| Recebimento: 02/07/2026 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico do Projeto de Lei Ordinária |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/07/2026 07:46:05 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 19 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO
Vieram os presentes autos a esta Procuradoria Legislativa para análise e emissão de parecer jurídico, na forma do parágrafo único do art. 117 do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolução nº 124/2004), acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Vander Patricio, encaminhado por meio do Ofício PMI/GP nº 134/2026, de 1º de julho de 2026, e protocolado nesta Câmara Municipal na mesma data (Processo nº 429/2026).
A proposição “Declara situação de excepcional interesse público decorrente da assunção da gestão do Hospital São Braz pelo Município de Itarana, autoriza a contratação temporária de pessoal, cria cargos em comissão para a direção da unidade hospitalar e dá outras providências”.
Em síntese, o projeto: (i) declara situação de excepcional interesse público, para os fins do inciso VI do art. 2º da Lei Municipal nº 856/2008, em razão da imissão provisória na posse do Hospital São Braz, deferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 5000352-79.2026.8.08.0027 (art. 1º); (ii) autoriza a contratação temporária de 32 (trinta e dois) profissionais (Assistente Administrativo, Atendente de Recepção, Auxiliar de Serviços Gerais, Enfermeiro, Nutricionista e Técnico em Enfermagem), com quantitativos, cargas horárias e remunerações fixados em tabela (arts. 2º e 3º); (iii) define as atribuições dos cargos temporários (arts. 4º a 9º); (iv) cria 2 (dois) cargos em comissão, de Diretor Administrativo (Referência C7, R$ 6.700,00) e de Diretor Clínico (Referência C8, R$ 8.900,00), com requisitos de formação e registro profissional, definindo-lhes as atribuições (arts. 10 a 12); (v) delimita a vigência da autorização ao trânsito em julgado da ação de desapropriação ou à cessação da situação excepcional, o que ocorrer primeiro (art. 13); e (vi) estabelece disposições finais sobre auxílio-alimentação, contratações diretas durante o período de transição, dotações orçamentárias e vigência (arts. 14 a 17).
Instruem os autos: (a) o Ofício PMI/GP nº 134/2026, com pedido de tramitação em regime de urgência e, se necessário, de convocação de sessão extraordinária, nos termos do art. 67 da Lei Orgânica Municipal e do art. 168, I, do Regimento Interno; (b) a Mensagem ao Projeto de Lei; (c) a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro nº 000017/2026 e a Declaração de Adequação Orçamentário-Financeira, subscritas pela Secretária Municipal de Administração e Finanças; (d) o Plano Formal de Contingenciamento e Transição protocolado nos autos da Ação Civil Pública nº 5000727-17.2025.8.08.0027; e (e) o Termo de Audiência de 24/06/2026, realizado nos autos da Ação de Desapropriação nº 5000352-79.2026.8.08.0027, no qual foi deferida a imissão provisória na posse, com autorização de ingresso do Município no imóvel a partir de 03/08/2026.
A Diretoria Legislativa, em Relatório de Conferência Formal datado de 01/07/2026, atestou a regularidade formal da proposição, e a Excelentíssima Senhora Presidente determinou sua inclusão no Expediente da Sessão Ordinária de 1º de julho de 2026, ante a urgência da matéria.
É o relatório. Passo a análise jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência legislativa municipal e da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, por configurar assunto de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), relacionado à organização de seus serviços públicos de saúde e do seu quadro de pessoal. A saúde, ademais, é competência comum de todos os entes federados (art. 23, II, da CF) e direito de todos e dever do Estado (arts. 196 a 200 da CF), sendo o Município executor primário das ações e serviços de atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 30, VII, da CF).
Quanto à iniciativa, a proposição versa sobre criação de cargos e regime jurídico de servidores e contratados da Administração Direta municipal, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por simetria com o art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e nos termos expressos do art. 63, § 1º, alíneas “b” e “d”, da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 676/2002), que reservam ao Prefeito a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a despesa pública, bem como das que disponham sobre servidores públicos do Município e seu regime jurídico. Tendo sido o projeto encaminhado pelo próprio Prefeito Municipal, inexiste vício de iniciativa.
