| Recebimento: 24/06/2026 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico do Projeto de Lei Ordinária |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/07/2026 10:29:52 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 28 dias, 21 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026, de autoria do Prefeito Municipal, encaminhado a esta Casa pelo Ofício PMI/GP nº 113/2026, que institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) no âmbito do Município de Itarana (Processo nº 391/2026).
O projeto contém nove artigos, distribuídos em seis capítulos: o art. 1º aprova e institui o PMPI nos termos do Anexo Único, documento transversal e multissetorial aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) por meio da Resolução nº 001, de 25 de maio de 2026, enumerando as características de sua elaboração, entre elas a duração decenal com revisão quinquenal e a avaliação de resultados a cada dois anos; o art. 2º fixa princípios e diretrizes; o art. 3º relaciona as oito ações finalísticas do Plano; o art. 4º estabelece metas transversais das políticas públicas para a primeira infância; o art. 5º vincula a execução dos investimentos à programação do PPA 2026-2029 e dos planos plurianuais futuros, às prioridades das leis de diretrizes orçamentárias e às programações dos orçamentos anuais; o art. 6º atribui o monitoramento e a avaliação ao Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância e ao Comitê Executivo, instituídos pelo Decreto nº 2107, de 18 de setembro de 2024; o art. 7º assegura a disponibilização do Plano e dos relatórios de avaliação em meio eletrônico; o art. 8º disciplina a participação social; e o art. 9º fixa a vigência na data da publicação.
A proposição veio instruída com mensagem justificativa, com o texto integral do Plano Municipal pela Primeira Infância (Anexo Único), com a Resolução CMDCA nº 001/2026 que o aprovou e com a publicação oficial relativa à criação do Comitê Intersetorial da Primeira Infância, conforme registrado no Relatório de Conferência Formal.
A Diretoria Legislativa, em Relatório de Conferência Formal de 22/06/2026, atestou o atendimento integral aos requisitos formais regimentais, sem pendências. A proposição foi lida no Expediente da Sessão Ordinária de 24/06/2026 e, por despacho da Presidência da mesma data, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Legislativa para emissão do competente parecer, na forma do art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno (Resolução nº 124/2004).
É o relatório. Passo à análise jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência municipal e do fundamento constitucional e legal da matéria
A proposição concretiza, no plano municipal, o comando do art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A competência do Município decorre do art. 30, I e II, da Constituição (interesse local e suplementação da legislação federal e estadual) e da competência comum do art. 23, II (cuidar da saúde e assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência), em diálogo com o dever de proteção integral.
No plano infraconstitucional, o projeto se harmoniza com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/1990), cujos arts. 86 a 88 estruturam a política de atendimento dos direitos da criança de forma articulada e municipalizada, e, sobretudo, com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei federal nº 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, define a faixa etária dos primeiros seis anos de vida, exige abordagem intersetorial, participativa e baseada em evidências, e orienta a articulação das ações governamentais em planos, inclusive na esfera municipal. A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, dedica capítulo próprio à proteção da criança e do adolescente, notadamente nos arts. 208-E e seguintes, que disciplinam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os instrumentos locais de garantia da proteção integral.
A matéria é, portanto, de inequívoca competência municipal e de elevado interesse público, constituindo o PMPI instrumento de planejamento de longo prazo alinhado ao ordenamento nacional de proteção à infância e, como registra o próprio art. 5º, § 2º, do projeto, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
2.2. Da iniciativa do Chefe do Poder Executivo e da espécie normativa
A iniciativa é do Prefeito Municipal, titular natural da deflagração legislativa de planos de governo com repercussão orçamentária, organizacional e administrativa. Não há, por conseguinte, qualquer discussão sobre vício de iniciativa: o Chefe do Executivo dispõe sobre a atuação de sua própria estrutura. É o que se verifica, por exemplo, no art. 6º, que comete o monitoramento e a avaliação do Plano ao Comitê Municipal Intersetorial e ao Comitê Executivo instituídos pelo Decreto nº 2107/2024: a atribuição de tarefas a órgãos colegiados do próprio Executivo, veiculada em projeto do próprio Executivo, é plenamente legítima.
A espécie normativa é adequada: a instituição de plano setorial de políticas públicas não se inclui entre as matérias reservadas à lei complementar pela Lei Orgânica Municipal, sendo correta a via da lei ordinária.
2.3. Da compatibilidade orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal
O art. 5º do projeto merece destaque por resolver adequadamente a interface entre o Plano e o sistema orçamentário: a execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do PMPI deverá seguir a programação apresentada no PPA 2026-2029 e nos planos plurianuais futuros, bem como as prioridades e metas das leis de diretrizes orçamentárias e as programações dos orçamentos anuais correspondentes.
