LEI Nº 727, DE 16 DE MAIO DE 2005
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público nos órgãos da administração direta e indireta,
nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I – Atender termos de convênios, acordos ou ajustes para
a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do
convênio, acordo ou ajuste; (Revogado
pela Lei nº 833/2008)
II – Assistência a situações de calamidade pública;
III – Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV – Preenchimento de vagas não providas por concurso
público; (Revogado pela Lei nº
833/2008)
V – As situações previstas nos Incisos I a X do art. 30 da Lei nº 541,
de 17 de dezembro de 1997, Estatuto do Magistério Público de Itarana/ES; (Revogado pela Lei nº 833/2008)
VI – Atender vagas decorrentes de aposentadoria,
impedimento legal ou afastamento de servidores; (Revogado pela Lei nº 833/2008)
VII – Atender a outras situações de emergência que
vierem a ser definidas em Lei específica.
Art. 3º Os contratos serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – Remuneração equivalente à percebida pelos servidores
de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de
Cargos e Salários da categoria ou do estabelecido nos termos de convênios,
acordos e ajustes;
II – Jornada de trabalho, serviço extraordinário,
repouso semanal remunerado, adicional noturno, nos termos da Lei;
III – Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês de trabalho, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV – Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo
serviço prestado, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
V – Licenças:
a) para tratamento de saúde, com base em perícia médica;
b) por motivo de acidente em trabalho;
c) a gestante, na forma da lei;
d) a paternidade, na forma da Lei.
Art. 4º O prazo máximo de vigência dos contratos de que trata os
incisos II, III, IV e VI, do art. 2º desta Lei será de até 12 (doze) meses.
§ 1º Os contratos de que trata o inciso V, do art. 2º desta
Lei, obedecerão aos critérios definidos no Capítulo VI, da Lei nº 541, de 17 de
dezembro de 1997, Estatuto do Magistério Público de Itarana/ES.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo dos contratos para atender as
situações prescritas nos incisos I e VII, do art. 2º desta Lei, será delimitado
de acordo com a execução dos convênios, acordos ou ajustes, bem como, os
Programas Especiais dos Governos Federal e Estadual e da Lei Municipal que
declarar situação especial de emergência.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do
Prefeito Municipal.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 7º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da
admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 8º Os contratados para atenderem a necessidade temporária
de excepcional interesse público, estão sujeito aos mesmos deveres e
proibições, bem como, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os
servidores públicos municipais e serão vinculados para efeito previdenciário,
ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei 9.717/98.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta lei,
extinguir-se-á sem direito a indenização:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Unilateralmente, pela administração, decorrente de
conveniência administrativa;
IV – Quando o contratado apresentar conduta incompatível
com os serviços prestados, devidamente apurados em sindicância administrativa,
garantindo o devido processo legal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 630, de 31 de janeiro de 2001.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 16 de maio de 2005.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.