2.2. Do contexto fático-jurídico: cumprimento de decisão judicial e continuidade do serviço público essencial
A proposição não decorre de juízo discricionário ordinário de expansão de quadro de pessoal, mas de necessidade administrativa vinculada ao cumprimento de decisão judicial. Conforme o Termo de Audiência de 24/06/2026, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarana deferiu a imissão provisória na posse do imóvel e dos bens do Hospital São Braz, estabelecendo que, a partir de 03 de agosto de 2026, a Fundação FMATRI não terá mais qualquer responsabilidade pela condução do hospital, cabendo ao Município a assunção integral dos serviços.
O Plano Formal de Contingenciamento e Transição, apresentado ao Juízo e ao Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública nº 5000727-17.2025.8.08.0027, já contemplava, entre as medidas de execução, a estruturação de pessoal para a operação direta da unidade hospitalar. A edição de lei autorizativa de contratação temporária e de criação dos cargos de direção constitui, portanto, providência instrumental à execução do modelo de gestão transitória reconhecido em juízo, voltada a evitar a descontinuidade de serviço público essencial, hipótese em que a omissão legislativa, e não a ação, é que colocaria em risco o interesse público e o direito fundamental à saúde da população usuária.
2.3. Da contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF e Lei Municipal nº 856/2008)
O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. No âmbito local, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 856, de 23 de dezembro de 2008, cujo art. 2º, VI, é expressamente invocado pelo art. 1º do projeto como fundamento da declaração de excepcional interesse público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli), fixou os requisitos de validade da contratação temporária: (i) previsão em lei dos casos excepcionais; (ii) prazo de contratação predeterminado; (iii) necessidade temporária; (iv) interesse público excepcional; e (v) indispensabilidade da contratação, vedada a sua utilização para serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Confrontando-se a proposição com tais requisitos, verifica-se:
a) Previsão legal e excepcionalidade. O inciso VI do art. 2º da Lei nº 856/2008, na redação dada pela Lei nº 1.563/2026, considera necessidade temporária de excepcional interesse público “atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei específica”. Trata-se de norma de remissão: o dispositivo não define, por si, a hipótese autorizadora, mas exige lei específica que o faça, papel desempenhado precisamente pelo art. 1º do projeto em exame, que declara a situação excepcional decorrente da assunção judicial da gestão hospitalar. A técnica é juridicamente adequada e harmônica com o art. 37, IX, da CF, que reserva à lei o estabelecimento dos casos de contratação temporária: a hipótese resulta definida em lei em sentido formal, com contornos fáticos precisos (a imissão provisória na posse deferida na Ação de Desapropriação nº 5000352-79.2026.8.08.0027). A situação é, ademais, genuinamente excepcional: a assunção compulsória e abrupta, por força de decisão judicial, de uma unidade hospitalar até então operada por entidade privada, com prazo exíguo de cerca de um mês, não constitui contingência normal da Administração. A Mensagem e o Ofício demonstram, ainda, que o quadro permanente do Município não contempla, em quantidade suficiente, os profissionais necessários, tampouco a execução de serviços em regime de plantão e escalas ininterruptas. Registra-se, por fim, que a Lei nº 1.563/2026, publicada em 26 de março de 2026 e sujeita a vacatio legis de 60 (sessenta) dias, encontra-se em vigor desde 25 de maio de 2026, na forma de contagem do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar federal nº 95/1998, antes, portanto, da apresentação da presente proposição, sendo plenamente aplicáveis as redações atuais do inciso VI do art. 2º e do art. 5º da Lei nº 856/2008.
b) Temporariedade da necessidade e determinabilidade do prazo. O art. 13 do projeto vincula a vigência da autorização ao trânsito em julgado da ação de desapropriação ou à cessação da situação excepcional, o que ocorrer primeiro. Trata-se de termo final fixado por evento futuro e certo (dies incertus quando, certus an), técnica que se justifica, no caso concreto, pela natureza provisória da gestão municipal, fundada em decisão liminar revogável ou modificável a qualquer tempo, como destacado no próprio Ofício PMI/GP nº 134/2026. A exigência de prazo predeterminado (Tema 612) resta atendida no plano contratual: por força do art. 5º da Lei nº 856/2008, na redação dada pela Lei nº 1.563/2026, cada contratação terá vigência de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, com limite máximo, portanto, de 24 (vinte e quatro) meses por contrato. A autorização legal permanece como moldura enquanto perdurar a situação excepcional, mas os instrumentos individuais terão, necessariamente, termo certo e limitado.