Com essa técnica, o PMPI opera como instrumento de planejamento que se realiza por meio das leis orçamentárias, sem criar, por si, despesa obrigatória de caráter continuado autônoma nem obrigação de gasto desvinculada de dotação. Em consequência, não incidem as exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de demonstração de compatibilidade dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que pressupõem a criação de ação governamental geradora de aumento de despesa, e a vigência na data da publicação (art. 9º) não encontra óbice. As despesas concretas de implementação serão criadas e autorizadas, caso a caso, pelos instrumentos orçamentários próprios, sob iniciativa do Executivo, momento em que se fará o correspondente controle de adequação fiscal.
2.4. Da participação social e da instrução documental
O Marco Legal da Primeira Infância exige que as políticas para a faixa etária sejam formuladas com abordagem participativa. Esse requisito está documentalmente comprovado nos autos: a mensagem relata a elaboração intersetorial com articulação entre órgãos municipais, órgãos de controle social, famílias, sociedade civil organizada e escuta das próprias crianças; o Plano foi aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio da Resolução CMDCA nº 001, de 25 de maio de 2026, juntada aos autos; e o Comitê Intersetorial responsável pela elaboração, avaliação e revisão está formalizado pelo Decreto nº 2107/2024, cuja publicação oficial também instrui o processo.
A instrução é relevante ainda por outro motivo: o art. 1º aprova o Plano “nos termos do Anexo Único desta Lei”, de modo que o documento anexado às fls. 14 e seguintes integrará o próprio texto legal. O anexo acompanha o projeto na íntegra, o que assegura aos Vereadores o pleno conhecimento do conteúdo que estarão aprovando e permite, se for o caso, o exercício regular do poder de emenda também sobre o anexo.
2.5. Da técnica legislativa
Sob o aspecto formal, a proposição contém ementa, articulação em capítulos, justificação e cláusula de vigência, em conformidade com os arts. 102 a 104 do Regimento Interno e com a Lei Complementar federal nº 95/1998. Registram-se apenas duas impropriedades leves, que não comprometem a validade nem reclamam emenda, podendo, no máximo, ser ajustadas em redação final: o art. 2º organiza os princípios e as diretrizes em parágrafos que abrigam incisos (§§ 1º e 2º), quando a técnica recomendaria o desdobramento em incisos do caput ou em artigos distintos; e o art. 6º, caput, apresenta pequena impropriedade de regência ao referir a competência “do Comitê Executivo”, quando a leitura sistemática indica tratar-se de competência atribuída a ambos os colegiados (“ao Comitê Municipal Intersetorial e ao Comitê Executivo”). São ajustes de estilo, sem repercussão sobre a substância.
2.6. Do rito de tramitação
Tratando-se de projeto de lei ordinária, a matéria sujeita-se a discussão única, nos termos do art. 168, IV, do Regimento Interno, e a deliberação por maioria simples, na forma do art. 58, caput, da Lei Orgânica Municipal e do art. 184 do Regimento Interno, não incidindo hipótese de quórum qualificado. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação (art. 74, § 1º, do RI), cabendo também parecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos, diretamente competente para as matérias de educação, saúde e assistência que estruturam o Plano (art. 75 do RI), no prazo de 10 (dez) dias para cada Comissão (art. 66 do RI). Aprovado o projeto, seguem-se a redação final (art. 198 do RI) e a remessa ao Prefeito para sanção (art. 200 do RI e art. 65 da LOM).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina:
a) pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026, que concretiza a prioridade absoluta dos direitos da criança (CF, art. 227) em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), no exercício regular da competência municipal (CF, art. 30, I e II), com iniciativa e espécie normativa adequadas;
b) pelo registro de que o projeto não cria despesa obrigatória autônoma, vinculando a execução dos investimentos do PMPI aos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA), nos termos do seu art. 5º, o que afasta as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e legitima a vigência na data da publicação;
c) pelo reconhecimento de que o requisito de construção participativa está documentalmente atendido, com aprovação do Plano pela Resolução CMDCA nº 001/2026 e atuação do Comitê Intersetorial instituído pelo Decreto nº 2107/2024, e de que as impropriedades de técnica legislativa apontadas no item 2.5 são meramente estilísticas, não reclamando emenda, podendo ser ajustadas em redação final;
d) pelo regular prosseguimento da tramitação, com remessa dos autos à Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação e à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos (arts. 74, § 1º, e 75 do RI), observando-se a discussão única (art. 168, IV, do RI) e o quórum de maioria simples (art. 58, caput, da LOM e art. 184 do RI).
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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