários da categoria ou do estabelecido nos termos de convênios, acordos e ajustes;

 

II – Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno, nos termos da Lei;

 

III – Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV – Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo serviço prestado, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

V – Licenças:

 

a) para tratamento de saúde, com base em perícia médica;

b) por motivo de acidente em trabalho;

c) a gestante, na forma da lei;

d) a paternidade, na forma da Lei.

 

Art. 4º O prazo máximo de vigência dos contratos de que trata os incisos II, III, IV e VI, do art. 2º desta Lei será de até 12 (doze) meses.

 

§ 1º Os contratos de que trata o inciso V, do art. 2º desta Lei, obedecerão aos critérios definidos no Capítulo VI, da Lei nº 541, de 17 de dezembro de 1997, Estatuto do Magistério Público de Itarana/ES.

 

§ 2º Excepcionalmente, o prazo dos contratos para atender as situações prescritas nos incisos I e VII, do art. 2º desta Lei, será delimitado de acordo com a execução dos convênios, acordos ou ajustes, bem como, os Programas Especiais dos Governos Federal e Estadual e da Lei Municipal que declarar situação especial de emergência.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 7º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 8º Os contratados para atenderem a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeito aos mesmos deveres e proibições, bem como, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais e serão vinculados para efeito previdenciário, ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei 9.717/98.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:

 

I – Pelo término do prazo contratual;

 

II – Por iniciativa do contratado;

 

III – Unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV – Quando o contratado apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, devidamente apurados em sindicância administrativa, garantindo o devido processo legal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 630, de 31 de janeiro de 2001.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 16 de maio de 2005.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.