c) Proibição de perenização. O art. 3º do projeto explicita que os cargos temporários não integram o quadro permanente do Município, e o parágrafo único do art. 15 determina que, encerrado o período de transição, as contratações observarão integralmente a Lei nº 856/2008, especialmente a prévia realização de Processo Seletivo. O Plano de Transição registra, ainda, que o Município se encontra em fase de revisão de sua política de pessoal para subsidiar futuro concurso público, elemento que reforça o caráter de ponte, e não de substituição, da via temporária.
d) Quantitativos. Registra-se que os quantitativos do art. 2º (v.g., 11 Técnicos em Enfermagem e 7 Enfermeiros, somadas as cargas horárias) superam os indicados no levantamento preliminar da SEMUS que instruiu o Plano de Transição (9 Técnicos e 3 Enfermeiros). A divergência é juridicamente admissível, pois o Plano registrava expressamente a impossibilidade de mensuração definitiva da demanda naquele momento e a tabela do projeto reflete dimensionamento posterior, compatível com o regime de plantão; convém, todavia, que a Administração mantenha nos autos do processo administrativo de execução a memória de cálculo do dimensionamento, inclusive para fins de controle externo. Anota-se, em favor da proposição, que o próprio Ofício esclarece que os cargos somente serão providos de acordo com a necessidade da demanda.
e) Remissões às Leis nº 813/2008 e nº 814/2008 e regime das jornadas. Conferidas as remissões dos arts. 4º a 9º do projeto, verifica-se que os cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Nutricionista constam efetivamente do Anexo I da Lei nº 813, de 28 de março de 2008 (Plano de Cargos do Poder Executivo), e os de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, do Anexo I da Lei nº 814, de 27 de março de 2008 (Plano de Cargos da Secretaria Municipal de Saúde), estando corretas as datas citadas. O cargo de Atendente de Recepção não integra nenhum dos planos, razão pela qual, coerentemente, o art. 5º do projeto define suas atribuições de forma autônoma, sem remissão. Anota-se que as cargas horárias fixadas pelo projeto divergem, em parte, das previstas para os cargos homônimos dos quadros permanentes (v.g., Enfermeiro de 30 horas na Lei nº 814 ante as jornadas de 20 e 36 horas do projeto; Técnico de Enfermagem de 35 horas ante 44 horas). Não há vício nisso: as remissões limitam-se às atribuições, e o projeto, como lei específica, fixa autonomamente jornada e remuneração de contratações que não integram o quadro permanente (art. 3º do projeto; art. 4º da Lei nº 813/2008, que exclui expressamente do plano as contratações temporárias). Recomenda-se, todavia, à luz do art. 4º, I, da Lei nº 856/2008, que assegura aos contratados remuneração equivalente à percebida por servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente, que a Administração mantenha memória de cálculo demonstrando a compatibilidade das remunerações da tabela do art. 2º com os vencimentos vigentes dos cargos correspondentes, proporcionalizadas as jornadas. Por fim, considerando que as Leis nº 813/2008 e nº 814/2008 exigem, para os cargos correspondentes, registro ativo no respectivo conselho de classe (v.g., COREN e CRN), e que o projeto somente explicita tal requisito para os cargos em comissão, recomenda-se que os atos de convocação e os contratos exijam a habilitação profissional respectiva, em consonância com a cláusula “observadas as competências previstas na legislação profissional aplicável” dos arts. 7º, 8º e 9º.
2.4. Da criação dos cargos em comissão de Diretor Administrativo e Diretor Clínico
O art. 37, V, da Constituição Federal reserva os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No RE 1.041.210/SP (Tema 1010 da Repercussão Geral), o STF fixou que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando: (i) destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se prestando a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (ii) pressuponham relação de confiança; (iii) guardem proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores efetivos; e (iv) suas atribuições estejam descritas em lei.
O projeto atende a todos os vetores: cria apenas 2 (dois) cargos, ambos de inequívoca natureza diretiva (Diretor Administrativo e Diretor Clínico do Hospital São Braz), com atribuições minuciosamente descritas nos arts. 11 e 12, requisitos objetivos de qualificação (formação superior específica e registro ativo no respectivo conselho profissional) e vinculação exclusiva à gestão da unidade hospitalar durante a vigência da lei (art. 10, § 1º). O § 2º do art. 10, ao estabelecer a preferência pelo provimento por servidores efetivos, alinha-se às melhores práticas de governança pública. A exigência de direção clínica por profissional médico, por sua vez, encontra respaldo na legislação sanitária e profissional aplicável (v.g., Lei nº 3.268/1957 e normas do CFM sobre diretor técnico/clínico de unidades hospitalares).
