LEI
Nº 727, DE 16 DE MAIO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da
administração direta e indireta, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – Atender termos
de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de
serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; (Revogado pela Lei nº 833/2008)
II – Assistência a
situações de calamidade pública;
III – Combate a
surtos endêmicos e epidêmicos;
IV – Preenchimento
de vagas não providas por concurso público; (Revogado
pela Lei nº 833/2008)
V – As situações
previstas nos Incisos I a X do art. 30 da Lei
nº 541, de 17 de dezembro de 1997, Estatuto do Magistério Público de
Itarana/ES; (Revogado pela Lei nº 833/2008)
VI – Atender vagas
decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento de servidores; (Revogado pela Lei nº 833/2008)
VII – Atender a
outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica.
Art. 3º Os contratos serão
de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I – Remuneração
equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no
quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários da categoria ou do
estabelecido nos termos de convênios, acordos e ajustes;
II – Jornada de
trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional
noturno, nos termos da Lei;
III – Férias
remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, se igual ou
superior a 30 (trinta) dias;
IV – Décimo terceiro
vencimento, proporcional ao tempo serviço prestado, se igual ou superior a 30
(trinta) dias;
V – Licenças:
a) para tratamento
de saúde, com base em perícia médica;
b) por motivo de
acidente em trabalho;
c) a gestante, na
forma da lei;
d) a paternidade, na
forma da Lei.
Art. 4º O prazo máximo de
vigência dos contratos de que trata os incisos II, III, IV e VI, do art. 2º
desta Lei será de até 12 (doze) meses.
§ 1º Os contratos de que
trata o inciso V, do art. 2º desta Lei, obedecerão aos critérios definidos no Capítulo VI, da Lei nº 541, de 17 de dezembro
de 1997, Estatuto do Magistério Público de Itarana/ES.
§ 2º Excepcionalmente, o
prazo dos contratos para atender as situações prescritas nos incisos I e VII,
do art. 2º desta Lei, será delimitado de acordo com a execução dos convênios,
acordos ou ajustes, bem como, os Programas Especiais dos Governos Federal e
Estadual e da Lei Municipal que declarar situação especial de emergência.
Art. 5º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 6º O pessoal contratado
nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7º O contratado não
poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações
permitidas constitucionalmente.
Art. 8º Os contratados para
atenderem a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeito
aos mesmos deveres e proibições, bem como, ao mesmo regime de responsabilidade
vigente para os servidores públicos municipais e serão vinculados para efeito
previdenciário, ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei
9.717/98.
Art. 9º O contrato firmado
de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I – Pelo término do
prazo contratual;
II – Por iniciativa
do contratado;
III –
Unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa;
IV – Quando o
contratado apresentar conduta incompatível com os serviços prestados,
devidamente apurados em sindicância administrativa, garantindo o devido
processo legal.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 630, de
31 de janeiro de 2001.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, em 16 de maio de 2005.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.