Ressalva redacional: o § 1º do art. 10 remete aos “cargos em comissão criados pelo art. 3º”, quando os cargos são criados pelo caput do próprio art. 10 (remissão que deve ser corrigida), além de apresentar desajuste de concordância (“possuem caráter excepcional e permanecerá vinculado”, recomendando-se “possuem caráter excepcional e permanecerão vinculados”). Ainda, a Mensagem alude à criação do cargo de “Diretor Hospitalar”, enquanto o texto normativo cria o de “Diretor Administrativo”, divergência que não macula o projeto, pois a Mensagem não integra o texto legal, mas que convém registrar.
2.5. Do art. 15: contratações temporárias diretas durante o período de transição
O art. 15 autoriza, excepcionalmente e apenas durante o período de transição destinado à implantação e ao início das atividades do hospital sob gestão municipal, a realização de contratações temporárias diretas, mediante justificativa fundamentada da necessidade do serviço, restabelecendo-se, após, a exigência de prévio Processo Seletivo (parágrafo único).
Como regra geral, o art. 5º da Lei nº 856/2008, na redação dada pela Lei nº 1.563/2026, exige que as contratações temporárias sejam precedidas de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos definidos em edital e ampla publicidade, exigência que concretiza, no plano local, os princípios da impessoalidade e da moralidade. O art. 15 do projeto configura, assim, norma especial e transitória, que excepciona pontualmente a regra do certame simplificado. A jurisprudência admite a contratação direta quando a urgência for incompatível com a realização de qualquer seleção, ainda que simplificada, hipótese configurada no caso concreto, em que o marco judicial de 03/08/2026 impõe a operação imediata e ininterrupta de serviços de urgência e emergência. A validade da norma, portanto, condiciona-se a uma interpretação estrita: (i) a autorização alcança somente o interregno inicial de implantação; (ii) cada contratação direta deve ser individualmente motivada, com demonstração da impossibilidade de aguardar o processo seletivo simplificado; e (iii) tão logo estabilizada a operação, as contratações devem migrar para o regime ordinário do art. 5º da Lei nº 856/2008, como, aliás, determina o parágrafo único do próprio art. 15. Recomenda-se que a Administração documente formalmente o termo final do “período de transição”, evitando zona cinzenta na aplicação do dispositivo.
Anota-se, ainda, que os contratados sujeitam-se integralmente ao regime da Lei nº 856/2008 naquilo que o projeto não excepcionar: direitos do art. 4º, vedações dos arts. 7º e 8º (inclusive a proibição de designação de contratado temporário para cargo em comissão), regime de responsabilidade do art. 9º, vinculação ao RGPS e hipóteses de extinção contratual do art. 10. O art. 14 do projeto, ao assegurar auxílio-alimentação nos critérios da legislação municipal, amplia validamente, por lei específica, o rol de direitos do art. 4º da lei geral.
2.6. Da adequação orçamentária e financeira (arts. 15, 16, 17 e 21 da LRF)
A proposição gera despesa obrigatória de caráter continuado durante sua vigência, atraindo a incidência dos arts. 15 a 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Os autos estão instruídos com a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro nº 000017/2026 e com a Declaração de Adequação Orçamentário-Financeira da Secretária Municipal de Administração e Finanças, que projetam acréscimo de R$ 1.092.368,56 na folha em 2026 (julho a dezembro) e de R$ 2.184.737,12 ao ano em 2027 e 2028, atestando a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, inclusive quanto à suficiência de dotação e à possibilidade de créditos suplementares. Formalmente, portanto, os requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF encontram-se atendidos.
Do ponto de vista material, cumpre a esta Procuradoria registrar, para fins de transparência do processo decisório, os alertas constantes do próprio estudo técnico: (i) a despesa com pessoal projetada para 2026 (48,18% da RCL) aproxima-se do limite de alerta do art. 59, § 1º, II, da LRF (48,60%), que restará superado nas projeções de 2027 (49,22%) e 2028 (50,03%), embora ainda distantes do limite prudencial (51,30%) e do limite máximo (54%); e (ii) o índice de comprometimento de despesas correntes sobre receitas correntes encerrou 2025 em 94,33%, acima do limite de alerta de 85% do art. 164-A da Constituição Federal, tendo a própria Secretaria recomendado cautela na elevação de despesas correntes de elevado valor. Tais circunstâncias não obstam a aprovação do projeto, voltado à continuidade de serviço essencial e, segundo os estudos comparativos anexos, gerador de economia em relação ao modelo conveniado, mas exigem monitoramento contínuo pelo Executivo e pelos órgãos de controle, notadamente diante do dever de limitação de empenho previsto no art. 9º da LRF.
Anota-se, em favor da higidez fiscal da medida, que os estudos que instruem a Ação Civil Pública indicam que a gestão direta tende a ser financeiramente mais vantajosa do que o modelo conveniado (economia anual estimada entre R$ 1.068.205,71 e R$ 1.662.103,61), de sorte que a despesa ora autorizada substitui, em grande medida, desembolso já suportado pelo erário sob a forma de repasses à entidade privada.
2.7. Da legislação eleitoral (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997)
Por fim, considerando a realização de eleições gerais em outubro de 2026, cumpre alertar que o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 veda aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, nomear, contratar ou admitir servidor público na circunscrição do pleito, vedação que, segundo a jurisprudência eleitoral, alcança os Municípios quando se trata de eleições presidenciais, por ser nacional a circunscrição. A própria norma, todavia, excepciona, em sua alínea “d”, “a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo”. As contratações decorrentes da presente lei enquadram-se com precisão na exceção legal, por se tratar de serviço hospitalar de urgência e emergência, de funcionamento inadiável por força de decisão judicial, recomendando-se, por cautela, que cada ato de contratação praticado no período vedado seja precedido de autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal, com motivação que evidencie a essencialidade e a inadiabilidade do serviço.
2.8. Das ressalvas de técnica legislativa
Sem prejuízo da viabilidade jurídica da proposição, recomenda-se, à luz da Lei Complementar federal nº 95/1998, a correção dos seguintes pontos, por emenda de redação ou na consolidação do autógrafo:
a) Epígrafe do projeto grafada como “PROJETO DE LEI Nº _____/2025”, quando o correto é o exercício de 2026 (PLO nº 18/2026);
b) Remissão equivocada do § 1º do art. 10 ao “art. 3º”, devendo referir-se aos cargos criados pelo caput “deste artigo”, com ajuste de concordância verbal e nominal (“possuem caráter excepcional e permanecerão vinculados”);
c) Padronização da nomenclatura do cargo de direção administrativa entre a Mensagem (“Diretor Hospitalar”) e o texto do projeto (“Diretor Administrativo”), prevalecendo esta última;
d) No art. 7º, sugere-se harmonizar a redação do caput, que se refere apenas ao Enfermeiro de 36 horas, com o parágrafo único, que disciplina o Enfermeiro de 20 horas, deixando expresso que as atribuições gerais se aplicam a ambos, acrescidas, quanto ao segundo, das funções de chefia;
e) O projeto refere-se, nos arts. 1º, 2º e no parágrafo único do art. 15, à “Lei Municipal nº 856, de 30 de dezembro de 2008”, quando o texto oficial da norma indica a data de 23 de dezembro de 2008, recomendando-se a conferência junto à publicação oficial e a retificação da remissão em todos os dispositivos.
Tais ajustes possuem natureza meramente redacional, não alterando o sentido normativo da proposição, e podem ser realizados sem prejuízo da tramitação em regime de urgência.
2.9. Do regime de urgência, do quórum de deliberação e da eventual convocação de sessão extraordinária
O pedido de urgência formulado pelo Executivo tem fundamento expresso no art. 67 da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 676/2002), segundo o qual o Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa; caso a Câmara não se manifeste em até 45 (quarenta e cinco) dias, a proposição será incluída obrigatoriamente na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação (art. 67, § 1º, da LOM), prazo que não corre nos períodos de recesso (art. 67, § 2º). No plano regimental, a concessão de urgência depende de assentimento do Plenário (art. 135 do Regimento Interno, Resolução nº 124/2004), admitindo-se a urgência simples, a requerimento de qualquer Vereador, para matéria de relevante interesse público (art. 136), com votação nominal do requerimento (art. 189, VI). A proposição não incide em nenhuma das vedações do art. 137 do Regimento, porquanto não concede benefício ou favorecimento a pessoa física ou jurídica de direito privado, mas estrutura serviço público essencial. Os efeitos práticos do regime são a preferência na organização da pauta da Ordem do Dia (art. 159, I) e a submissão da matéria a discussão única (art. 168, I, do Regimento, igualmente invocado no Ofício PMI/GP nº 134/2026).
Registre-se que o regime de urgência não suprime o controle das Comissões: a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação é obrigatória sobre todos os processos que tramitam pela Casa (art. 74, § 1º, do RI), a dispensa de pareceres somente é admitida nas hipóteses estritas do art. 73 c/c o parágrafo único do art. 136, e, concedida a urgência a projeto ainda sem parecer, suspende-se a sessão para que as Comissões competentes se pronunciem de imediato (arts. 62 e 135, § 1º, do RI). Quanto ao quórum, anota-se que a aprovação da matéria exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, por envolver criação de cargos e aumento de despesa com pessoal (art. 58, § 1º, III e V, da LOM).
Quanto à eventual convocação de sessão extraordinária, dispõe o art. 54 da Lei Orgânica que a Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, no período legislativo ordinário, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente e, no recesso, apenas por convocação do Prefeito (art. 54, parte final, c/c art. 84, XXV, da LOM), não podendo constar da pauta matéria estranha ao objeto da convocação (art. 54, § 1º, da LOM; art. 164 do RI). O calendário é decisivo no caso concreto: nos termos do art. 50 da LOM, a sessão legislativa funciona de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, situando-se o recesso entre 18 e 31 de julho, exatamente às vésperas do marco judicial de assunção integral dos serviços hospitalares (03/08/2026). Assim, recomenda-se que a deliberação se conclua, preferencialmente, até 17/07/2026, de modo a permitir a sanção, a publicação e os atos preparatórios de contratação antes da assunção; não sendo possível, a convocação de sessão extraordinária pelo Prefeito, durante o recesso, constituirá o instrumento próprio para evitar solução de continuidade. A urgência é, ademais, materialmente justificada: a proximidade do marco judicial impõe atuação legislativa célere, sob pena de risco concreto à continuidade da assistência hospitalar à população.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, porquanto: (i) a matéria insere-se na competência legislativa municipal e a iniciativa privativa do Chefe do Executivo foi respeitada; (ii) a contratação temporária autorizada atende aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, da Lei Municipal nº 856/2008 e do Tema 612 da Repercussão Geral do STF, ante a excepcionalidade e a temporariedade da necessidade decorrente da assunção judicialmente determinada da gestão do Hospital São Braz; (iii) os cargos em comissão criados observam o art. 37, V, da CF e o Tema 1010 da Repercussão Geral do STF; e (iv) a proposição encontra-se instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação exigidas pelos arts. 16 e 17 da LRF.
Opina-se, ainda, com as seguintes recomendações, que não obstam o regular prosseguimento e a aprovação da matéria:
a) acolhimento, por emenda de redação, dos ajustes de técnica legislativa apontados no item 2.8 (epígrafe, remissão do § 1º do art. 10, concordância e retificação da data da Lei nº 856/2008);
b) observância, nos contratos individuais, do prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, previsto no art. 5º da Lei Municipal nº 856/2008, e interpretação estrita do art. 15 do projeto, com motivação individualizada das contratações diretas e delimitação formal do período de transição, retomando-se, após, o processo seletivo simplificado;
c) nas contratações realizadas nos três meses anteriores às eleições de outubro de 2026, formalização de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 73, V, “d”, da Lei nº 9.504/1997;
d) monitoramento contínuo da despesa com pessoal e do comprometimento de despesas correntes, ante os alertas registrados na Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro nº 000017/2026 (arts. 59, § 1º, II, da LRF e 164-A da CF);
e) exigência, nos atos de convocação e nos contratos, do registro ativo no respectivo conselho de classe para os cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Nutricionista, em consonância com as Leis nº 813/2008 e nº 814/2008 e com a legislação profissional, bem como manutenção de memória de cálculo demonstrando a equivalência remuneratória de que trata o art. 4º, I, da Lei nº 856/2008, proporcionalizadas as jornadas.
Por se tratar de matéria sujeita a deliberação plenária, o presente parecer possui natureza opinativa, não vinculando a soberana decisão do Plenário nem o juízo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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